TJPA 0001017-56.2013.8.14.0000
REVISÃO CRIMINAL ? ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ? ART. 319, DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O DANO MORAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DO ESTADO REJEITADA ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR ERRO DO JUDICIÁRIO NA CONDENAÇÃO: PROCEDÊNCIA ? REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O DANO MORAL: Da análise detida do presente caso, entende-se que não há que se falar em ocorrência da prescrição contra o direito à indenização por parte do revisionando, vez que à época da prolação do Acórdão condenatório (1995), não fora reconhecido o direito do mesmo, mas sim, tão somente no julgamento do presente recurso, é que será analisado se há ou não o erro judiciário capaz de garantir o direito indenizatório. Nesse sentido, caso reconhecido no julgamento do presente recurso o erro judiciário, passará a partir desse momento contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. MÉRITO: O revisionando fora condenado a pena de 07 meses e meio de detenção e multa, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Do recebimento da denúncia ? 18/02/1991 (fls.12), até a publicação do Acórdão ora vergastado ? 04/10/1995 (fls. 53-verso), decorrera o período de mais de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, prazo este superior aos 02 (dois) anos que o Estado teria o direito de punir o revisionando, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, dada a Inteligência do disposto no art. 109, inciso VI, do CPB, vigente à época. Não há, ainda, que se falar, no presente caso, em Sentença como marco interruptivo, pois, a sentença (fls. 16/49) que deu origem ao recurso de apelação na qual fora proferido o Acórdão, fora absolutória, logo, não servindo como marco interruptivo, em atenção ao disposto no art. 117, inciso IV, CPB. Faz-se mister ressaltar, ainda que, em que pese o Acórdão ora vergastado ter sido publicado em 04/10/1995, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos atrás, sabe-se que a revisão criminal, poderá ser requerida a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o art. 622, caput, do Codex Processual Penal. Assiste razão ao revisionando no que diz respeito ao direito à indenização pelos danos sofridos de cunho moral e material, haja vista que fora indevidamente submetido às consequências da condenação, tendo que passar por restrições no seu direito de ir e vir no convívio com sua família, e ainda teve que pagar multa de 187 dias-multa, equivalentes à época ao montante de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), quando o Estado não tinha mais o direito de punir o réu. Destarte, resta inequívoco o erro judiciário e, consequentemente, a obrigação do Estado de indenizar o requerente. Assim, entendo devida as indenizações material e moral, a serem devidamente liquidados com os respectivos acréscimos na esfera cível, a contar do trânsito em julgado do acórdão ora rescindido, o qual se deu em 04/12/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00220988-42, 169.984, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL ? ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ? ART. 319, DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O DANO MORAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DO ESTADO REJEITADA ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR ERRO DO JUDICIÁRIO NA CONDENAÇÃO: PROCEDÊNCIA ? REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O DANO MORAL: Da análise detida do presente caso, entende-se que não há que se falar em ocorrência da prescrição contra o direito à indenização por parte do revisionando, vez que à época da prolação do Acórdão condenatório (1995), não fora reconhecido o direito do mesmo, mas sim, tão somente no julgamento do presente recurso, é que será analisado se há ou não o erro judiciário capaz de garantir o direito indenizatório. Nesse sentido, caso reconhecido no julgamento do presente recurso o erro judiciário, passará a partir desse momento contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. MÉRITO: O revisionando fora condenado a pena de 07 meses e meio de detenção e multa, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Do recebimento da denúncia ? 18/02/1991 (fls.12), até a publicação do Acórdão ora vergastado ? 04/10/1995 (fls. 53-verso), decorrera o período de mais de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, prazo este superior aos 02 (dois) anos que o Estado teria o direito de punir o revisionando, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, dada a Inteligência do disposto no art. 109, inciso VI, do CPB, vigente à época. Não há, ainda, que se falar, no presente caso, em Sentença como marco interruptivo, pois, a sentença (fls. 16/49) que deu origem ao recurso de apelação na qual fora proferido o Acórdão, fora absolutória, logo, não servindo como marco interruptivo, em atenção ao disposto no art. 117, inciso IV, CPB. Faz-se mister ressaltar, ainda que, em que pese o Acórdão ora vergastado ter sido publicado em 04/10/1995, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos atrás, sabe-se que a revisão criminal, poderá ser requerida a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o art. 622, caput, do Codex Processual Penal. Assiste razão ao revisionando no que diz respeito ao direito à indenização pelos danos sofridos de cunho moral e material, haja vista que fora indevidamente submetido às consequências da condenação, tendo que passar por restrições no seu direito de ir e vir no convívio com sua família, e ainda teve que pagar multa de 187 dias-multa, equivalentes à época ao montante de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), quando o Estado não tinha mais o direito de punir o réu. Destarte, resta inequívoco o erro judiciário e, consequentemente, a obrigação do Estado de indenizar o requerente. Assim, entendo devida as indenizações material e moral, a serem devidamente liquidados com os respectivos acréscimos na esfera cível, a contar do trânsito em julgado do acórdão ora rescindido, o qual se deu em 04/12/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00220988-42, 169.984, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00220988-42
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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