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Jurisprudência


TJPA 0001009-14.2008.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0001009-14.2008.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A RECORRIDO: JEDEILTON DE SOUZA CAFE               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO SAFRA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de nº 153.035, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo interno do Banco recorrente para reduzir o valor da condenação por danos morais.               Em suas razões recursais o Banco demanda pela redução do valor indenizatório de dano moral para R$ 20.000,00, estipulado na sentença em R$ 50.000,00, arguindo violação ao artigo 944, do Código Civil/02, diante da visível afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa.               Custas às fls. 187/188.               Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 190.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 153.035, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 05/11/2015 (fl. 172v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei).               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação.               O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante do óbice pela Súmula 7, do STJ, senão vejamos.               O acórdão impugnado assevera à fl. 171 que fica evidente a conduta nociva da instituição com o dano advindo ao recorrido, sendo patente o nexo de causalidade, pois a inscrição do nome, de forma indevida, no cadastro de inadimplentes, torna justo o valor majorado, inclusive como caráter compensatório e punitivo ao recorrente para não reincidir novamente no ato.          Desse modo, a análise de eventual violação ao artigo 944, do Código Civil, referente ao tema, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é incabível o apelo raro, conforme a Súmula 7/STJ.               Ilustrativamente: ¿(...) No recurso especial, o autor aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 302, 334, III, 515, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e aos artigos 186 e 944 do Código Civil. Afirma que a apelação não impugnou os fatos narrados na petição inicial, nem as provas documentais pertinentes a tais fatos. Sustenta que o termo de início da incidência dos juros de mora não constituiu objeto da apelação. Argumenta que o Tribunal de origem apreciou e julgou questões não impugnadas na apelação. Defende a aplicação da presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na petição inicial e aos documentos a eles correspondentes, dada a ausência de impugnação específica por parte do banco. Pretende a majoração do valor da indenização por danos morais. (...) Assim, o acolhimento do pleito de majoração do valor indenizatório depende de novo exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual fixação da indenização em valor inferior ao dano suportado pelo embargante. Essa tarefa não é possível em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...). (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.699 - PI (2014/0048621-6) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 18/05/2016).¿ ¿(...) No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º, 535, II, do CPC, 927, 944, do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial. Afirma, em síntese, isto: a) omissão e falta de fundamentação; b) não restou comprovado nos autos qualquer dano passível de indenização; c) requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. (...) No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte da demandada restou evidenciada. In casu, tem-se que caracterizado o dano moral puro, também denominado in re ipsa, o qual independe de comprovação. O fato de a autora ter seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, eis que desborda o mero dissabor." (fls. 118/120) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.894 - RS (2015/0225141-7)Ministro RAUL ARAÚJO, 07/12/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 19/08/2016.          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG  Página de 5 (2016.03374043-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.03374043-75
Tipo de processo : Apelação
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