TJPA 0001001-05.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 3 .3. 032775-6 IMPETRANTE : MARCIO AUGUSTO LOSADA MAIA e MIGUEL SAUMA FILHO AUTORIDADE COATORA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECIS Ã O MONOCRÁTICA Trata -se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARCIO AUGUSTO LOSADA MAIA e MIGUEL SAUMA FILHO contra praticado pelo PRESIDENTE DO TRI BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ que fez incidir sobre sua remuneraç ã o o redutor constitucional sob re os adicionais de representaç ã o pe lo exercício de cargo em comiss ã o (ARI) e de tempo de serviço (ATS) . Aduzem os impetrantes que as referidas vantagens tem natureza individual e foram adquiridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, motivo pelo qual incidiriam na espécie os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ao final, requereram medida liminar para suspender a aplica ç ã o d o redutor sobre as referidas parcelas, a fim de restaur ar a integralidade de sua remuneraç ã o. No mérito, requereram a concess ã o da segurança para, confirmando a liminar pleiteada, suspender definitivamente a aplicaç ã o do referido redutor sobre as parcelas citadas. Coube-me o feito por regular distribuiç ã o (fls. 65 ). Em decis ã o inicial (fls. 67 ), reservei-me para apreciar a liminar pleiteada foi após a apresentaç ã o das informaç õe s pela autoridade coatora . A autoridade coatora apresentou informaç õe s (fls. 71/82 ), arguindo, em síntese, a devida aplicaç ã o do teto remuneratório, nos termos do 9° da EC nº 41/2003 c/c o artigo 17 do Ato das Disposiç õe s Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, norma de aplicabilidade imediata. Outrossim , defende a inoponibilidade da garantia constitucional do direito adquirido em face da norma constitucional referida. Sustenta haver vedaç ã o legal ao deferimento de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da aç ã o, conforme previs ã o da Lei n.º 8.437/92. O Estado do Pará ingressou na lide, aderindo expressamente às informaç õe s prestadas pela autoridade coatora (fl . 87 ). Encaminhados os auto s ao Ministério Público (fls. 90), o membro do Parquet manifestou-se pela denegaç ã o da segurança (fls. 92/119) . O Estado do Pará, às fls. 120, informou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n° 609.381/GO pelo STF. É o relatório. N ã o havendo preli minares, passo ao mérito do mandamus . Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do redutor constitucional aos adicionais de representaç ã o por cargo em comiss ã o (A RI) e de tempo de serviço (ATS). Nesse sentido, deve-se investigar a cerca da natureza das referidas vantagens , a fim de identificar se revestem-se das características das vantagens pessoais e , por conseguinte, teria m sido incorporadas à remuneraç ã o dos impetrantes antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, de modo a n ã o submeterem-se ao redutor constitucional. Conforme os documentos apresentados, os impetrantes s ã o servido res deste E. Tribunal desde 1988 ( Marcio Augusto Losada Maia) e 1981 ( Miguel Sauma Filho ), tendo percebido em sua remuneraç ã o os adicionais de representaç ã o po r cargo em comiss ã o (A RI) e de tempo de serviço (ATS ) até o mês de novembro de 2010, termo inicial da aplicaç ã o do redutor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do pretório excelso já assentou que o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de norma regulamentadora, de modo a incidir sobre todas as verbas remuneratórias, conforme aresto a seguir: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Outrossim, destaco o lapidar voto do Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, condutor do acórdão n.º 142730, acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno deste Egrégio TJE, cuja ementa reproduzo a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (ARI) E DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido dos Impetrantes em ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço e de representação por cargo comissionado) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a prova pré-constituída, com vistas à aferição do direito líquido e certo, não verificado no caso presente. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que sua exclusão do certame foi feita sem fundamentação baseada em critério objetivo - e, portanto, revela-se por si só arbitrária -, bem como veio a impedir defesa adequada. Alega, ainda, que jamais recebeu correspondência da Fundação Carlos Chagas relativa à resposta do recurso administrativo interposto, tendo ciência dos motivos que levaram à inaptidão apenas porque protocolou requerimento administrativo neste sentido. Por fim, aduz que não possui qualquer problemas nos membros inferiores. 2. A leitura dos autos revela que sua inaptidão no exame médico-odontológico deu-se em razão de suposta "alteração anátomo-funcional nos membros inferiores", com hipertrofia muscular e encurtamento do tendão esquerdo - os quais acarretam limitações nos movimentos (fl. 134, e-STJ). Daí porque não há se falar em inexistência de fundamentação objetiva pela inaptidão no referido exame. 3. Da mesma forma, não há se falar em impossibilidade ou precariedade de defesa administrativa, na medida em que os motivos da inaptidão foram expressamente declinados com toda técnica possível - tanto que houve interposição do recurso cabível na esfera administrativa. 4. Como previa o edital, os motivos que levariam a eventual inaptidão na fase médico-odontológica seriam conhecidos mediante protocolo de requerimento administrativo neste sentido, em razão da impossibilidade de veicular, em Diário Oficial, informações de caráter particular. Trata-se de medida legal e razoável, inclusive à luz da Constituição da República (art. 5º, inc. X). Não há ato ilegal na ciência a posteriori dos motivos que ensejaram os resultados de inaptidão. 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança, na forma do que determina o art. 1º da Lei n. 1.533/51. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.164/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PARA O CARGO DE OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CARGO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME MÉDICO. FATO CONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. O mandado de segurança é uma ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova pré-constituída e incontroversa. 3. No presente caso, o pedido constante da inicial não é incontroverso, não há certeza quanto à alegada aptidão do Impetrante ao cargo pretendido. Para se perquirir eventual vício no exame médico que o considerou inapto, a fim de determinar a realização de um novo laudo, necessário seria a produção e cotejo de provas documentais, o que é inviável nesta via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.436/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 273)(grifei) Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles já se manifestou: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Assim, tendo em vista a falta de elemento mínimo capaz de demonstrar a violação do alegado direito subjetivo do impetrante, não restou caracterizada a violação do seu direito líquido e certo. Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o autor das custas processuais. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00539764-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 3 .3. 032775-6 IMPETRANTE : MARCIO AUGUSTO LOSADA MAIA e MIGUEL SAUMA FILHO AUTORIDADE COATORA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECIS Ã O MONOCRÁTICA Trata -se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARCIO AUGUSTO LOSADA MAIA e MIGUEL SAUMA FILHO contra praticado pelo PRESIDENTE DO TRI BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ que fez incidir sobre sua remuneraç ã o o redutor constitucional sob re os adicionais de representaç ã o pe lo exercício de cargo em comiss ã o (ARI) e de tempo de serviço (ATS) . Aduzem os impetrantes que as referidas vantagens tem natureza individual e foram adquiridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, motivo pelo qual incidiriam na espécie os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ao final, requereram medida liminar para suspender a aplica ç ã o d o redutor sobre as referidas parcelas, a fim de restaur ar a integralidade de sua remuneraç ã o. No mérito, requereram a concess ã o da segurança para, confirmando a liminar pleiteada, suspender definitivamente a aplicaç ã o do referido redutor sobre as parcelas citadas. Coube-me o feito por regular distribuiç ã o (fls. 65 ). Em decis ã o inicial (fls. 67 ), reservei-me para apreciar a liminar pleiteada foi após a apresentaç ã o das informaç õe s pela autoridade coatora . A autoridade coatora apresentou informaç õe s (fls. 71/82 ), arguindo, em síntese, a devida aplicaç ã o do teto remuneratório, nos termos do 9° da EC nº 41/2003 c/c o artigo 17 do Ato das Disposiç õe s Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, norma de aplicabilidade imediata. Outrossim , defende a inoponibilidade da garantia constitucional do direito adquirido em face da norma constitucional referida. Sustenta haver vedaç ã o legal ao deferimento de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da aç ã o, conforme previs ã o da Lei n.º 8.437/92. O Estado do Pará ingressou na lide, aderindo expressamente às informaç õe s prestadas pela autoridade coatora (fl . 87 ). Encaminhados os auto s ao Ministério Público (fls. 90), o membro do Parquet manifestou-se pela denegaç ã o da segurança (fls. 92/119) . O Estado do Pará, às fls. 120, informou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n° 609.381/GO pelo STF. É o relatório. N ã o havendo preli minares, passo ao mérito do mandamus . Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do redutor constitucional aos adicionais de representaç ã o por cargo em comiss ã o (A RI) e de tempo de serviço (ATS). Nesse sentido, deve-se investigar a cerca da natureza das referidas vantagens , a fim de identificar se revestem-se das características das vantagens pessoais e , por conseguinte, teria m sido incorporadas à remuneraç ã o dos impetrantes antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, de modo a n ã o submeterem-se ao redutor constitucional. Conforme os documentos apresentados, os impetrantes s ã o servido res deste E. Tribunal desde 1988 ( Marcio Augusto Losada Maia) e 1981 ( Miguel Sauma Filho ), tendo percebido em sua remuneraç ã o os adicionais de representaç ã o po r cargo em comiss ã o (A RI) e de tempo de serviço (ATS ) até o mês de novembro de 2010, termo inicial da aplicaç ã o do redutor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do pretório excelso já assentou que o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de norma regulamentadora, de modo a incidir sobre todas as verbas remuneratórias, conforme aresto a seguir: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Outrossim, destaco o lapidar voto do Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, condutor do acórdão n.º 142730, acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno deste Egrégio TJE, cuja ementa reproduzo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (ARI) E DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido dos Impetrantes em ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço e de representação por cargo comissionado) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a prova pré-constituída, com vistas à aferição do direito líquido e certo, não verificado no caso presente. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que sua exclusão do certame foi feita sem fundamentação baseada em critério objetivo - e, portanto, revela-se por si só arbitrária -, bem como veio a impedir defesa adequada. Alega, ainda, que jamais recebeu correspondência da Fundação Carlos Chagas relativa à resposta do recurso administrativo interposto, tendo ciência dos motivos que levaram à inaptidão apenas porque protocolou requerimento administrativo neste sentido. Por fim, aduz que não possui qualquer problemas nos membros inferiores. 2. A leitura dos autos revela que sua inaptidão no exame médico-odontológico deu-se em razão de suposta "alteração anátomo-funcional nos membros inferiores", com hipertrofia muscular e encurtamento do tendão esquerdo - os quais acarretam limitações nos movimentos (fl. 134, e-STJ). Daí porque não há se falar em inexistência de fundamentação objetiva pela inaptidão no referido exame. 3. Da mesma forma, não há se falar em impossibilidade ou precariedade de defesa administrativa, na medida em que os motivos da inaptidão foram expressamente declinados com toda técnica possível - tanto que houve interposição do recurso cabível na esfera administrativa. 4. Como previa o edital, os motivos que levariam a eventual inaptidão na fase médico-odontológica seriam conhecidos mediante protocolo de requerimento administrativo neste sentido, em razão da impossibilidade de veicular, em Diário Oficial, informações de caráter particular. Trata-se de medida legal e razoável, inclusive à luz da Constituição da República (art. 5º, inc. X). Não há ato ilegal na ciência a posteriori dos motivos que ensejaram os resultados de inaptidão. 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança, na forma do que determina o art. 1º da Lei n. 1.533/51. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.164/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PARA O CARGO DE OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CARGO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME MÉDICO. FATO CONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. O mandado de segurança é uma ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova pré-constituída e incontroversa. 3. No presente caso, o pedido constante da inicial não é incontroverso, não há certeza quanto à alegada aptidão do Impetrante ao cargo pretendido. Para se perquirir eventual vício no exame médico que o considerou inapto, a fim de determinar a realização de um novo laudo, necessário seria a produção e cotejo de provas documentais, o que é inviável nesta via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.436/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 273)(grifei) Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles já se manifestou: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Assim, tendo em vista a falta de elemento mínimo capaz de demonstrar a violação do alegado direito subjetivo do impetrante, não restou caracterizada a violação do seu direito líquido e certo. Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o autor das custas processuais. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00539764-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00539764-38
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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