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Jurisprudência


TJPA 0001000-49.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDA ABRONHERO BARROS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS Nº 0047582-48.2013.814.0301, ajuizado contra os agravados BANCO ITAUCARD S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., indeferiu o pedido de execução provisória de astreintes, porque as recorridas não haviam sido intimadas pessoalmente (fl. 208): As requeridas não foram intimadas pessoalmente da decisão constante à fl. 174, motivo pelo qual incabível os pedidos de fl. 176. Para fins de cumprimento da decisão mencionada, expeça-se o competente ofício ao órgão de proteção ao crédito. Intimem-se. Cumpra-se.             Essa decisão de fl. 174 concedeu a tutela antecipada para determinar que os agravados retirassem o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tudo relativo ao presente processo.             Em suas razões recursais, às fls. 02/10 dos autos, a agravante narrou que ajuizou a presente ação reparatória em 06.09.2013. Apesar de regularmente citadas, inclusive com apresentação de contestação, as agravadas, em especial, o Banco Itaucard S/A, determinou ao serviço de proteção ao crédito que efetuasse a inscrição dos dados pessoais da agravante no rol de maus pagadores.             Inconformada com as cobranças indevidas e com esse lançamento de seus dados em órgãos de restrição ao crédito, propôs, em 24.01.2014 ação cautelar incidental com pedido de liminar, tombada sob o nº 0004153-94.2014.814.0301. Nela, fora destacado haver prevenção ao processo acima narrado (processo nº 0047582-48.2013.814.0301).             Nessa cautelar, o juízo de piso determinou (fl. 205):   - Despacho - Trata-se de medida cautelar que pode ser ajuizada nos autos principais. Não vejo interesse/utilidade da autora em valer-se de uma ação própria, que gerará inclusive condenação em honorários advocatícios e custas processuais, para os fins pretendidos. Sendo assim, transitada em julgado esta decisão, desentranhem-se os documentos destes autos e juntem-se nos autos principais. Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos referidos autos da ação de indenização 0047582-48.2013.814.0301. Considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a verossimilhança e a prova inequívoca, e tudo o mais que consta nos autos, concedo a tutela antecipada para determinar que a requerida retire o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tudo relativo ao presente processo e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal. Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.             Aduziu que fora feita a juntada dos documentos da ação cautelar ao processo principal. Declinou que, em sede de réplica, apresentou novos documentos que seriam comprobatórios de que continuava a sofrer danos em razão de seu nome permanecer inscrito nos cadastros de instituições de proteção ao crédito e em cartórios de protestos de documentos.             Diante disso, a agravante pleiteou, em 19.08.2014, que fosse executada a multa estabelecida quando da concessão da liminar em sede de cautelar. Contudo, o juízo a quo indeferiu esse pedido, com destacado acima. Irresignada com esta decisão, interpôs o presente agravo de instrumento.             Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, acentuando que as agravadas tomaram ciência da liminar quando de sua juntada aos autos principais, pois já integravam essa lide principal, apresentando até contestação, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito cuja anotação tivesse relação com esse processo, com a execução provisória das astreintes fixadas na liminar deferida em sede cautelar e juntada aos autos principais.             Juntou aos autos documentos de fls. 11/219.             Coube-me a relatoria do feito (fl. 223)             Vieram-me conclusos os autos (fl. 224v).             É o relatório do essencial.            DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.             Melhor sorte não assiste razão ao agravante.             Isso porque, pelos documentos colacionados aos autos, embora entenda que os agravados não foram ainda intimados da decisão proferida em sede de liminar na ação cautelar e juntada aos autos principais, a matéria de fundo já se encontra pacificada no âmbito do STJ, que apreciou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, firmando o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".             Dispõe o art. 461, §§3º e 4º, do CPC que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.             Essa multa coercitiva denomina-se astreinte. Sua finalidade é pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta, nutrindo caráter híbrido, com traços de direito material e também de direito processual. Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos (§ 2º do art. 461).             É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.             No caso sub judice, não cabe essa execução provisória ainda, considerando que não houve sentença julgando procedente o pedido da autora/agravante.             É cediço que os dispositivos legais que exigem o trânsito em julgado da decisão para aparelhar a execução referem-se apenas aos processos coletivos. Logo, não há determinação legal para que se aguarde o fim do processo para se cobrar as astreintes. Por outro lado, não é admissível a execução da multa com base em mera decisão interlocutória (que tem cognição sumária e precária), sendo necessário que a liminar que fixou as astreintes seja confirmada em sentença ou acórdão para garantir maior segurança.             Para o STJ, essa posição prestigia a segurança jurídica e evita que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha a ser considerada indevida. Logo, aguardando-se mais um pouco para se permitir a execução de tais valores reduz-se também o inconveniente de um eventual pedido de devolução (repetição de indébito) que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão.             Esclareço que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.             De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Dessa feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade.             Assim, escorreita decisão ora hostilizada, pois não fosse pela intimação pessoal, descabe execução provisória de astreintes no caso em apreço.             A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS. DJe 17/09/2014, rito do art. 543-C DO CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1329193/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)             Lado outro, não houve sucumbência quanto ao pedido de retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito cuja anotação tivesse relação com esse processo, pois a decisão agravada determinou a expedição do competente ofício ao órgão de proteção ao crédito para este fim.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e nego-lhe seguimento para manter a decisão agravada pelos fundamentos expostos ao norte, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.      Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.01774043-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01774043-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento