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Jurisprudência


TJPA 0001009-19.2010.8.14.0054

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001009-19.2010.814.0054 APELANTE: OZIMAR ANDRE DA SILVA APELANTE: JOSSEANO DOS SANTOS ROSA APELANTE: PEDRO VIERA DE SOUSA ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709.212 - EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO 13° SALÁRIO - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por OZIMAR ANDRE DA SILVA, JOSSEANO DOS SANTOS e PEDRO VIERA DE SOUSA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento de saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 e décimo terceiro salário, perfazendo a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) cada, acrescidos de juros de mora e correção monetária.            Consta ainda do decisum, a condenação do requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.            Os autores, ora apelantes, ajuizou a ação mencionada alhures, afirmando terem sido contratados como servidores temporários do Município demandado, requerendo o pagamento dos salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008, bem como 13° salário, além de FGTS e a respectiva multa prevista no art. 467 da CLT).            As razões recursais resumem-se ao pagamento de FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 467 da CLT, face a comprovação da demissão imotivada.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 59).            O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 62.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 66).            Instada a se manifestar (fls. 68), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para o reconhecimento do direito à percepção do FGTS (fls. 70-76).             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos:             A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS, saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008 e 13° salário do referido ano, em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública.            A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS e do saldo de salário, excluindo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento da parcela referente ao 13° salário, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)             Noutra ponta, importante consignar que o valor das parcelas deverá observar o prazo prescricional nos exatos moldes do ARE 709.212 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes a ser calculado em sede de cumprimento de sentença: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)             Por fim, isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, com fundamento no art. 15, alínea g, da Lei n. 5.738/1993.             E, assim, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) DISPOSITIVO             Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, para determinar o pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado, observado o prazo quinquenal da Prescrição, bem como excluir do bojo da condenação o pagamento do 13° salário e isentar o Município do pagamento de custas, mantendo os demais termos da decisão atacada.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2016.00471885-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00471885-23
Tipo de processo : Apelação
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