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Jurisprudência


TJPA 0000998-50.2013.8.14.0000

Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º2013.3.032590-8 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM; ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP; ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA N.º6.971) REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º0071198-52.2013.814.0301) sob os seguintes fundamentos: Consta dos autos que o SINTEPP impetrou Mandado de Segurança contra ato da Exma. Secretária Municipal de Educação da Prefeitura de Belém, consubstanciado na Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõe sobre o processo de eleição dos diretores das escolas da rede municipal de educação, alegando, em síntese, que tal portaria violou disposições da Lei Municipal n.º7.722/94, quanto à designação de dois dias para as eleições (10 e 11 de dezembro de 2013), bem como em relação à inexistência de previsão legal de impedimento de candidatura de servidores que tenha sofrido penalidades, estejam respondendo processo administrativo disciplinar e quanto à exigência de dois anos de experiência na docência. O MM. Juízo a quo, em decisão liminar, inaudita altera pars, deferiu o pleito da inicial para suspender a vigência do art. 3º, inc. III e IV da Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, suspendendo, por conseguinte, o processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém. Inconformado, o Município de Belém manejou o presente pedido de suspensão, junto a esta Presidência do TJE/Pa, sob o argumento de que a decisão supramencionada enseja ao município lesão à ordem sócio-educacional e à economia pública, posto que suspende a eleição para diretoria das escolas municipais, sem motivos específicos e individuais, tendo em vista que a Portaria questionada não tem efeitos concretos e apenas regulamenta o procedimento eleitoral, de modo que, a não realização da eleição marcada para os próximos dias 10 e 11 de dezembro do ano corrente, implicará em danos irreparáveis à organização do ensino, haja vista a irreversibilidade do tempo dispendido por quase um ano de trabalho na consecução dos objetivos da Portaria, bem como, os prejuízos ao erário em razão da realização da eleição. Juntou documentos às fls.21 a 172. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a existência de fundado risco de lesão à ordem pública ou à economia pública, na medida em que o Município de Belém não logrou êxito em demonstrar quais seriam os prejuízos à ordem pública, intitulada como ordem sócio-educacional, na medida em que não consignou se as escolas restarão sem corpo diretivo com a ausência da eleição ou se as mesmas contarão com Diretores interinos. Inclusive porque, há que se ressaltar, que a Lei Municipal n.º7.722/94, que dispõe sobre o sistema municipal de educação, prevê, desde o ano de 1996 (art. 40, inc. II), a escolha dos diretores das escolas por meio de processo seletivo/eletivo, de modo que, a própria Lei previu a nomeação ou confirmação dos autuais diretores pro tempore, ante a ausência desse procedimento eletivo, nos seguintes termos (fl.101): Art. 40. Com o objetivo de instaurar processo gradativo e seguro para o desenvolvimento da autonomia das escolas e da constituição de Diretores através de processo integrado seletivo/eletivo, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios: I uma vez promulgada esta Lei, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, novos Diretores pro tempore das escolas, ou confirmados os atuais também pro tempore; II O ano de 1995 será considerado preparatório para inauguração da nova sistemática, devendo o primeiro processo seletivo/eletivo realizar-se em março de 1996; III- de modo simultâneo e convergente, deve ocorrer o processo de construção do projeto pedagógico próprio de cada escola, de tal sorte que, a partir de 1996, nenhuma esteja fora desta sistemática; IV A Secretaria Municipal de Educação está obrigada a organizar detalhadamente o processo seletivo/eletivo, dando ampla informação aos interessados e aos eleitores, bem como apoiar, sobretudo através do Instituto de Educadores de Belém (ISEBE), a feitura do projeto pedagógico próprio. Neste sentido, corrobora ainda a manifestação da Assessoria Jurídica da SEMEC, à fl. 102, na qual se vislumbra que os atuais Diretores tiveram seus mandatos prorrogados por decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, consoante se abstrai do seguinte trecho: A última eleição que aconteceu na SEMEC foi no dia 17 de abril de 2009, tendo, logo a seguir, sido nomeados os diretores eleitos e os que foram indicados pelo Secretário Municipal de Educação. (...) No final de maio de 2012, terminaram os mandatos dos diretores eleitos e considerando a proximidade do término no semestre letivo e a dificuldade de executar o processo eleitoral já no final da Administração do Prefeito anterior, foram os mandatos prorrogados até o final de 2012, através de ato do então Prefeito de Belém, pelo Decreto n.º70.248/2012 (contemplando os funcionários nomeados e, portanto, não efetivos da Secretaria) e pela Portaria n.º2.182/2012 (contemplando os servidores efetivos designados para responder pela diretoria da escola). Em 27 de dezembro de 2012, a então Secretária Municipal de Educação, através da Portaria n.º2545/2012, prorrogou os mandatos dos atuais Diretores das Escolas Municipais até 30 de junho de 2013. Tal informação trazida aos autos, juntamente com a previsão do art, 40, inc. I, da norma de regência, revela a possibilidade de prorrogação, enquanto o processo eletivo não é ajustado ou a decisão de 1ª grau seja reformada, motivo pelo qual, não resta evidente a alegada lesão à ordem pública na gestão da educação, uma vez que a ausência da eleição por decisão judicial, ora impugnada nesta via excepcional, não implica na paralisação das atividades escolares, conforme as razões acima. Quanto à pretensa violação à economia pública, observa-se que o Município de Belém, ora requerente, também não demonstrou de forma clara e precisa os eventuais prejuízos aos cofres públicos, que seriam acarretados ante a não realização do pleito eleitoral para diretoria das escolas públicas municipais, principalmente, porquanto se denota o processo seletivo/eletivo deve ser incorporado à gestão da educação, haja vista a sua previsão legal para realização consecutiva, desde 1996 (vide Lei Municipal n.º7.722/94 fls.103/107), bem como que a última eleição ocorreu no ano de 2009, não tendo ocorrido no ano anterior por exiguidade de tempo e fim de gestão anterior, conforme explicitado nas razões citadas acima, em parecer da Assessoria Jurídica da SEMEC (fl.102). Neste sentido, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 15 da Lei n.º12.016/09, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem e economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários do pedido de suspensão, com fundamento no art. 15 da Lei n° 12.016/09, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa. (2013.04240399-75, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2013.04240399-75
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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