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Jurisprudência


TJPA 0001010-75.2003.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014421-9. AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA E OUTROS. INTERESSADO: AGF BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA PINHO E OUTRO. AGRAVADO: JAIME ALVES BEZERRA. ADVOGADO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE. ADVOGADO: SEVERA ROMANA BARATA GUIMARÃES E OUTRA. RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o que ensejou o presente agravo de instrumento foi a determinação do pagamento complementar do débito no valor de R$ 186.634,46 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Ocorre que após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, observei que no dia 21.10.2011 o juízo a quo autorizou o levantamento do valor incontroverso através de alvará até o montante de R$ 186.634,46, dessa forma, vejo que houve perda do objeto do presente recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04135770-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04135770-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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