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Jurisprudência


TJPA 0001013-22.2001.8.14.0024

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018421-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ITAITUBA/PA SETENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA ADVOGADO: ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO - PROC. MUNICIPAL. SETENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE ITAITUBA SETENCIADO/APELADO: MARIA DILMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LEDA MARTA LUCYK DOS SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC/2015)          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/149) interposta pelo MUNICIPIO DE ITAITUBA/PA, de sentença (fls. 126/136) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DILMA DA CONCEIÇÃO, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Municipio de Itaituba ao pagamento de saldo de salário correspondente a quatorze dias trabalhados em março/2000; salário referente ao mês de abril/2000; saldo de salário correspondente a vinte dias trabalhados em outubro/2000; salário referente ao mês de dezembro/2000; férias referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, mais 1/3 constitucional; décimo terceiro salário referente ao ano de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros (legais) de mora a partir da citação (REsp. 1.079.522).          Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, I). Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública; condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.          A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o Municipio de Itaituba, sem concurso público, de 19/02/1997 a 30/03/2001, quando foi demitida.          Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE ITAITUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 140/149) requerendo a reforma da sentença alegando vedação do pagamento dos restos a pagar despesa com pessoal, em face da ausência de disponibilidade de caixa, na forma do art. 42 da LRF da Lei Complementar nº 101/2000.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 151v.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º).          De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O caso em tela cuida de cobrança de valores referentes a salários, gratificação natalina e férias de período trabalhado e não pago pela Administração Municipal, direito este que somente é desconstituído pela administração pública com a apresentação de documentos que comprovam o pagamento ou o ato de exoneração da autora em período anterior ao mês cobrado, o que não ocorreu o caso em tela, não ficando isento de pagar as parcelas devidas para a autora; são devidos, pois, os direitos trabalhistas da apelada, pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.          É indiscutível o direito da autora de receber os valores referentes à férias não gozadas e ao saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pago pela Administração Pública Municipal, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. O autor trabalhou, portanto, faz jus ao recebimento do que lhe é devido, corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa          Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE ITAITUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor que condenou o Municipio ao pagamento de saldo de salário correspondente a quatorze dias trabalhados em março/2000; salário referente ao mês de abril/2000; saldo de salário correspondente a vinte dias trabalhados em outubro/2000; salário referente ao mês de dezembro/2000; férias referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, mais 1/3 constitucional; décimo terceiro salário referente ao ano de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros (legais) de mora a partir da citação (REsp. 1.079.522).          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01325499-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01325499-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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