TJPA 0001011-91.2005.8.14.0049
Recurso de Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Delito do art. 16, p. único, inciso IV da Lei 10.826/03. Concurso formal com o porte ilegal. Impossibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, p. único, IV, da Lei 10.826/03, vez que se trata de delito autônomo e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena. Desnecessária a perícia na arma apreendida, conforme requerido pelo Promotor de Justiça, uma vez que, no caso em testilha, pouco importa se a arma era de uso permitido ou restrito. Imperiosa a reforma da decisão, para afastar a condenação pelo crime de porte de arma, mantendo-se apenas a condenação pelo crime capitulado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser ajustada a dosimetria da pena, para afastar aquele ilícito, suprimir a majoração decorrente do concurso formal e ajustar o restante do cálculo.
(2012.03410987-19, 109.411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
Ementa
Recurso de Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Delito do art. 16, p. único, inciso IV da Lei 10.826/03. Concurso formal com o porte ilegal. Impossibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, p. único, IV, da Lei 10.826/03, vez que se trata de delito autônomo e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena. Desnecessária a perícia na arma apreendida, conforme requerido pelo Promotor de Justiça, uma vez que, no caso em testilha, pouco importa se a arma era de uso permitido ou restrito. Imperiosa a reforma da decisão, para afastar a condenação pelo crime de porte de arma, mantendo-se apenas a condenação pelo crime capitulado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser ajustada a dosimetria da pena, para afastar aquele ilícito, suprimir a majoração decorrente do concurso formal e ajustar o restante do cálculo.
(2012.03410987-19, 109.411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
28/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03410987-19
Tipo de processo
:
Apelação
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