TJPA 0001013-80.2015.8.14.0054
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS REFORMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos, deve ser majorado para R$ 20.000,00 tendo em vista a extensão dos danos sofridos pelo autor, pessoa idosa, que sofreu restrição de sua verba alimentar por anos, em face da conduta da ré. 4 ? O magistrado a quo não se manifestou acerca dos contratos nº 740159739err1114 e 740159739, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para determinar a condenação da instituição ré a proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente em relação aos referidos contratos. 5 ? Embora omissa a sentença, ressalto que o art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 (§ 3º ao art. 515 do CPC de 1973) permite ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a "Teoria da Causa Madura". 6 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7 ? Recurso do Réu conhecido e improvido. 8 ? Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua os valores indevidamente descontados referentes aos contratos nº 740159739err1114 e 740159739; bem como determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora (Contrato 554177870; Contrato 504002481; Contrato 740159739err11142; Contrato 740159739err1114; Contrato 740159739; Contrato740156640; Contrato 716450119) e majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
(2018.00120642-40, 185.044, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS REFORMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos, deve ser majorado para R$ 20.000,00 tendo em vista a extensão dos danos sofridos pelo autor, pessoa idosa, que sofreu restrição de sua verba alimentar por anos, em face da conduta da ré. 4 ? O magistrado a quo não se manifestou acerca dos contratos nº 740159739err1114 e 740159739, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para determinar a condenação da instituição ré a proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente em relação aos referidos contratos. 5 ? Embora omissa a sentença, ressalto que o art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 (§ 3º ao art. 515 do CPC de 1973) permite ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a "Teoria da Causa Madura". 6 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7 ? Recurso do Réu conhecido e improvido. 8 ? Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua os valores indevidamente descontados referentes aos contratos nº 740159739err1114 e 740159739; bem como determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora (Contrato 554177870; Contrato 504002481; Contrato 740159739err11142; Contrato 740159739err1114; Contrato 740159739; Contrato740156640; Contrato 716450119) e majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
(2018.00120642-40, 185.044, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00120642-40
Tipo de processo
:
Apelação
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