TJPA 0001000-20.2013.8.14.0000
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0023279-67.2013.814.0301), movida contra o Poder Público Estadual por Daniele Rodrigues de Oliveira e outros quatro candidatos ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado CFSD/2012. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo a quo proferiu decisão, tornando sem efeito a decisão anterior, referente à determinação de cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de crime de desobediência e multa arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante os termos da decisão que transcrevo a seguir: R.H. Manifesto-me sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 407, feito pelo réu às fls. Retro. Em que pese tais informações trazidas no pedido retro, já terem sido apresentadas nos Embargos de Declaração, entendo que aquele não seria a via adequada, uma vez que tal recurso visa apontar omissão, contradição e obscuridade na decisão, o que salvo melhor juízo, não alcançava a pretensão ora requerida. Pelo que se tem do pedido e dos documentos juntados, entendo que foram apresentados ao juízo elementos que comprometem as decisões antecipatórias concedi d as para casos semelhantes, cujo objeto seja o concurso da policia militar. Há uma suspensão de segurança concedida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual por efeito reflexo, atinge todas a decisões semelhantes, suspendendo a efetividade da decisão antecipatória, a qual fica suspensa até decisão da Presidência ou ainda do julgamento de Apelação de sentença que tenha resolvido favoravelmente o pedido e confirmado a antecipação concedida. Assim, ficam suspensos os efeitos da decisão até transito e julgado de sentença ou decisão uterior emananda da Presidente do Tribunal, e por consequência torno sem efeito a decisão de fls. 407. Remetam-se os autos ao Ministério Púbico. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2013 Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito, respondendo pela 2a Vara da Fazenda da Capital. Assim sendo, em virtude de o próprio magistrado de 1º grau ter tornado sem efeito a medida liminar, que se pretendia suspender através deste expediente junto a esta Presidência, entendo que não há viabilidade para o prosseguimento do presente, diante da ausência da decisão a causar lesão ao interesse público, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, em razão da sua manifesta perda de objeto por motivo superveniente. Em tal circunstância, revela-se necessário o reconhecimento da ausência de interesse do ente público pelo motivo superveniente, conforme se vislumbra no precedente exarado pelo Presidente do STJ, in verbis: PET na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.593 - DF (2012/0117149-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENCO PAIVA GABINA - ADVOGADO DA UNIÃO PROCURADOR : PAULO HENRIQUE KUHN - PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 593385120114010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA ADVOGADO : RICARDO BARRETO DE ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de petição atravessada pela UNIÃO, na qual alega que, tendo em vista a prolação de sentença denegatória da segurança no processo principal, "a decisão liminar objeto da presente suspensão não tem mais eficácia." (fl. 1765). Requer, ao final, "a extinção desta suspensão de segurança, por ausência de interesse em virtude da perda de objeto." (fl. 1765) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 50393-60.2011.4.01.3400, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA, denegando a segurança pleiteada, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, ante a perda superveniente de seu objeto. P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente (Ministro FELIX FISCHER, 04/12/2012) Ante o exposto, considerando a ausência de interesse, por motivo superveniente, em razão de decisão tornando sem efeito a medida liminar que se pretendia a suspensão, julgo prejudicado o presente feito, nos termos da fundamentação. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2013.04243294-23, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0023279-67.2013.814.0301), movida contra o Poder Público Estadual por Daniele Rodrigues de Oliveira e outros quatro candidatos ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado CFSD/2012. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo a quo proferiu decisão, tornando sem efeito a decisão anterior, referente à determinação de cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de crime de desobediência e multa arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante os termos da decisão que transcrevo a seguir: R.H. Manifesto-me sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 407, feito pelo réu às fls. Retro. Em que pese tais informações trazidas no pedido retro, já terem sido apresentadas nos Embargos de Declaração, entendo que aquele não seria a via adequada, uma vez que tal recurso visa apontar omissão, contradição e obscuridade na decisão, o que salvo melhor juízo, não alcançava a pretensão ora requerida. Pelo que se tem do pedido e dos documentos juntados, entendo que foram apresentados ao juízo elementos que comprometem as decisões antecipatórias concedi d as para casos semelhantes, cujo objeto seja o concurso da policia militar. Há uma suspensão de segurança concedida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual por efeito reflexo, atinge todas a decisões semelhantes, suspendendo a efetividade da decisão antecipatória, a qual fica suspensa até decisão da Presidência ou ainda do julgamento de Apelação de sentença que tenha resolvido favoravelmente o pedido e confirmado a antecipação concedida. Assim, ficam suspensos os efeitos da decisão até transito e julgado de sentença ou decisão uterior emananda da Presidente do Tribunal, e por consequência torno sem efeito a decisão de fls. 407. Remetam-se os autos ao Ministério Púbico. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2013 Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito, respondendo pela 2a Vara da Fazenda da Capital. Assim sendo, em virtude de o próprio magistrado de 1º grau ter tornado sem efeito a medida liminar, que se pretendia suspender através deste expediente junto a esta Presidência, entendo que não há viabilidade para o prosseguimento do presente, diante da ausência da decisão a causar lesão ao interesse público, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, em razão da sua manifesta perda de objeto por motivo superveniente. Em tal circunstância, revela-se necessário o reconhecimento da ausência de interesse do ente público pelo motivo superveniente, conforme se vislumbra no precedente exarado pelo Presidente do STJ, in verbis: PET na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.593 - DF (2012/0117149-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENCO PAIVA GABINA - ADVOGADO DA UNIÃO PROCURADOR : PAULO HENRIQUE KUHN - PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 593385120114010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA ADVOGADO : RICARDO BARRETO DE ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de petição atravessada pela UNIÃO, na qual alega que, tendo em vista a prolação de sentença denegatória da segurança no processo principal, "a decisão liminar objeto da presente suspensão não tem mais eficácia." (fl. 1765). Requer, ao final, "a extinção desta suspensão de segurança, por ausência de interesse em virtude da perda de objeto." (fl. 1765) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 50393-60.2011.4.01.3400, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA, denegando a segurança pleiteada, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, ante a perda superveniente de seu objeto. P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente (Ministro FELIX FISCHER, 04/12/2012) Ante o exposto, considerando a ausência de interesse, por motivo superveniente, em razão de decisão tornando sem efeito a medida liminar que se pretendia a suspensão, julgo prejudicado o presente feito, nos termos da fundamentação. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2013.04243294-23, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2013.04243294-23
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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