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Jurisprudência


TJPA 0001005-97.2013.8.14.0014

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001005-97.2013.814.0014   RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. S. M. G RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA               Trata-se de recurso especial interposto por A. S. M. G, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 148.359, assim ementado: Acórdão nº. 148.359 EMENTA APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, CAPUT, DO CPB (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). ABSOLVIÇÃO. ERRRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO. DESCONHECIMENTO DO AGENTE SOBRE A IDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. TESE REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CP. DESCABIMENTO DA TESE DE QUE APARÊNCIA FÍSICA E A VIDA SEXUAL ATIVA SÃO ASPECTOS QUE LEGITIMAM A CONCLUSÃO DE QUE A PESSOA É MAIOR DE 14 ANOS OU QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DO MENOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. INCUMBÊNCIA DA DEFESA LIBERAR-SE DO ÔNUS DA PROVA DE QUE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA VÍTIMA SÃO INDICATIVAS DE QUE A SUA IDADE É SUPERIOR A 14 ANOS, NÃO CONSTITUINDO ASPECTO APTO PARA EXTRAI TAL CONCLUSÃO A VIDA SEXUAL ATIVA DA VÍTIMA. RECORRENTE QUE POSSUIA LAÇOS FAMILIARES E DE AMIZADE COM A VÍTIMA E SEUS AMIGOS. POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À PRÁTICA SEXUAL. TESE REJEITADA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IRRELEVÂNCIA PENAL Do consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADA DO AGENTE. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE ERA MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERRO DE JULGAMENTO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA GENÉRICA DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA PECUNIÁRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO COMINA A PENA DE MULTA. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO ANTE A VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA 'D', DO CP (MENORIDADE DO AGENTE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). NÃO VALORAÇÃO POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTOS DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §1º, do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição.               Contrarrazões apresentadas às fls. 149/152v.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal.               Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.               O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, CP. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada parcialmente provida, passando a pena para 08 anos de reclusão. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial.               Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que não restaram provados os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido argumenta erro sobre elemento constitutivo do tipo uma vez que não tinha conhecimento acerca da idade tenra da vítima bem como afirma o consentimento do ato, portanto, sem violência e a experiência sexual da mesma.               Ora, para constatação da veracidade das inúmeras alegações recursais e consequente desconstituição da conclusão da condenação, necessário se faria um reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Isso porque avaliar suposto consentimento da vítima, consciência da ilicitude do fato, ausência de violência, dentre outros argumentos, imprescindível uma acurada e aprofundada análise de todos os elementos fáticos e probantes dos autos.               Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXAME DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Caso em que o julgado embargado, ao desprover agravo regimental de decisão que restabelecera decreto condenatório pela prática do crime de estupro de menor de 14 anos, deixou de se pronunciar acerca da ocorrência de erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, na conduta delitiva imputada ao embargante. 3. Afastar a adequação típica por erro de tipo acerca da real idade da vítima no momento do fato (se ela apresentava porte físico de quem detinha maioridade e, indagada, mentiu a esse respeito) impõe inevitável revolver fático-probatório, postura que esbarra no enunciado da Súmula nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez consolidada na Jurisprudência deste Superior Tribunal e do Colendo Supremo Tribunal Federal a orientação de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, "não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter" (STF, HC 109206, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011). 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1365220/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 93, X, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência do enunciado 211/STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, sendo vedado a esta Corte revolver o arcabouço carreado aos autos, ante a vedação do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 197.044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)               Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.00872661-10, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00872661-10
Tipo de processo : Apelação
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