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Jurisprudência


TJPA 0001002-19.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar nº 0047316-27.2014.8.14.0301, ajuizada por LOURDESWAL FERREIRA PEREIRA, deferiu em parte a tutela antecipada, contra os agravantes, nos seguintes termos:   ¿Do exposto, defiro em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) Ficam as requeridas obrigadas ao pagamento mensal, até o dia 05 de cada mês, a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação.¿   O fato que originou a ação indenizatória por danos morais e materiais se originou da demora na entrega de imóvel por parte dos ora agravantes.   Em suas razões , às fls. 04 a 16 dos autos, o s agravante s aduziram a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira LTDA, a ausência de legitimidade ativa do autor e o não cabimento de lucros cessantes por falta de provas.   Juntaram documentos de fls. 17/99 dos autos.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 101).   É o relatório do essencial.       D E C I DO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   Descabe cogitar-se ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira para integrar a lide, ao argumento de que a agravada, ao firmar a promessa de contrato de compra e venda, teria feito apenas com a Gundel Incorporadora Ltda, embora esta tenha como parte de seu quadro societário a Leal Moreira Construtora Ltda, bem como não houve, na decisão combatida, indevida e perniciosa desconsideração da personalidade jurídica da Gundel Incorporadora Ltda.   Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante construtora Leal Moreira, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.   Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.   Essa solidariedade, independente da posição formal que uma ou outra pessoa jurídica ocupe num determinado contrato de prestação de serviços.   É bom assentar que, no próprio contrato de compromisso de compra e venda, constam as logomarcas da construtora Leal Moreira e da Agra Incorporadora (fls. 55/81). E mais: o endereço da Gundel Incorporadora Ltda é o mesmo da construtora Leal Moreira: rua João Balbi, 167, bairro Nazaré (fls. 02, 75 e 86).   O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento.   Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que as empresas, como a AGRA incorporadora e a construtora Leal Moreira, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência.   Logo, se a construtora Leal Moreira emprestou sua marca e prestigio no mercado paraense para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a Gundel Incorporadora Ltda dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis:   Art. 31. (¿)   (...)   § 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿     A formação dessas sociedades, como no caso das Sociedades de propósito específico (SPE), pela Agra incorporadora e a construtora Leal Moreira, revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstacularizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades.   Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados.   Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica de sociedades, como a de propósito específico, não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas Agra e Leal Moreira construtora se entrelaçam e se confundem.   Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014.   Destaco a ementa do seguinte:   PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓ VEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora;III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL).   Portanto, a Construtora Leal Moreira LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.   DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR   A alega que o agravado não tem legitimidade para propor a ação de indenização por danos morais e matérias em decorrência da ausência de sua cônjuge no polo ativo ou sua autorização expressa para ser representada em juízo.   A questão da outorga uxória ou marital delimitada no Código Civil visa a resguardar, proteger o patrimônio familiar de possíveis atos de dilapidação patrimonial por parte de algum dos cônjuges. O art. 1647 do CC elenca as situações que determinam a obrigatoriedade da autorização do consorte para que venham a produzir efeitos jurídicos.   Note-se que o ato jurídico praticado sem a autorização ou o suprimento do juiz, reveste o ato de nulidade relativa, e não absoluta, ao passo que pode ser anulado somente pelo outro consorte ou por seus herdeiros. Tal conclusão se extrai da análise do art. 1.649, caput, c/c art. 1.650 do CC/02, conforme transcrito abaixo:   Art. 1.649 - A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.     Art. 1.650 - A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.     A jurisprudência aplica os dispositivos mencionados de forma notória em seus julgados, conforme ementas a seguir:   LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO MARIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALEGAÇÃO DO VÍCIO. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DA GARANTIA O CÔNJUGE PREJUDICADO. ART. 1.650 DO CC. C.C. ART. 6.º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Somente o cônjuge prejudicado é que tem legitimidade para arguir a nulidade da garantia prestada sem a sua outorga, pois "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." (art. 6.º do CPC). Recurso provido. (TJ-SP - APL: 90006253720088260506 SP 9000625-37.2008.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2013)   CIVIL E PROCESSUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ADJUDICAÇÃO ¿ OUTORGA UXÓRIA - PRECEDENTES DA CORTE. I - A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis. II - Cabe privativamente à mulher (ou aos seus herdeiros) demandar a anulação dos atos do marido praticados sem a outorga uxória. III - Recurso conhecido e provido¿. (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 16/04/2001, p. 107)   Assim, os agravantes não possuem legitimidade para pleitear a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ilegitimidade do autor, por ser esse um direito personalíssimo àqueles especificados no art. 1.650 do CC/02.   DO NÃO CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. DA FALTA DE PROVAS.   Com relação à irresignação pela condenação ao pagamento de lucros cessantes, concedido em sede de tutela antecipada, no importe de meio por cento (0,5%) do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, entendo que não merece acolhimento.    Não é novidade no cotidiano dos Tribunais de Justiça pelo Brasil, o ajuizamento de ações visando à reparação pelos danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega de imóveis. Também vale frisar que é de conhecimento público a realidade vivida por milhares de brasileiros que, com muito esforço, buscam honrar seus compromissos financeiros visando, ao final, a adquirir o imóvel objeto de contrato, nos limites do que foi estabelecido em contrato.   No que se refere ao alegado débito do agravado, com base em levantamento financeiro da cliente (fls. 98/99), esse é documento unilateral, não submetido ao contraditório, de produção exclusiva da construtora. E ainda assim, não se sabe se não foi pago realmente o ¿saldo final¿, porque seria obtido financiamento imobiliário, em que se exige a visita técnica da instituição financeira no apartamento.   Quanto à concessão da tutela antecipada nos termos em que foi delimitado no dispositivo da sentença, entendo que laborou com acerto o juízo a quo.   A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.   A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)   Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)   O contrato de compromisso de compra e venda, a cópia do contrato social da Gundel incorporadora LTDA, o levantamento financeiro do cliente, com o pagamento da primeira parcela em 22.06.2008, atestam o elevado o atraso na entrega do imóvel, ocasionando prejuízos patrimoniais ao agravado, configura ndo-se, assim, em provas inequ ívocas capazes de convencer da verossimilhança das alegações.   Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)   O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).   A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:   O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).   Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22).   Ora, é de fácil constatação que s e o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir . Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel .   Deste modo, no caso em tela, tendo em vista o exorbitante atraso na entrega do imóvel ( considerando que a data inicial para a entrega seria 30. 06 . 2011 ), o pedido para que a empresa ré seja condenada a pagar mensalmente quantias equivalentes a cinco por cento (0,5%) do valor do empreendimento a título de lucros cessantes merece prosperar .     Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular.   Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, com o atraso na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo sofrido pelo promitente-comprador, ao passo que o vendedor só pode se eximir de responsabilização quando comprovar a existência de situação que prove que a moral contratual não lhe era imputável, o que não se verificou da análise dos autos.   Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ e demais Tribunais: Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1.   Esta Corte Superior já   firmou entendimento de que, descumprido o prazo para   entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e   venda, é cabível a condenação por lucros cessantes , havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador . 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original).     Ementa : AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda,   é cabível a   condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há   presunção de prejuízo do promitente-comprador,   cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de   indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe   é imputável   . Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012).     Ementa : CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS   CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE   INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.   COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.   LUCROS CESSANTES. PRESUNÇAO . PROVIMENTO. I.Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há   presunção relativa do prejuízo do   promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel   pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se   eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora   contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo   regimental provido.¿   (AgRg no Ag 1036023/RJ, 4ª Turma, STJ. Min. Aldir Passarinho, DJe 03/12/2010).     Ementa : RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM À TERCEIRA EMPRESA CONTRATADA PELA CONSTRUTORA E ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE DESACOLHIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA, EIS QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUDIDA COMISSÃO CABE AO VENDEDOR, NA FORMA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEVENDO PREVALECER A TRANSFERÊNCIA DE TAL OBRIGAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO AO ADQUIRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, POR PRESUMIDOS, ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DANOS MORAIS IGUALMENTE DEVIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) SE REVELA JUSTO E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...). Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025021-95.2013.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 11.11.2014). (TJ-PR - RI: 002502195201381600350 PR 0025021-95.2013.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2014)   ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P.R.I.   Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015.       Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora     (2015.00512479-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00512479-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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