main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001019-21.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001019-21.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 e outros  AGRAVADO: LEANDRO SAMPAIO TORRES AGRAVADA: ADRIANA GORAYEB TORRES Advogado (a): Dr. Rafael Augusto Corrêa - OAB/PA 12.815 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 15-19) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Leandro Sampaio Torres e Adriana Gorayeb Torres - Processo nº 0016239-63.2015.8.14.0301, autorizou os autores/recorridos a depositarem em juízo a quantia de R$ 55.226,32 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais, e trinta e dois centavos), devendo a mesma permanecer consignada judicialmente, em subconta vinculada ao processo, até que se resolva a referente controvérsia ou ulterior deliberação de direito.        Narram as razões (fls. 2-13), que os agravados ajuizaram ação declaratória de obrigação de fazer, decorrente do atraso na entrega da unidade 902-A, Torre Ambar, do empreendimento Torres Liberto, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com os agravantes, ao valor de R$531.712,35 (quinhentos e treze mil, setecentos e doze Reais e trinta e cinco centavos), cuja previsão de entrega era dezembro de 2013.        Requerem os recorridos, em sede de tutela, a autorização para a consignação em juízo do valor da parcela referente às chaves, prevista no item ¿b. 3¿, além da entrega imediata das chaves aos agravados. Sendo esta a decisão agravada.        Alega que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, não sendo cabível seu deferimento.        Menciona que os agravantes alegam que a quantia de R$55.226.30 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis Reais e trinta centavos), seria suficiente para a quitação do saldo devedor do preço do imóvel. Todavia, não há nos autos o que ampare tais argumentos, sendo absolutamente inconsistentes e falaciosos, pois, conforme consta do contrato de compra e venda, firmado entre as partes, foi estabelecido o preço do imóvel no valor nominal, sendo que os agravados optaram pelo pagamento a prazo, com previsão estabelecida no item 3.1 e 3.2 do quadro resumo.        Destaca que conforme consulta ao extrato do cliente, os agravados não efetuaram o pagamento de todas as parcelas firmadas, sendo que, atualmente, o saldo devedor, corrigido e atualizado nos exatos termos contratuais, seria superior à R$55.226,32 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).        Frisa que a decisão agravada acolheu o pleito dos recorridos, desconsiderando a aplicação de correção monetária e dos juros remuneratórios a incidir sobre o saldo no momento da entrega do imóvel. E ainda, que o juízo a quo entendeu que a agravante estaria cobrando acréscimos financeiros decorrentes do seu inadimplemento, e que, em decorrência disto, seria cabível o congelamento do saldo devedor e a não incidência de correção monetária.        Informa que não está sendo cobrado qualquer valor além dos valores estipulados no contrato, apenas se está corrigindo o saldo devedor pelo índice eleito, conforme previsão contratual. Tratando-se apenas de reajuste correspondente às variações monetárias ocorridas ao longo daquele determinado período, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.        Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos de fls.15-92.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que autorizou o depósito em juízo da quantia de R$ 55.226,32 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais, e trinta e dois centavos).        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Da análise dos autos, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, visto que diante da controvérsia sobre o valor a ser pago, o MM juízo apenas autorizou o depósito da quantia de R$55.226,30 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis Reais e trinta centavos), que permanecerá em conta judicial enquanto não definido o valor a ser pago, não significando quitação do saldo devedor do imóvel.        Na decisão vergastada ficou assim consignado: no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela reproduzida acima na alínea [b], entendo que, mesmo com o depósito em juízo de R$ 55.226,32 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais, e trinta e dois centavos), para fins de quitação da parcela prevista no ITEM 3.2.b.3, do contrato de compra e venda (cf. fl. 47), cuja totalidade de correção, frisa-se, subsiste em debate, encontra-se ainda em aberto, pendente de pagamento, pelo que se deduz dos documentos carreados até a presente data aos autos, a parcela do financiamento (vide fls. 78/79); de maneira que, neste ponto específico, N¿O havendo comprovação do estado de ADIMPLÊNCIA TOTAL dos Autores (art. 476, do CC), apresenta-se referido pleito como carecedor do fumus boni iuris (art. 273, caput, do CPC). O que leva-nos a INDEFERIR este pedido.         Assim, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão do pedido, até porque em uma análise superficial, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e a medida não causará nenhum prejuízo à agravante.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento.        Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III (2016.00409985-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00409985-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão