TJPA 0001001-86.2007.8.14.0049
EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A apelante foi processada, julgada e condenada pelo crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão não se encontra mais sujeita a acréscimos, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona o art. 110, §1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada foi de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 04 (quatro) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 13/03/2008, à fl. 58, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 22/06/2015, às fl. 174-verso, conforme art. 117, inciso IV, do CP.
(2017.01997790-77, 174.926, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-18)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A apelante foi processada, julgada e condenada pelo crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão não se encontra mais sujeita a acréscimos, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona o art. 110, §1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada foi de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 04 (quatro) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 13/03/2008, à fl. 58, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 22/06/2015, às fl. 174-verso, conforme art. 117, inciso IV, do CP.
(2017.01997790-77, 174.926, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.01997790-77
Tipo de processo
:
Apelação
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