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Jurisprudência


TJPA 0000996-22.2009.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc.: 0023.976.17-2009.814.013-3). Observei nos autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a decisão do Juízo a quo que determinou ao ora Agravante, que este, em parceira com o Município de Marituba adquira e ministre imediatamente os medicamentos (Geodon 40 mg, CBZ 200mg e Neozine 100mg) ou outros medicamentos similares e constantes na lista do SUS, bem como tratamento médico específico para a paciente jurisdicionada Nilcilene Costa dos Santos, além de obrigar que o Agravante proceda com a aquisição ou o conserto da cadeira de rodas de Nilcilene Costa dos Santos, que esta adquiriu através de doação, incluindo a citada cidadã em programas de educação e lazer condizentes com suas limitações e condições. As preliminares apresentadas pelo Agravante, tanto a de incompetência absoluta do juízo de 1º grau, como a de ilegitimidade passiva do Estado, em nenhum de seus fundamentos colacionados na peça recursal restaram argumentos suficientes para cassar o decisum proferido pelo juízo a quo, rejeito as preliminares suscitadas. Nó Mérito o bem jurídico discutido pelas partes possui como objeto a vida de uma pessoa humana, cujo direito possui caráter fundamental, assegurado pela Constituição Federal como valor supremo de proteção pelo Estado Democrático de Direito. Assim, a discussão em relação à competência para execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2011.02958404-11, 94.921, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-02-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2011
Data da Publicação : 28/02/2011
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2011.02958404-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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