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Jurisprudência


TJPA 0001016-14.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001016-14.2013.814.0019 RECRUSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: FABIO PEREIRA NEGRÃO          O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 211/226, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 157.721 (fls. 165/170-v): ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃ O DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao não chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decisão. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e improvidos.   Acórdão n.º 160.833 (fls. 191/194-v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.          O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), artigo 41 da Lei n.º 8.666/93 e artigos 37, II, e 169 da Constituição Federal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 252/270.          Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário.          A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional (fl. 213).          Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.          Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).          POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no artigo 1.039 do NCPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 211/226, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 21.09.2016                Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 02.08.16  Página de 3 84 (2016.03887033-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03887033-10
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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