TJPA 0001013-55.2011.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.022682-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CELSO MACON E OUTROS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 203/205. EMBARGADO: EPILOGO SIQUEIRA MARINHO ADVOGADO: CLÁUDIO MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 209/211) interposto por BANCO FINASA BMC S/A, contra decisão monocrática de fls. 203/205 de minha lavra, que deu parcial provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prejudicialidade externa da ação originária de busca e apreensão, determinando sua suspensão na forma do art. 265, IV, ¿a¿ da legislação processual. Argui o recorrente que os presentes embargos de declaração foram apresentados unicamente para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos autos, ante a sua intenção de interpor recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, unicamente para declarar a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos impostos no art. 541 do CPC. Instada a apresentar contrarrazões a parte adversa manteve-se inerte, conforme Certidão de fl. 217. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente cabe frisar que o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Nesse sentido, ao compulsar a peça dos embargos de declaração de fls. 209/211, verifica-se que o embargante não apontou nenhum dos requisitos descritos no referido artigo, demonstrando seu interesse em utilizar o recurso unicamente com o fim de prequestionamento, ante a sua intenção de interpor recurso especial e extraordinário, havendo de se ressaltar ainda que sequer foram mencionados os dispositivos que a embargante pretendia prequestinar. Nessa toada, é sabido que, mesmo para finalidade de prequestionamento da matéria, com o fito de possibilitar a parte embargante eventual interposição de recurso nas instancias superiores, devem estar presentes os pressupostos exigidos pelo art. 535 do CPC . Hipótese que não se afigura no presente caso. Acerca do tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de constar da decisão todos os dispositivos legais que a embasaram. E, além disso, mesmo para fins de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. De resto, a decisão embargada não negou vigência aos artigos 273, 407, art. 522 e 798 do CPC, tampouco aos artigos 1.694 e 1.704 do Código Civil. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70062536958, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 535, II, DO CPC. Mera inconformidade com o decisum não autoriza a propositura dos embargos de declaração. Inexistência dos defeitos que necessitem ser declarados, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente todas as questões suscitadas. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo a supressão de omissões ou a eliminação de obscuridades ou contradições, não havendo necessidade de que seja esclarecido dispositivo legal para interposição de recurso especial ou extraordinário. Mesmo os chamados embargos com fins de prequestionamento estão sujeitos aos lindes do artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70060642212, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/08/2014) No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, imanente ao próprio conteúdo do julgamento. 3. A reiterada oposição de embargos de declaração, à míngua de efetiva obscuridade, omissão, contradição ou erro material, evidencia o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos REsp 440110 /SP, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2004/0065587-2, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 23/05/2012). Assim sendo, não havendo obscuridades, omissões ou contradições apontadas pelo embargante, a serem sanadas por meio dos embargos declaratórios, não se constata, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos necessários a interposição desta espécie recursal, razão pela qual, NEGO SEGIMENTO embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. Belém/Pa, 24 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00985400-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.022682-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CELSO MACON E OUTROS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 203/205. EMBARGADO: EPILOGO SIQUEIRA MARINHO ADVOGADO: CLÁUDIO MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 209/211) interposto por BANCO FINASA BMC S/A, contra decisão monocrática de fls. 203/205 de minha lavra, que deu parcial provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prejudicialidade externa da ação originária de busca e apreensão, determinando sua suspensão na forma do art. 265, IV, ¿a¿ da legislação processual. Argui o recorrente que os presentes embargos de declaração foram apresentados unicamente para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos autos, ante a sua intenção de interpor recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, unicamente para declarar a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos impostos no art. 541 do CPC. Instada a apresentar contrarrazões a parte adversa manteve-se inerte, conforme Certidão de fl. 217. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente cabe frisar que o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Nesse sentido, ao compulsar a peça dos embargos de declaração de fls. 209/211, verifica-se que o embargante não apontou nenhum dos requisitos descritos no referido artigo, demonstrando seu interesse em utilizar o recurso unicamente com o fim de prequestionamento, ante a sua intenção de interpor recurso especial e extraordinário, havendo de se ressaltar ainda que sequer foram mencionados os dispositivos que a embargante pretendia prequestinar. Nessa toada, é sabido que, mesmo para finalidade de prequestionamento da matéria, com o fito de possibilitar a parte embargante eventual interposição de recurso nas instancias superiores, devem estar presentes os pressupostos exigidos pelo art. 535 do CPC . Hipótese que não se afigura no presente caso. Acerca do tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de constar da decisão todos os dispositivos legais que a embasaram. E, além disso, mesmo para fins de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. De resto, a decisão embargada não negou vigência aos artigos 273, 407, art. 522 e 798 do CPC, tampouco aos artigos 1.694 e 1.704 do Código Civil. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70062536958, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 535, II, DO CPC. Mera inconformidade com o decisum não autoriza a propositura dos embargos de declaração. Inexistência dos defeitos que necessitem ser declarados, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente todas as questões suscitadas. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo a supressão de omissões ou a eliminação de obscuridades ou contradições, não havendo necessidade de que seja esclarecido dispositivo legal para interposição de recurso especial ou extraordinário. Mesmo os chamados embargos com fins de prequestionamento estão sujeitos aos lindes do artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70060642212, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/08/2014) No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, imanente ao próprio conteúdo do julgamento. 3. A reiterada oposição de embargos de declaração, à míngua de efetiva obscuridade, omissão, contradição ou erro material, evidencia o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos REsp 440110 /SP, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2004/0065587-2, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 23/05/2012). Assim sendo, não havendo obscuridades, omissões ou contradições apontadas pelo embargante, a serem sanadas por meio dos embargos declaratórios, não se constata, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos necessários a interposição desta espécie recursal, razão pela qual, NEGO SEGIMENTO embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. Belém/Pa, 24 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00985400-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00985400-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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