TJPA 0001013-70.2012.8.14.0059
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, PERPETRADO PELA APELANTE ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: REALIZADA EX OFFICIO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA RÉ/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO REALIZADA A REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há o que se falar no presente caso em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que as testemunhas das quais o parquet desistiu haviam sido indicadas por este mesmo em sua denúncia, cabendo tão somente a este o interesse nas suas oitivas. Ademais, do que se denota da defesa preliminar da ré/apelante (fls. 17/19) sequer consta a indicação de qualquer testemunha, devendo ainda ser destacado que ao contrário do que alega a apelante, o IPC-Francinaldo dos Santos Bastos fora ouvido em Juízo conforme se observa às fls. 99/100 dos autos. Ressalta-se ainda que a testemunha Delegada Andrezza Franco Martins, em sua narrativa na fase policial (fls. 02/03 ? Autos Apensos) corrobora para a condenação da ré/apelante e não para a sua absolvição, como aponta a defesa, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à apelante pela não oitiva desta em fase judicial, logo, não há o que se falar em nulidade da sentença em inteligência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP). PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que nos autos existem provas suficientemente capazes de atestar a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 ? Autos Apensos), no qual consta que no interior da residência da ré/apelante foram encontrados vários sacos plásticos, a quantia de R$ 133,75 (cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), em cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e moedas de R$ 0,25, R$ 0,50 e R$ 1,00, na gaveta do guarda roupa, duas máquinas fotográficas das marcas Canon e Sony e 01 (um) celular da marca Blue Berry, cor vermelha, importado, e após realizarem vistoria do lado externo da casa da residência foi encontrado uma sacola plástica contendo 06 (seis) papelotes confeccionados em saco plástico, contendo substância pastosa similar a pasta base de cocaína. Havendo ainda nos autos Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 22, atestando que a droga se tratava de cocaína. Quanto à autoria do delito, esta resta comprovada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram na prisão dos réus, bem como de um indivíduo que costumava comprar droga da apelante. Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, guardam perfeita semelhança aos prestados na fase policial, contidos às fls. 04/07 ? Autos Apensos, bem como com o Laudo Toxicológico definitivo, no que diz respeito a quantidade da droga apreendida e a forma em que estava acondicionada, pelo que deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais militares, dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções no momento da prisão do réu. 2.2 ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese a apelante não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, verifica-se que houveram equívocos por parte do magistrado a quo no momento da análise dos vetores do art. 59, do CPB, que vão de encontro ao posicionamento jurisprudencial e sumulado por este E. Tribunal, pelo que se passa a reanalisar ex officio a dosimetria da pena por ser matéria de ordem pública. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, que pese reformados 04 (quatro) vetores do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do crime e circunstâncias do crime, permanecera valorado negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, e a natureza da droga (art. 42, da Lei 11.343/06), o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Entretanto, diante das reformas, entendo por bem em reduzir a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para o quantum de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual fora considerada pelo Juízo a quo na sentença ora vergastada, logo, a mantenho sob pena de infringir o non reformatio in pejus, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), restando esta no patamar de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Ausente causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Considerando-se que a ré/apelante está presa, deverá o Juízo de Execução, que é quem melhor conhece a situação prisional da apelante proceder a detração da pena, do período já cumprido em prisão cautelar. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, entretanto realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02746230-16, 177.477, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, PERPETRADO PELA APELANTE ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: REALIZADA EX OFFICIO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA RÉ/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO REALIZADA A REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há o que se falar no presente caso em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que as testemunhas das quais o parquet desistiu haviam sido indicadas por este mesmo em sua denúncia, cabendo tão somente a este o interesse nas suas oitivas. Ademais, do que se denota da defesa preliminar da ré/apelante (fls. 17/19) sequer consta a indicação de qualquer testemunha, devendo ainda ser destacado que ao contrário do que alega a apelante, o IPC-Francinaldo dos Santos Bastos fora ouvido em Juízo conforme se observa às fls. 99/100 dos autos. Ressalta-se ainda que a testemunha Delegada Andrezza Franco Martins, em sua narrativa na fase policial (fls. 02/03 ? Autos Apensos) corrobora para a condenação da ré/apelante e não para a sua absolvição, como aponta a defesa, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à apelante pela não oitiva desta em fase judicial, logo, não há o que se falar em nulidade da sentença em inteligência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP). PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que nos autos existem provas suficientemente capazes de atestar a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 ? Autos Apensos), no qual consta que no interior da residência da ré/apelante foram encontrados vários sacos plásticos, a quantia de R$ 133,75 (cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), em cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e moedas de R$ 0,25, R$ 0,50 e R$ 1,00, na gaveta do guarda roupa, duas máquinas fotográficas das marcas Canon e Sony e 01 (um) celular da marca Blue Berry, cor vermelha, importado, e após realizarem vistoria do lado externo da casa da residência foi encontrado uma sacola plástica contendo 06 (seis) papelotes confeccionados em saco plástico, contendo substância pastosa similar a pasta base de cocaína. Havendo ainda nos autos Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 22, atestando que a droga se tratava de cocaína. Quanto à autoria do delito, esta resta comprovada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram na prisão dos réus, bem como de um indivíduo que costumava comprar droga da apelante. Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, guardam perfeita semelhança aos prestados na fase policial, contidos às fls. 04/07 ? Autos Apensos, bem como com o Laudo Toxicológico definitivo, no que diz respeito a quantidade da droga apreendida e a forma em que estava acondicionada, pelo que deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais militares, dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções no momento da prisão do réu. 2.2 ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese a apelante não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, verifica-se que houveram equívocos por parte do magistrado a quo no momento da análise dos vetores do art. 59, do CPB, que vão de encontro ao posicionamento jurisprudencial e sumulado por este E. Tribunal, pelo que se passa a reanalisar ex officio a dosimetria da pena por ser matéria de ordem pública. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, que pese reformados 04 (quatro) vetores do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do crime e circunstâncias do crime, permanecera valorado negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, e a natureza da droga (art. 42, da Lei 11.343/06), o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Entretanto, diante das reformas, entendo por bem em reduzir a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para o quantum de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual fora considerada pelo Juízo a quo na sentença ora vergastada, logo, a mantenho sob pena de infringir o non reformatio in pejus, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), restando esta no patamar de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Ausente causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Considerando-se que a ré/apelante está presa, deverá o Juízo de Execução, que é quem melhor conhece a situação prisional da apelante proceder a detração da pena, do período já cumprido em prisão cautelar. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, entretanto realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02746230-16, 177.477, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.02746230-16
Tipo de processo
:
Apelação
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