TJPA 0001013-56.2010.8.14.0054
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001013-56.2010.8.14.0054 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARIA ALCILIADA BARBOSA DA SILVA APELANTE: UADILA GONZAGA DOS SANTOS APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS ADVOGADA: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI (OAB/PA 10.065) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ADVOGADO: FELIX ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/PA 8201-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. FGTS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF/88. ARE Nº 709.212/DF. 2. INDEVIDO O FGTS PARA SERVIDORA PÚBLICA COM VINCULO ESTATUTÁRIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 3. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AS APELANTES MARIA ALCILIADA BARBOSA DA SILVA E POR UADILA GONZAGA DOS SANTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À APELANTE ADELAIDE DOS SANTOS. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto pelas autoras contra sentença parcialmente procedente que condenou o Município de São João do Araguaia ao pagamento de verbas salariais (DEZ/2008), todavia, julgou improcedente a pretensão quanto ao FGTS. Contra o não reconhecimento do direito ao FGTS é que as autoras apelaram requerendo aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.030/90 com o provimento recursal. Apesar de intimado (fl. 74) o apelado não apresentou contrarrazões. Coube-me por redistribuição (fl. 82). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público não emitiu parecer por entender ausente interesse público (fls. 86/88). É o relatório. Decido. Apreciarei a matéria consoante os estritos limites traçados pelo efeito devolutivo. De acordo com o que consta dos autos a situação das apelantes é a seguinte: 1) Maria Alciliada Barbosa da Silva - manteve vínculo precário (temporário) de 01/02/2005 até 06/02/2008, posteriormente nomeada no cargo de Professor de Magistério em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 0307/2008 - fl. 13); 2) Uadila Gonzaga dos Santos - iniciou vínculo com o Município de São João do Araguaia em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 076/2008 - fl. 21); 3) Adelaide dos Santos - alegou ter sido contratada, vínculo precário, em 01/02/2008. Ao contestar o pedido inicial o Município de São João do Araguaia não negou tais fatos, alegou, entretanto, que os servidores temporários contratados haviam sido demitidos no último dia da gestão anterior (31/12/2009). Defendeu, ademais, que o vínculo jurídico mantido com as requerentes era estatuário (RJU local), razão pela qual não haveria direito ao FGTS. Pois bem, a contratação temporária estabelecida sem prévio concurso público e em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 enseja o pagamento do FGTS, nos moldes do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento pacificado no STF. Neste sentido, em repercussão geral, confira-se: RE nº 596.478/RR-RG (TEMA 191); RE nº 705.140/RS-RG (TEMA 308) e RE nº 765.320/MG (TEMA 916). Assevere-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (TEMA 608), repercussão geral, superou o entendimento quanto à prescrição trintenária do FGTS, passando a considerá-la quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88), respeitada a modulação temporal. Cumpre observar, ainda, que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, confira-se: Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Desta forma, no que concerne à apelante Maria Alciliada Barbosa da Silva teoricamente seria possível conjecturar sobre eventual direito ao FGTS, referente ao período que manteve com o apelado vínculo temporário (01/02/2005 até 06/02/2008), todavia, ajuizou a destempo sua ação de cobrança em 23/11/2010, quando ultrapassado o biênio subsequente a extinção do contrato. Neste sentido vem decidindo a 2ª Turma de Direito Público, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1 - Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2 - No presente caso, vigorando o contrato de trabalho do Autor/Apelado, de 02/03/1993 a 01/05/2009 e tendo sido ajuizada a demanda em 14/05/2012, ou seja, mais de 3 (três) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor em 02.05.2011. 3 - Em sede de reexame de ofício declaro a prescrição do pedido formulado pelo Autor/Apelado ante a ocorrência da prescrição bienal após o término do contrato de trabalho, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação exposta. (Apelação nº 0000977-69.2012.8.14.0013, Acórdão nº 181.215, Relatora Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 28/09/2017, DJe 29/09/2017) Em relação à apelante Uadila Gonzaga dos Santos os documentos existentes nos autos sinalizam para o início de vínculo com o Município de São João do Araguaia em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 076/2008 - fl. 21), portanto com natureza estatutária não tendo direito ao FGTS (art. 39, § 3º CF) como bem assinalou a sentença. Finalmente, no que toca à apelante Adelaide dos Santos as provas colacionadas aos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos expedidos pelo próprio município apelado (fls. 30/35) indicam tratar-se de contratação temporária, cujo início teria de dado em 01/02/2008, conforme afirmado na petição inicial e não refutado pelo ente recorrido, o qual apenas alegou que a ¿demissão¿ ocorreu em 31/12/2009, ajuizando tempestivamente sua pretensão de cobrança em 23/11/2010, pelo que faz jus ao FGTS respeitada a prescrição quinquenal - ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria Alciliada Barbosa da Silva e por Uadila Gonzaga dos Santos, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando prescrita a pretensão quanto à primeira e indevido o FGTS em relação a segunda. No que concerne à apelante Adelaide dos Santos, conforme art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso, para reconhecer o direito ao FGTS, enquanto servidora temporária, respeitada, obrigatoriamente, a prescrição quinquenal ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). Publique-se, intime-se. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.05297588-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001013-56.2010.8.14.0054 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARIA ALCILIADA BARBOSA DA SILVA APELANTE: UADILA GONZAGA DOS SANTOS APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS ADVOGADA: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI (OAB/PA 10.065) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ADVOGADO: FELIX ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/PA 8201-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. FGTS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF/88. ARE Nº 709.212/DF. 2. INDEVIDO O FGTS PARA SERVIDORA PÚBLICA COM VINCULO ESTATUTÁRIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 3. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AS APELANTES MARIA ALCILIADA BARBOSA DA SILVA E POR UADILA GONZAGA DOS SANTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À APELANTE ADELAIDE DOS SANTOS. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto pelas autoras contra sentença parcialmente procedente que condenou o Município de São João do Araguaia ao pagamento de verbas salariais (DEZ/2008), todavia, julgou improcedente a pretensão quanto ao FGTS. Contra o não reconhecimento do direito ao FGTS é que as autoras apelaram requerendo aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.030/90 com o provimento recursal. Apesar de intimado (fl. 74) o apelado não apresentou contrarrazões. Coube-me por redistribuição (fl. 82). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público não emitiu parecer por entender ausente interesse público (fls. 86/88). É o relatório. Decido. Apreciarei a matéria consoante os estritos limites traçados pelo efeito devolutivo. De acordo com o que consta dos autos a situação das apelantes é a seguinte: 1) Maria Alciliada Barbosa da Silva - manteve vínculo precário (temporário) de 01/02/2005 até 06/02/2008, posteriormente nomeada no cargo de Professor de Magistério em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 0307/2008 - fl. 13); 2) Uadila Gonzaga dos Santos - iniciou vínculo com o Município de São João do Araguaia em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 076/2008 - fl. 21); 3) Adelaide dos Santos - alegou ter sido contratada, vínculo precário, em 01/02/2008. Ao contestar o pedido inicial o Município de São João do Araguaia não negou tais fatos, alegou, entretanto, que os servidores temporários contratados haviam sido demitidos no último dia da gestão anterior (31/12/2009). Defendeu, ademais, que o vínculo jurídico mantido com as requerentes era estatuário (RJU local), razão pela qual não haveria direito ao FGTS. Pois bem, a contratação temporária estabelecida sem prévio concurso público e em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 enseja o pagamento do FGTS, nos moldes do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento pacificado no STF. Neste sentido, em repercussão geral, confira-se: RE nº 596.478/RR-RG (TEMA 191); RE nº 705.140/RS-RG (TEMA 308) e RE nº 765.320/MG (TEMA 916). Assevere-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (TEMA 608), repercussão geral, superou o entendimento quanto à prescrição trintenária do FGTS, passando a considerá-la quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88), respeitada a modulação temporal. Cumpre observar, ainda, que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, confira-se: Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Desta forma, no que concerne à apelante Maria Alciliada Barbosa da Silva teoricamente seria possível conjecturar sobre eventual direito ao FGTS, referente ao período que manteve com o apelado vínculo temporário (01/02/2005 até 06/02/2008), todavia, ajuizou a destempo sua ação de cobrança em 23/11/2010, quando ultrapassado o biênio subsequente a extinção do contrato. Neste sentido vem decidindo a 2ª Turma de Direito Público, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1 - Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2 - No presente caso, vigorando o contrato de trabalho do Autor/Apelado, de 02/03/1993 a 01/05/2009 e tendo sido ajuizada a demanda em 14/05/2012, ou seja, mais de 3 (três) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor em 02.05.2011. 3 - Em sede de reexame de ofício declaro a prescrição do pedido formulado pelo Autor/Apelado ante a ocorrência da prescrição bienal após o término do contrato de trabalho, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação exposta. (Apelação nº 0000977-69.2012.8.14.0013, Acórdão nº 181.215, Relatora Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 28/09/2017, DJe 29/09/2017) Em relação à apelante Uadila Gonzaga dos Santos os documentos existentes nos autos sinalizam para o início de vínculo com o Município de São João do Araguaia em 07/02/2008, em razão de aprovação em Concurso Público 001/2007 (Portaria nº 076/2008 - fl. 21), portanto com natureza estatutária não tendo direito ao FGTS (art. 39, § 3º CF) como bem assinalou a sentença. Finalmente, no que toca à apelante Adelaide dos Santos as provas colacionadas aos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos expedidos pelo próprio município apelado (fls. 30/35) indicam tratar-se de contratação temporária, cujo início teria de dado em 01/02/2008, conforme afirmado na petição inicial e não refutado pelo ente recorrido, o qual apenas alegou que a ¿demissão¿ ocorreu em 31/12/2009, ajuizando tempestivamente sua pretensão de cobrança em 23/11/2010, pelo que faz jus ao FGTS respeitada a prescrição quinquenal - ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria Alciliada Barbosa da Silva e por Uadila Gonzaga dos Santos, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando prescrita a pretensão quanto à primeira e indevido o FGTS em relação a segunda. No que concerne à apelante Adelaide dos Santos, conforme art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso, para reconhecer o direito ao FGTS, enquanto servidora temporária, respeitada, obrigatoriamente, a prescrição quinquenal ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). Publique-se, intime-se. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.05297588-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05297588-18
Tipo de processo
:
Apelação