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Jurisprudência


TJPA 0001001-97.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ MATOS, através de seu advogado, contra decisão acostada às fl. 12, exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresaria da Capital, que converte a exceção de pré executividade oposta pelo agravante em cumprimento de sentença.   Razões recursais às fls. 03/11 dos autos, requerendo efeito suspensivo ativo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, reformando-a in totum e, no mérito, o provimento total ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, aonde foi oposto pelo recorrente exceção de pré executividade, a qual, após manifestação do agravado, foi convertida pelo magistrado de piso como impugnação ao cumprimento de sentença.   Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973, aplicável à época da interposição: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que o advogado do recorrente teve ciência do ato impugnado em 09/12/2015 (fl.13), iniciando-se o prazo em 10/12/2015. Contudo, o agravo em questão foi interposto na data de 25/01//2016 (fl. 002), portanto, fora do decênio legal, haja vista que o prazo se findou em 21/01/2016, já computado o período de suspensão de prazos relativos ao recesso forense (20/12/2015 a 06/01/2016) e à Portaria 3717/2015 - GP (07 a 20/01/2016 - fl.23). Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) TJ-RS - Recurso Cível 71005592662 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/11/2015 RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099 /95. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO SALDO REMANESCENTE, A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível Nº 71005592662, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015). Processo: 10413968 PR 1041396-8 (Decisão Monocrática) Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Julgamento: 06/05/2013 Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Publicação: DJ: 1094 07/05/2013 Decisão 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO ITAÚ S/A contra a decisão de fls. 13/14-TJ, proferida nos autos nº 36354- 20.2007.8.16.0014, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a penhora pelo sistema Bacenjud do saldo remanescente e expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Nas razões recursais (fls. 04/08-TJ), o agravante defendeu a necessidade da correta atualização dos valores devidos, utilizando-se dos índices oficiais das cadernetas de poupança e não daqueles adotados pelo TJPR. Alegou o excesso de execução, uma vez que foram incluídos reflexos dos planos econômicos de período posterior aos questionados. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento a fim de que seja reformada a r. decisão. É o relatório. 2. O presente recurso enseja negativa monocrática de seguimento por ser manifestamente inadmissível e estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e de Tribunal Superior, nos termos do que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado. Inicialmente, da análise dos autos, constata-se que é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Nos termos do art. 522, caput do Código de Processo Civil: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Analisando os autos, embora o recorrente afirme que "a decisão agravada foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico em 01.04.2013, considerando-se publicada em 02.04.2013; e, b) o primeiro dia útil subsequente à data da publicação foi 03.04.2013" (fls. 05-TJ), observa-se que a intimação do agravante sobre o teor da decisão agravada se deu em 01/04/2013, por meio da publicação da decisão agravada, conforme consta da certidão de fls. 15-TJ, iniciando a contagem do prazo recursal no dia 02/04/2013 (terça-feira, dia útil). Deste modo, o recurso interposto pelo ora agravante foi apresentado em 12/04/2013, conforme se depreende das fls. 04v-TJ, sendo que o prazo havia se encerrado em 11/04/2012 (quinta-feira, dia útil). Em resumo, o presente recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a sua intempestividade. Neste contexto, tem decidido este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMINAR CASSADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento 0738847- - 7ª Câmara Cível - Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - DJ 28/06/2011) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REINÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO RECESSO. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo recursal e o que sobejar recomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é peremptório, razão pela qual, ausente qualquer causa 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 de sua prorrogação, quando apresentado após o seu lapso temporal, deve ser considerado intempestivo, o que impede o seu conhecimento. (TJPR - Agravo de Instrumento 0760141-8 - 9ª Câmara Cível - Rel. D?artagnan Serpa As - DJ 10/03/2011) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 522 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. RESOLUÇÃO 16/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. Tendo sido o recurso de agravo de instrumento protocolado um dia após o término do prazo de 10 dias previsto no art. 522 do CPC, considerando a suspensão decorrente do recesso forense, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. NÃO CONHECIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento 758354-4. - 18.ª Câmara Cível - Rel. Osvaldo Nallim Duarte - DJ 02/03/2011) (grifei) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (grifei) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, vez que manifestamente inadmissível e em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e de Tribunal Superior. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód.5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 02 de maio de 2013. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ MATOS, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Comunique-se Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.02032955-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.02032955-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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