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Jurisprudência


TJPA 0001002-58.2014.8.14.0063

Ementa
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023436-4 APELANTE: CARMELIA SILVA DOS REIS ADVOGADO: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA DE NAZARÉ ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS MALHEIROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORa MUNICIPAl. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 136/2012. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTENCIA. 1. a Lei Municipal nº 136/2012 estabelece em seu artigo 51, I e II que a jornada de trabalho dos professores da rede publica municipal de ensino será de 20 (vinte) horas até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, dependendo a majoração da carga horária do interesse da Secretaria Municipal de Educação e a pedido do servidor, se traduzindo em ato discricionário. 2. Não há direito subjetivo do servidor à mudança de sua carga horária, especialmente se a alteração resulta em aumento de vencimentos e despesas para o ente, pois a Administração Pública, no seu atuar, deve buscar atingir o interesse público e não o interesse particular dos servidores. 3. Situação em que a professora/apelante pleiteia a majoração da carga horária com base na Lei Municipal, sendo a alteração, ato revestido de critérios de conveniência e oportunidade do gestor público de acordo com o artigo 52 do instrumento normativo. 4. Precedentes STJ 5. Apelo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Carmelia Silva dos Reis, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Vigia de Nazaré que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001002-58.2014.8.14.0063, impetrado contra ato do exmo. Prefeito Municipal de Vigia de Nazaré, ora autoridade coatora recorrida, julgou pela total improcedência da ação e denegando a segurança pleiteada na peça de ingresso. Em breve síntese, salientou a Impetrante que é professora da rede municipal de ensino com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais/100 (cem) horas mensais, salientando a existência de direito líquido e certo pugnando ela majoração da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais/200 (duzentas) horas mensais com fulcro no edital que regeu o concurso público, bem como a Lei Municipal nº 136/2012. A sentença proferida pelo Juízo às fls. 74-75 v., consignou que a pretensão da recorrente carece de inquestionabilidade, uma vez que a Lei Municipal nº 136/2012 prevê tão somente a preferência da carga horária dos professores a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não obrigando a sua majoração pela Administração, ressaltando também que o edital não garante especificamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos professores, eis que são regidos por lei específica, inexistindo direito liquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação às fls. 76-79 salientando possuir direito liquido e certo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nos termos do artigo 51, II da Lei Municipal nº 136/2012, ressaltando ainda que os professores enquadrados nesta jornada somente poderão redução de carga horária mediante pedido expresso, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo e a concessão da segurança denegada na instancia de origem. Apelo recebido no duplo efeito conforme decisão de fls. 80. Certidão de tempestividade às fls. 81. Contrarrazões apresentadas às fls. 84-89 alegando que a majoração da carga horária do professor prescinde de análise de conveniência e oportunidade a teor do artigo 51,§ 3º da Lei Municipal nº 136/2012, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 95-99 opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório.  D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito do presente recurso. A controvérsia do presente apelo consiste na aferição do direito líquido e certo dos professores impetrantes no tocante a majoração da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 136/2012 e o edital do concurso acostado às fls. 11-17. a Lei Municipal nº 136/2012 estabelece em seu artigo 51, I e II que a jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal de ensino será de 20 (vinte) horas até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, dependendo a majoração da carga horária do interesse da Secretaria Municipal de Educação e a pedido do servidor, se traduzindo em ato discricionário. Lei Municipal nº 136/2012 Artigo 51. Os profissionais do Magistério d Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência, submeter-se-ão Às jornadas de trabalho a seguir: I - Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas II - Jornada mínima semanal de 40 (quarenta) horas [...] § 3º O professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será atribuída preferencialmente à jornada de trabalho instituída no inciso II deste artigo. Artigo 52. O aumento ou redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria de Educação e a opção do servidor. Não há direito subjetivo do servidor à mudança de sua carga horária, especialmente se a alteração resulta em aumento de vencimentos e despesas para o ente, pois a Administração Pública, no seu atuar, deve buscar atingir o interesse público e não o interesse particular dos servidores. Acerca da matéria, cito julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTADO DE SANTA CATARINA. MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. ALTERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. Não há direito subjetivo do servidor à mudança de sua carga horária, especialmente se essa mudança importa aumento de vencimentos, pois a Administração Pública, no seu atuar, deve buscar atingir o interesse público e não o interesse particular do servidor. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 23.148/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008) Por outro lado, o edital acostado às fls. 12-23 estabelece em suas Disposições Gerais, item VII, parágrafo 8º que a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os cargos que exigem horários específicos, como é o caso dos professores. Desta, forma, não há obrigatoriedade da Administração Pública e proceder com a majoração da jornada de trabalho do professor quanto ausente os critérios de conveniência e oportunidade, eis que se trata de ato discricionário do poder público e não um direito subjetivo do servidor a ser exigido pela via mandamental. À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA OBJURGADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03123784-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03123784-24
Tipo de processo : Apelação
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