TJPA 0001002-57.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.009708-6 AGRAVANTE: BANCO ITAULASING S/A ADVOGADO(A): Moises Batista de Souza e outros AGRAVADO: ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR ADVOGADO(A): Lindalva Nazaré Vasconcelos Magalhães e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BANCO ITAULASING S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação e Restituição em dobro (Proc. nº: 0001002-57.2013.8.14.0301), movido em face de ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu medida de urgência para manutenção do autor, ora agravado na posse do veículo, bem como impedido de incluir o nome do agravado em cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: ¿(...) Do exposto, entendendo haver limitação de juros para a espécie e que o valor usado pelo agente financiado se mostrou excessivo, havendo, incidência de anatocismo, cobrança de taxas abusivas, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: i) O valor do financiamento deve corresponder ao valor do bem (R$ 29.000,00) e excluídas as taxas de abertura de crédito, e taxa de emissão de boleto; ii) O número de prestações devem ser 60; iii) Fica a parte autora autorizada a proceder o depósito judicial das mensalidades, calculadas à razão de 1,81% ao mês, sem capitalização de juros, em planilha a ser apresentada a este Juízo, no prazo de quinze dias, podendo, desde já, a parte requerida levantá-las, sem prejuízo do recebimento do seu complemento, de acordo com a decisão final deste Juízo; iv) Fica o requerido advertido de se abster da inclusão do nome da autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto de dívida decorrente do presente contrato, até o deslinde da causa; v) Defiro o pedido de apresentação pela requerida do contrato de financiamento, firmado entre as partes, devendo o mesmo ser apresentado no prazo da contestação; vi) Defiro, da mesma forma, a manutenção da posse do veículo com o autor, desde que cumpridas, por ele, as determinações desta decisão;¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001002-57.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado nestes autos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorárias advocatícios na forma do acordo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 09 de novembro de 2015. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01246654-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.009708-6 AGRAVANTE: BANCO ITAULASING S/A ADVOGADO(A): Moises Batista de Souza e outros AGRAVADO: ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR ADVOGADO(A): Lindalva Nazaré Vasconcelos Magalhães e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BANCO ITAULASING S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação e Restituição em dobro (Proc. nº: 0001002-57.2013.8.14.0301), movido em face de ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu medida de urgência para manutenção do autor, ora agravado na posse do veículo, bem como impedido de incluir o nome do agravado em cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: ¿(...) Do exposto, entendendo haver limitação de juros para a espécie e que o valor usado pelo agente financiado se mostrou excessivo, havendo, incidência de anatocismo, cobrança de taxas abusivas, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: i) O valor do financiamento deve corresponder ao valor do bem (R$ 29.000,00) e excluídas as taxas de abertura de crédito, e taxa de emissão de boleto; ii) O número de prestações devem ser 60; iii) Fica a parte autora autorizada a proceder o depósito judicial das mensalidades, calculadas à razão de 1,81% ao mês, sem capitalização de juros, em planilha a ser apresentada a este Juízo, no prazo de quinze dias, podendo, desde já, a parte requerida levantá-las, sem prejuízo do recebimento do seu complemento, de acordo com a decisão final deste Juízo; iv) Fica o requerido advertido de se abster da inclusão do nome da autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto de dívida decorrente do presente contrato, até o deslinde da causa; v) Defiro o pedido de apresentação pela requerida do contrato de financiamento, firmado entre as partes, devendo o mesmo ser apresentado no prazo da contestação; vi) Defiro, da mesma forma, a manutenção da posse do veículo com o autor, desde que cumpridas, por ele, as determinações desta decisão;¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001002-57.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado nestes autos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorárias advocatícios na forma do acordo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 09 de novembro de 2015. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01246654-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01246654-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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