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Jurisprudência


TJPA 0000994-42.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000994-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: THIAGO PAIXÃO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PAIXÃO DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XII CONCURSO DO MPPA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/29), impetrado por Thiago Paixão da Silva, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, que julgou parcialmente procedente o recurso administrativo interposto pelo impetrante, contra a correção da Prova Discursiva 3, composta pelas disciplinas Direito Civil e Processual Civil e, por vias de consequência, não permitiu sua inscrição definitiva e prosseguimento no concurso. Aduz o impetrante que se submeteu ao concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, do XII Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará, que tem como banca examinadora a Fundação Carlos Chagas e que, tendo logrado êxito na prova objetiva, foi convocado a prestar as provas discursivas, sendo aprovado nas 2 primeiras, mas, na Prova Discursiva 3, obteve a pontuação de 4,65. Irresignado, contestou administrativamente a correção da prova, tendo sido parcialmente provido seu recuso e majorado sua nota para 4,85, mas ainda assim foi reprovado porque não obteve a nota mínima de 5,0. Insurge-se o impetrante contra a correção da Prova Discursiva 3, argumentando equívocos e omissões na correção adotada como gabarito. Entende o impetrante que a resposta por ele apresentada à questão tem respaldo legal e doutrinário e, por isso, deveria lhe ter sido atribuída a nota 1 na referida questão e que através dela ele preencheu todos os requisitos exigidos pelo examinador. Requer, o deferimento de liminar para que lhe acrescido os 0,15 que lhe faltam na Prova Discursiva 3, necessários para sua aprovação e, consequentemente, a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do concurso.   Juntou documentação, como comprovação de suas alegações, às fls. 31 a 117. Coube-me o feito por regular distribuição (fl. 118). Ao analisar detidamente os autos, verifico que as autoridades apontadas como coatoras, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, o Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e o Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, não são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas. Embora consigne em seu pedido a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do, o objetivo do impetrante é discutir o pretenso equívoco na correção de questão da Prova Discursiva 3 que lhe daria, em tese, pontuação suficiente para prosseguir no concurso. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (fls. 33 a 66), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente.¿ (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)¿. Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea `c¿, da Constituição Estadual, in verbis: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;¿. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015.     HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora   Página 1 de 3  ¿ Mandado de Segurança nº: 0000994-42.2015.814.0000 (05) (2015.00578825-31, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.00578825-31
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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