TJPA 0001016-35.2013.8.14.0012
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 1º C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO ESTABELECEU O REGIME FECHADO INOBSTANTE A PENA SER INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS IMPROVIMENTO. 1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - Nos termos do § 3º do artigo 33 do CPB, a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do referido Diploma Legal O juízo a quo fixou o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2°, c do CPB, por responder o apelante a outros 05 (cinco) processos, todos pelo crime de furto, inclusive um já com sentença condenatória e cumprindo pena - Da análise dos autos, verifica-se que embora a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que em tese poderia ser aplicado regime diverso. Entretanto, verifica-se dos autos, que o apelante além de ser reincidente, foram valoradas em seu desfavor a culpabilidade, antecedentes, personalidade e comportamento da vítima, não incidindo assim, a Súmula n.º 269 do STJ, que dispõe que somente "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Não sendo o caso dos autos, uma vez que além de ser o apelante reincidente, as circunstancias judiciais analisadas não lhes são favoráveis. Nesse sentido, no entendimento desta relatora devidamente aplicado pelo juízo a quo o regime fechado, o que não merece reforma Precedentes colacionados do STJ; 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIDIDO POR MAIORIA.
(2014.04558670-81, 135.054, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-06-24)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 1º C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO ESTABELECEU O REGIME FECHADO INOBSTANTE A PENA SER INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS IMPROVIMENTO. 1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - Nos termos do § 3º do artigo 33 do CPB, a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do referido Diploma Legal O juízo a quo fixou o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2°, c do CPB, por responder o apelante a outros 05 (cinco) processos, todos pelo crime de furto, inclusive um já com sentença condenatória e cumprindo pena - Da análise dos autos, verifica-se que embora a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que em tese poderia ser aplicado regime diverso. Entretanto, verifica-se dos autos, que o apelante além de ser reincidente, foram valoradas em seu desfavor a culpabilidade, antecedentes, personalidade e comportamento da vítima, não incidindo assim, a Súmula n.º 269 do STJ, que dispõe que somente "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Não sendo o caso dos autos, uma vez que além de ser o apelante reincidente, as circunstancias judiciais analisadas não lhes são favoráveis. Nesse sentido, no entendimento desta relatora devidamente aplicado pelo juízo a quo o regime fechado, o que não merece reforma Precedentes colacionados do STJ; 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIDIDO POR MAIORIA.
(2014.04558670-81, 135.054, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-06-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
24/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04558670-81
Tipo de processo
:
Apelação
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