TJPA 0001006-06.2014.8.14.0028
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 3. Os honorários advocatícios nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.03466836-37, 179.302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 3. Os honorários advocatícios nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.03466836-37, 179.302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.03466836-37
Tipo de processo
:
Apelação
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