TJPA 0001016-32.2011.8.14.0015
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL N° 00010163220118140015 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: JULL ALENCAR e JOSÉ UILTON LUNA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Conforme a exegese do art. 257 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte não promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. Apelo Improvido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAU S/A em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 267, incisos III c/c art. 257 do CPC/73, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 60/62), alegando que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não bastando a simples intimação do advogado. Aduz que a decisão combatida afronta a lei, a jurisprudência e a equidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 66 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o autor juntou boleto de pagamento das custas iniciais do processo de comarca diversa dos autos, fato este devidamente observado pelo juiz a quo às fls. 47. Às fls. 48v a Unidade de Arrecadação Judiciária certificou nos autos que as custas iniciais geradas neste processo não foram pagas e que as custas pagas pela parte autora não correspondem àquela gerada pela unidade de arrecadação da comarca que tramita o processo. Ato contínuo, às fls. 49, o magistrado a quo determinou a intimação do apelante para que: [1] recolhesse as custas iniciais e se manifestasse sobre a certidão emitida pela Unidade de Arrecadação Judiciária; [2] regularizasse a representação processual. Todavia, em 03/05/2011, o apelante apenas regularizou a representação processual, sem, contudo, efetivar o pagamento das custas iniciais ou se manifestar a respeito (fls. 50), consoante se depreende pelas certidões emitidas às fls. 53v e 54. Após o decurso de mais de dois anos do comando judicial, o processo permaneceu sem o pagamento das custas iniciais. Ato contínuo o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito com espeque no art. 267,III c/c art. 257 do CPC/73. Com efeito, a análise dos autos permite concluir que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser mantida, contudo sob outra fundamentação, pois o feito comporta a extinção com base no inciso IV do art. 267 do CPC/73 e não com base no inciso III do art. 267 do CPC/73. Ora, como cediço o não pagamento de custas iniciais tem por consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73). Ademais, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil/73, ¿será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. A propósito, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 257 E 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ AL - 0724792892013802000 Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Data de Julgamento: 10/12/2015 Data de Publicação: 15/12/2015) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Inicial indeferida. Determinação de complemento do valor das custas iniciais e depósito da verba relativa à carteira de previdência dos advogados. Não cumprimento no prazo assinado. Hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 horas. Se na ausência do recolhimento de qualquer valor a título de custas iniciais, a distribuição da ação deve ser cancelada no prazo de trinta dias contados de sua propositura (art. 257 do CPC), na hipótese de recolhimento insuficiente das custas, deve ser exigida, quando muito, a intimação da parte na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que complemente o valor recolhido no prazo assinado pelo juiz. Sentença mantida, com fundamento nos arts. 257 e 267, IV, do CPC. Recurso desprovido. (TJ SP - 00610626820118260224 Relator: Morais Pucci Data de Julgamento: 26/03/2013 Data de Publicação: 28/03/2013 ) Por fim, assinalo que não é necessária a intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, porque não se trata de hipótese de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, nem de abandono da causa por mais de trinta dias por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir (incisos II e III), mas, sim, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pelo não recolhimento das custas iniciais do processo. Publique-se. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02813057-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL N° 00010163220118140015 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: JULL ALENCAR e JOSÉ UILTON LUNA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Conforme a exegese do art. 257 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte não promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. Apelo Improvido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAU S/A em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 267, incisos III c/c art. 257 do CPC/73, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 60/62), alegando que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não bastando a simples intimação do advogado. Aduz que a decisão combatida afronta a lei, a jurisprudência e a equidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 66 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o autor juntou boleto de pagamento das custas iniciais do processo de comarca diversa dos autos, fato este devidamente observado pelo juiz a quo às fls. 47. Às fls. 48v a Unidade de Arrecadação Judiciária certificou nos autos que as custas iniciais geradas neste processo não foram pagas e que as custas pagas pela parte autora não correspondem àquela gerada pela unidade de arrecadação da comarca que tramita o processo. Ato contínuo, às fls. 49, o magistrado a quo determinou a intimação do apelante para que: [1] recolhesse as custas iniciais e se manifestasse sobre a certidão emitida pela Unidade de Arrecadação Judiciária; [2] regularizasse a representação processual. Todavia, em 03/05/2011, o apelante apenas regularizou a representação processual, sem, contudo, efetivar o pagamento das custas iniciais ou se manifestar a respeito (fls. 50), consoante se depreende pelas certidões emitidas às fls. 53v e 54. Após o decurso de mais de dois anos do comando judicial, o processo permaneceu sem o pagamento das custas iniciais. Ato contínuo o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito com espeque no art. 267,III c/c art. 257 do CPC/73. Com efeito, a análise dos autos permite concluir que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser mantida, contudo sob outra fundamentação, pois o feito comporta a extinção com base no inciso IV do art. 267 do CPC/73 e não com base no inciso III do art. 267 do CPC/73. Ora, como cediço o não pagamento de custas iniciais tem por consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73). Ademais, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil/73, ¿será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. A propósito, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 257 E 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ AL - 0724792892013802000 Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Data de Julgamento: 10/12/2015 Data de Publicação: 15/12/2015) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Inicial indeferida. Determinação de complemento do valor das custas iniciais e depósito da verba relativa à carteira de previdência dos advogados. Não cumprimento no prazo assinado. Hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 horas. Se na ausência do recolhimento de qualquer valor a título de custas iniciais, a distribuição da ação deve ser cancelada no prazo de trinta dias contados de sua propositura (art. 257 do CPC), na hipótese de recolhimento insuficiente das custas, deve ser exigida, quando muito, a intimação da parte na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que complemente o valor recolhido no prazo assinado pelo juiz. Sentença mantida, com fundamento nos arts. 257 e 267, IV, do CPC. Recurso desprovido. (TJ SP - 00610626820118260224 Relator: Morais Pucci Data de Julgamento: 26/03/2013 Data de Publicação: 28/03/2013 ) Por fim, assinalo que não é necessária a intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, porque não se trata de hipótese de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, nem de abandono da causa por mais de trinta dias por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir (incisos II e III), mas, sim, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pelo não recolhimento das custas iniciais do processo. Publique-se. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02813057-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02813057-83
Tipo de processo
:
Apelação
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