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Jurisprudência


TJPA 0001002-85.2014.8.14.0054

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA   APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00010028520148140054 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUIA/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS APELADO: CICERO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO  RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA    DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação cível interposta, por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, que o condenou ao pagamento do valor de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais) a titulo de danos morais, na ação declaratória com ressarcimento de danos movida por CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA.          Versa a inicial que o autor teve seu nome inscrito indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito, pelo Banco Réu/apelante, por uma dívida não contraída, no montante de R$ 110.59 (cento e dez reais e cinquenta e nove centavos), que segundo o Banco do Brasil, seria oriunda de um imposto sobre operação financeira (IOF).          Contestação do Banco do Brasil ás fls. 19/39.          Termo de audiência de fls. 17/18, no qual foi prolatada sentença condenando a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais) a titulo de danos morais.          Apelação do Banco requerido ás fls. 76/87, alegando que a cobrança foi legítima, ante uma dívida perfeitamente cobrável, caso a condenação seja mantida que o valor da indenização seja minorado e o prequestionamento da matéria arguida.          Contrarrazões ás fls. 93/101 arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso interposto, eis que o recorrente juntou mera cópia do recurso de apelação, sem posteriormente juntar o original. No mérito a improcedência do recurso.          É o Relatório. DECIDO:          DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.          Alega o apelado que o recurso da instituição financeira não merece ser conhecido, eis que não passa de uma mera cópia do recurso interposto, não tendo sido juntado o original no prazo de lei.          Realmente as razões de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. foram anexada aos autos em cópia reprográfica (ff.76/87).          Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida se atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, o que não foi feito pelo apelante.          Observa-se, ainda, que nem mesmo a assinatura do patrono da parte foi original ou realizada digitalmente.          Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento deste recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade.          A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o presente recurso, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original.    Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal:          AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806).          Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.)             Desse modo, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de requisitos formal de admissibilidade.          BELÉM, 18 de abril de 2016          GLEIDE PEREIRA DE MOURA           RELATORA (2016.01491408-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01491408-58
Tipo de processo : Apelação
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