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Jurisprudência


TJPA 0000994-50.2000.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILDIADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO. O recebimento da denúncia data de 07/02/2001 (fl. 29); (1º marco interruptivo). A sentença foi publicada em cartório no dia 09.12.2010, nos termos do art. 389 do CPP (fls. 100); (2º marco interruptivo). O lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 10 (dez) anos (artigo 109, inciso I, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a prolação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse intervalo, passaram-se menos de 10 (dez) anos (entre o recebimento da denúncia e o ato do diretor de secretaria). Logo, o direito de punir do Estado ainda persiste. Rejeito a prejudicial de mérito. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no Crime de Estupro com Presunção de Violência (art. 213 c/c art. 224, ?a?, ambos do Código Penal - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. A materialidade do delito se encontra delineada nos autos pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal acostado às fls.14 dos autos. Nota-se que a vítima relata com riqueza de detalhes todos os fatos descritos na denúncia, não havendo qualquer dúvida sobre a ocorrência do crime de estupro praticado contra a vítima Jucinez Costa da Silva, que na época dos fatos tinha apenas 11 (onze) anos de idade. Os crimes de natureza sexual, normalmente são praticados às escondidas e longe do alcance de testemunhas, a prova dos autos não pode ser detalhada e conter depoimentos conclusivos das testemunhas. A jurisprudência pátria é uníssona em apontar que a palavra da vítima tem muita relevância, assumindo valor extraordinário, notadamente quando encontra coro nos demais elementos de convicção existentes no bojo dos autos. Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas. DOSIMETRIA DA PENA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e culpabilidade). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea (art.65, III, d, do CPB) reiterada em juízo (fl.40). Mantenho a redução em 5 (cinco) meses, fixando a pena definitiva de 8 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não concorrem causas de aumento e diminuição da pena. Mantenho o aumento previsto no art. 9º da Lei n.º 8.072/90 aumento a pena de metade, ficando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 15 dias. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02369999-65, 192.132, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02369999-65
Tipo de processo : Apelação
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