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Jurisprudência


TJPA 0001017-60.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO N.0001017-60.2012.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL  APELANTE: ONÉLIA MARIA DA SILVA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANGELA PALHETA E OUTRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO APELADO: ONÉLIA MARIA DA SILVA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANGELA PALHETA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINARIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS AO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910, DE 1932, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, IV DO CPC. RECURSO DE ELY DA COSTA OLIVEIRA PALHETA, ROSELI POSSIDONIO DO NASCIMENTO ARAÚJO E RAIMUNDA ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SILVA IMPROVIDO. RECURSO DE INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV, PROVIDO. MONOCRÁTICA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa, no caso, aposentação (ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito. O ajuizamento da ação se deu em 13/01/2012. Em epígrafe, o ato de efeito concreto (aposentação) de Onélia Maria da Silva e Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 05 de março de 1997 (fls.24), de Rosevelt Gomes Vasconcelos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 10 de novembro de 1997, de Ana Maria do Vale Ripardo ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 13 de setembro de 1999, de Cecília Barbosa da Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 10 de novembro de 1997, de Cleuza Maria de Lima Ferreira ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de novembro de 1998, de Elizabeth Quadros Hage ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 22 de dezembro de 1998 e de Maria Suely Galvão Fernandes de Oliveira ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de setembro de 1995, pois que todas foram materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995. Decretação da prescrição do fundo de direito, com efeito, julgo extinta a ação, nos termos do art.487, IV do CPC. 2. MÉRITO: 1. Violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 2. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 3. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 3. RECURSOS CONHECIDOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ONÉLIA MARIA DA SILVA E SILVA, ROSEVELT GOMES VASCONCELOS, ANA MARIA DO VALE RIPARDO, CECÍLIA BARBOSA DA SILVA, CLEUZA MARIA DE LIMA FERREIRA, ELIZABETH QUADROS HAGE E MARIA SUELY GALVÃO FERNANDES DE OLIVEIRA. ELY DA COSTA OLIVEIRA PALHETA, ROSELI POSSIDONIO DO NASCIMENTO E RAIMUNDA ELIZABETH DA CONCEIÇÃO SILVA IMPROVIDO. RECURSO DE INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV, PROVIDO. MONOCRÁTICA.    Tratam-se de recursos de apelações interpostos por Onelia Maria da Silva e outros, e concomitantemente, por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, nos autos de ação ordinária revisional de proventos de aposentadoria para incorporação e pagamento do percentual de 22,45%, frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para determinar a incorporação do índice de 22,45% nos vencimentos dos autores e pagamento das parcelas vencidas no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com fixação de honorários na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    Na apelação interposta por Onelia Maria da S e Silva e outros, os mesmos aduzem a insatisfação quanto a fixação dos honorários advocatícios, porquanto não observado o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.    Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo.    Manifesta-se a parte apelada em contrarrazões (fls.321/324).    Na apelação interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará (IGEPREV), este alega, como questões previas, a ilegitimidade passiva e a necessária composição da lide por parte do Estado do Pará, a prescrição do fundo de direito, a utilização de prova emprestada com violação do contraditório e ampla defesa, a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a violação do princípio da reserva legal em matéria de remuneração e a aplicabilidade errônea dos juros e correção monetária.    Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.    Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.331/333).    É o relatório, decido.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a analisá-las.    Verifico a necessária aplicabilidade da prescrição do fundo de direito para postulação contra a fazenda pública no que se refere ao direito dos autores Onélia Maria da Silva e Silva, Roseli Possidonio do Nascimento, Rosevelt Gomes Vasconcelos, Ana Maria do Vale Ripardo, Cecília Barbosa da Silva, Cleuza Maria de Lima Ferreira, Elizabeth Quadros Hage e Maria Suely Galvão Fernandes de Oliveira.    Os autores propuseram ação ordinária com objetivo de ver revisão de seus proventos de aposentadoria, para que se procedesse ao pagamento e incorporação do percentual de 22,45% concedido aos militares em outubro 1995.    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. "O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação"(AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 641.462/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos em que se pretende a retificação da aposentadoria, a concessão desta pela Administração configura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Não merece censura a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, como bem assentou o Tribunal a quo, o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, reafirmando a prescrição de fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 3. A Corte de origem entendeu que o reconhecimento do direito pleiteado pela parte agravante implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 356.246/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).    No caso dos autos, o ajuizamento da ação se deu em 13/01/2012. Analisando a situação individual de cada autor, verifico que o ato de efeito concreto (aposentação) de Onélia Maria da Silva e Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 05 de março de 1997 (fls.24), de Roseli Possidonio do Nascimento ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de abril de 2008, de Rosevelt Gomes Vasconcelos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 10 de novembro de 1997, de Ana Maria do Vale Ripardo ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 13 de setembro de 1999, de Cecília Barbosa da Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 10 de novembro de 1997, de Cleuza Maria de Lima Ferreira ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de novembro de 1998, de Elizabeth Quadros Hage ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 22 de dezembro de 1998 e de Maria Suely Galvão Fernandes de Oliveira ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de setembro de 1995. Verificando que todas as situações referidas foram materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995, cumpre o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois que o ajuizamento das referidas ações, ultrapassaram o prazo quinquenal previsto no decreto n. 20.910/32,     Com efeito, referidos autores não se encaixam nas situações de prestação de trato sucessivo, pois que se aposentaram após o vigência do decreto n. 07/11/95.     Apenas para esclarecer, os autores não teriam o fundo de direito prescrito, caso tivesse se aposentado antes da vigência dos referidos decretos e não tivesse seu direito anteriormente negado, pois aí se trataria de relação de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)    Assim, acolho a questão prejudicial, decretando a prescrição do fundo de direito em relação aos autores Onélia Maria da Silva e Silva, Roseli Possidonio do Nascimento, Rosevelt Gomes Vasconcelos, Ana Maria do Vale Ripardo, Cecília Barbosa da Silva, Cleuza Maria de Lima Ferreira, Elizabeth Quadros Hage e Maria Suely Galvão Fernandes de Oliveira.     No mérito, de plano cumpre ressaltar que a ação rescisória n.0008829-05.1999.814.0301, proposta pelo Estado do Pará, foi julgada procedente, pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, para desconstituir os termos do acórdão n.93.484, desta forma, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do reajuste no percentual integral de 22,45% (vinte e dois, quarenta e cinco por cento).     Vejamos.     A Constituição da República, com a redação dada pela Emenda n. 19/98 assegura revisão remuneratória e a irredutibilidade real dos vencimentos, a ser concedida anualmente mediante lei específica de cada ente federado, nos termos do art. 37, inciso X, da verbis:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.      Ocorre que o Decreto nº 0711 é de 25 de outubro de 1995, entrou em vigor com data anterior às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Com efeito, nos termos da ação rescisória cima referida, a solução da controvérsia deve circular em torno da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88¿, que assim estabelecia: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.¿     Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial, uma vez que à época, o texto da Carta Magna não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Ademais, não merece acolhida a alegação estatal de que somente poderia ser considerada revisão geral o disposto nas Resoluções 0145 e 0146 se fosse oriundo de lei específica, exigência inexistente à época no texto constitucional.     O Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará estipularam revisão geral anual a todos os servidores como restou decidido pela decisão rescindenda ou se trata de reajuste restrito à categoria determinada de militares, a qual não guarda necessidade de observância ao princípio da isonomia, uma vez que a jurisprudência da Suprema Corte encontra-se firmada no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos.     O tema acerca da definição, ou melhor, da diferenciação entre revisão e reajuste é antigo na Suprema Corte, inclusive com posicionamento acerca da matéria firmado em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com abordagem tanto sob a vigência do texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 quanto na redação atual.     Neste sentido: I. MEDIDA PROVISÓRIA: controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência (possibilidade e limites); recusa, em princípio, da plausibilidade da tese que nega, de logo, a ocorrência daqueles pressupostos, dado o curso paralelo de projeto de lei, ao tempo da edição da medida provisória questionada. II. FUNCIONÁRIO PÚBLICO: remuneração: revisão geral (CF, ART. 37, X) e reavaliação de cargos, grupos ou carreiras: diferença. O art. 37, X, da constituição, que impõe se faça na mesma data "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares", e um corolário do princípio fundamental da isonomia; não e, nem razoavelmente poderia ser, um imperativo de estratificação perpetua da escala relativa dos vencimentos existente no dia da promulgação da lei fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva expressa de sua irredutibilidade (CF, art. 37, XV). Não obstante, constitui fraude ao mandamento constitucional do art. 37, X, dissimular a verdade do reajuste discriminatório mediante reavaliações arbitrarias. III. MEDIDA PROVISORIA 296/91: reavaliações aparentemente legitimas de carreiras e cargos específicos (ARTS. 2 E 6 ); suspeita plausível de dissimulação abusiva de mero reajuste geral da expressão monetária da remuneração do funcionalismo com exclusões discriminatórias (ART. 1). IV. ISONOMIA: dilema da caracterização do vício de legitimidade da lei por "não favorecimento arbitrário" ou "exclusão inconstitucional de vantagem:" inconstitucionalidade por ação ou por omissão parcial: consequências diversas da correspondente declaração de inconstitucionalidade, conforme a caracterização positiva ou negativa da inconstitucionalidade arguida, que, em qualquer das hipóteses, induzem ao indeferimento da liminar requerida. no quadro constitucional brasileiro, constitui ofensa a isonomia a lei que, a vista da erosão inflacionária do poder de compra da moeda, não da alcance universal a revisão de vencimentos destinada exclusivamente a minorá-la (CF, ART. 37, X), ou que, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, fixa vencimentos dispares (CF, ART. 39, PAR-1). se, entretanto, admitida a plausibilidade da arguição assim dirigida ao art. 1 da mprov. 296/91, se entende ser o caso de inconstitucionalidade por ação e se defere a suspensão do dispositivo questionado, o provimento cautelar apenas prejudicaria o reajuste necessário dos vencimentos da parcela mais numerosa do funcionalismo civil e militar, sem nenhum benefício para os excluídos do seu alcance. se, ao contrario, se divisa, no caso, inconstitucionalidade por omissão parcial, jamais se poderia admitir a extensão cautelar do benefício aos excluídos, efeito que nem a declaração definitiva da invalidade da lei poderá gerar (CF, art. 103, par-2 ). v. ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa das entidades nacionais de classe (inteligência): afirmação da ilegitimidade ad causam da federação nacional dos sindicatos brasileiros e associações de trabalhadores da justiça do trabalho. (adi 526 mc, relator(a):  min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/1991, DJ 05-03-1993 PP-02896 EMENT VOL-01694-01 PP-00136)     No mesmo sentido, a decisão proferida na ADI 525 - MC, também de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (STF. Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1991, DJ 02-04-2004 PP-00008 ementa vol-02146-01 PP-00028 RTJ VOL-00193-01 PP-00015).     Tal distinção conceitual entre reajuste e revisão de vencimentos dos servidores públicos também foi abordada por ocasião do julgamento da ADI 3599/DF, conforme se verifica dos fundamentos do voto do Min. Carlos Britto, já sob o texto constitucional com a redação posterior à Emenda Constitucional nº 19/98, senão vejamos: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem haver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.     Do referido julgamento verifica-se ainda o entendimento sedimentado naquela Corte Suprema de ¿ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia¿ (ADI 3599, Relator(a):  Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 divulg 13-09-2007 public 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 ementa vol-02289-01 PP-00103 RTJ Vol-00202-02 PP-00569).     A revisão, portanto, nada mais é do que a correção monetária que para manter atualizada, vale dizer, não desgastado pela inflação, o poder aquisitivo da remuneração e, assim, garantir a irredutibilidade real dos vencimentos dos servidores.     Distinguindo as duas espécies de "aumento" dos vencimentos dos servidores, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho leciona:  No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis (in Manual de direito administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679)¿      Assim, enquanto a Revisão Geral Anual busca a recomposição do poder aquisitivo, corroído pela inflação, a revisão específica, ocorre, segundo Hely Lopes Meirelles, em doutrina anterior à Emenda Constitucional 19/98, ¿através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395), sendo esta lição anterior à EC 19/98.     No caso concreto, a norma que prevê o acréscimo salarial dispõe:     Decreto nº 0711 de 25/10/1995: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará.       Por sua vez, os artigos primeiros da resolução nº 0145/1995 e da resolução n.0146/1995, estabelecem, respectivamente que: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo.     Por conseguinte, a Constituição Federal não veda a concessão de reajustes diferenciados aos servidores públicos, mas tão somente assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (artigo 37, X, da CF/88). Esse é o entendimento predominante na jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que ¿é possível à concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual¿ (AGREG. no Recurso Extraordinário com Agravo 921.019. Distrito Federal. 2ª Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 15/12/2015).     Verifica-se do próprio texto das normas acima transcritas que todas mencionam expressamente a palavra reajuste, a primeira para os servidores da administração direta e o segundo das autarquias, fundações e Companhia de Mineração, conforme tabelas em que foram disciplinados os valores devidos cargo a cargo, não fazendo menção a respeito de revisão geral anual.     Outrossim, não obstante a desnecessidade de lei específica para concessão de aumento de servidores pela redação anterior do artigo 37, X, da Carta Magna, necessária a autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição de índice em lei específica e previsão do montante da referida despesa, bem como a correspondente fonte de custeio na Lei de Diretrizes Orçamentárias para que se pudesse entender pela existência de revisão geral anual no caso em tela.     Forçoso ainda reconhecer que o percentual consideravelmente elevado de 57% concedido aos militares no ano de 1995 em que a inflação se encontrava de certa forma controlada com a chegada do plano real em 1994 acaba por consubstanciar as afirmações do autor de que a concessão de tal percentual não proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo descaracteriza a hipótese de mera revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da CF/88 (a inflação em 1995, medida pelo IPCA foi de 22,41%).     Na espécie, depreende-se da leitura dos autos que após a apuração em laudo pericial extraído de demanda diversa como prova emprestada, postulou o sindicato réu o recebimento pelos servidores civis do reajuste de 22,45% concedido a mais aos militares por meio do Decreto Estadual nº 0711/1995, por entender que se tratava de reajuste anual geral de vencimentos ao qual necessária a observância ao princípio da isonomia, o que foi acolhido pela decisão rescindenda.     Ocorre, contudo, como visto, que esta não parece ser a conclusão mais correta da análise da norma estadual, pois se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.     Normas que concedem aumentos para determinados grupos (reajuste setorial) com base na prerrogativa de cada Poder e do Ministério Público de propor ao Legislativo a política remuneratória de seus servidores indubitavelmente se distinguem da revisão geral anual da remuneração, que após a emenda constitucional nº 19/98 reclama lei específica, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, razão pela qual não há que falar em violação do princípio da isonomia.     Nesse sentido a jurisprudência atual da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 765304 AgR, Relator(a):  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, acórdão eletrônico DJe-151 divulg 05-08-2014 public 06-08-2014)¿ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor Público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da prestação jurisdicional, do direito adquirido, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 5. Agravo regimental não provido.  (ARE 921019 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)¿     De igual modo a do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES CIVIS PELA LEI ESTADUAL N.º 3.519/08. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA. SÚMULA N.º 339 DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. 1. A Lei Estadual n.º 3.519/08 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos, mas, sim, acerca de política salarial de determinadas categorias, entre as quais não se incluem os servidores militares. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no tocante ao projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo inviável o Poder Judiciário suprir omissão nesse sentido. 3. Tem plena aplicação à hipótese a Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 30.689/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)¿     Cumpre salientar que a proibição diz respeito à revisão geral do salário dos servidores públicos sem observância ao princípio da isonomia.     Entendo que no caso não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial e, como visto, há uma grande diferença na definição de reajuste e revisão geral. A distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF. Vejamos um trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa: A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras.¿ (RE 393.679) (grifamos)     Ademais, falta ao Decreto o requisito da generalidade, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação no ano anterior, o que seria a motivação de lei de revisão geral anual.     Repito, a diferença entre um e outro instituto se dá, sobretudo, quanto à abrangência do reajuste, sendo a revisão anual caracterizada por sua generalidade, razão pela qual deve se processar de forma ampla em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se os servidores dos Poderes Legislativo, Judicial e Ministério Público.     Entendo que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial.     Dessa maneira, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser alargada a bel prazer do Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia.     Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.     Entendimento que, diga-se de passagem, aplica-se perfeitamente ao caso e que permanece hígido e inalterado, tanto que foi convertido na atual Súmula vinculante nº 37, sem qualquer alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.     Em igual sentido, sob a vigência do texto constitucional anterior à EC nº 19/98: Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. - O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o parágrafo 4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339 dessa Corte, que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 21512, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/11/1992, DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP-00533 RTJ VOL-00147-03 PP-00931)     A doutrina de Hely Lopes Meireles também coaduna tal entendimento ao tratar de reajuste salarial de servidores e o princípio da isonomia: Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Poder Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos tribunais e, finalmente sumulou o STF1.      Ademais, como dito, o Enunciado nº 339 foi convertido na Súmula Vinculante nº 37 e nesse ponto, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, no voto proferido na RCL nº 14872, julgada pela Segunda Turma em 31/05/2016, publicada no DJe de 29/06/2016: "é cediço que a discussão acerca da aplicação de súmula vinculante a ato editado antes de sua aplicação é demasiadamente delicada".     Todavia, assim como entendeu o referido Ministro Relator em seu voto: Na hipótese dos autos, mutatis mutandi, entendo que também devam ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto para que seja observado o entendimento da Súmula Vinculante 37, apesar de posterior ao ato reclamado, haja vista que apenas consolidou entendimento já sedimentado há muito por esta Corte. Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte e, por que não dizer, para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte.     Assim, a edição posterior da Súmula Vinculante nº 37 do STF, vem então, fazer com que tal tema esteja na realidade superado, não nos restando, inclusive outra alternativa senão sua aplicação.      Nessa esteira, não há como o Poder Judiciário determinar a implantação do percentual de 22.45% sobre a remuneração dos servidores sob a justificativa da isonomia, se o Decreto assim não o fez, pois que estaria a violar o disposto no Enunciado da Súmula nº 339/STF em pleno vigor à época da edição do Decreto objeto de análise, bem como da Súmula Vinculante nº 37.     Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 909437 pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou tal entendimento jurisprudencial, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: ¿Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)¿. 3. Recurso conhecido e provido. (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 )     Nesse aspecto, destaco, também, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nº 2.156/09 e 2.333/10. EXTENSÃO DE REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA POR ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. SÚMULA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o principio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria". 2. "Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal". 3. Incidência, in casu, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4. Agravo não provido. (AgRg no RMS 36.793/TO, Rel. Ministro /MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012)¿ ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nº 11.169/05 E 11.170/05. EXTENSÃO DE REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA POR ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. SÚMULA 339/STF. 1. A Leis Federais nº 11.169/05 e 11.170/05 beneficiaram exclusivamente os servidores públicos federais do Poder Legislativo, não havendo direito líquido e certo dos servidores do Poder Judiciário à extensão da vantagem por não se cuidar a hipótese de reajuste geral de vencimentos. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 29.727/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)¿     Ademais, entendo oportuno ressaltar que tal matéria já vem sendo objeto de decisões no mesmo sentido nesta Corte de Justiça, conforme se infere das ementas abaixo transcritas de julgados das Câmaras Cíveis Isoladas deste Tribunal de Relatoria de alguns dos eminentes Desembargadores que compõem este Tribunal Pleno:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO ATUOU COMO LEGISLADOR POSITIVO, O QUE É VEDADO PELA SUMULA 37 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. 1. No caso sob análise e em relação a temática de fundo as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão recorrido. (2016.03456552-92, 163.634, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, J.25.08.2016, P.29.08.2016). APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. No caso sob análise e em relação a temática de fundo as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. A parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita está sujeita ao ônus da sucumbência, cuja condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Recurso interposto pelos autores conhecido e improvido; recurso interposto pelo IGEPREV conhecido e parcialmente provido, para condenar os apelados em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação esta que fica sob condição suspensiva de exigibilidade tal qual previa o art. 12 da Lei nº 1.060/50, revogado pelo art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. (2016.04146144-35, 166.182, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-14).¿ Apelação civil e reexame necessário. ação ordinária revisional de proventos de aposentadoria com pedido de tutela antecipada para incorporação e pagamento do percentual de 22,45%. prejudicial de mérito rechaçada. preliminar de nulidade de sentença rechaçada. matéria de direito. reajuste concedido aos servidores públicos militares. pretensão de extensão aos servidores públicos civis. invocação do princípio da isonomia. reajuste geral previsto no art. 37, x da cf. não violação. aplicação da súmula 339 do stf e da súmula vinculante 37 do stf. sentença reformada. recurso provido. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso provido. Sentença modificada. em reexame necessário. (2016.03561628-17, 165.158, REL. Maria Filomena de Almeida Buarque, órgão julgador 3ª Câmara Cível Isolada, julgado em 2016-09-01, publicado em 2016-09-27)                  Dispositivo          Ante o exposto, conheço os recursos. Decreto a prescrição em relação aos autores Onélia Maria da Silva e Silva, Rosevelt Gomes Vasconcelos, Ana Maria do Vale Ripardo, Cecília Barbosa da Silva, Cleuza Maria de Lima Ferreira, Elizabeth Quadros Hage e Maria Suely Galvão Fernandes de Oliveira, com efeito, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Julgo improcedente o recurso de Ely da Costa Oliveira Palheta, Roseli Possidonio do Nascimento e Raimunda Elizabeth da Conceição Silva e Procedente o recurso de Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - Igeprev.     Inverto o ônus da sucumbência em benefício do Estado do Pará, deste modo, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), os quais ficam suspensos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.     Eis a decisão.     Belém, 29 de maio de 2018.     Desembargadora Diracy Nunes Alves     Relatora 1 Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36º ed. Ed. Malheiros, pag.14). (2018.02187988-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
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