TJPA 0001020-45.2012.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Larissa Almeida Beltrão Rosas, em defesa de Edivaldo de Lira Lima e Pedro Henrique Pereira da Paixão, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 14/06/2012, tendo o juízo impetrado por ocasião da conversão da referida prisão em preventiva justificado a imposição desta por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude de já e responderem a outros processos criminais. Ocorre segundo o impetrante, que além de civilmente identificados, os pacientes não respondem por crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não possuem condenação por crime doloso com sentença penal transitada em julgado, e o delito do qual são acusados não estão inseridos dentre aqueles previstos em lei especial. Com base nesses argumentos, pontua que a prisão cautelar decretada em desfavor dos coactos é ilegal e abusiva, de vez que o ordenamento pátrio não permite sua imposição fora das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, ainda que se façam presentes os requisitos previstos no art. 312 do referido diploma legal. Assinala, ainda, que ao indeferir o pedido de liberdade provisória dos pacientes a autoridade coatora, deixou de fundamentar referida decisão, de vez que se pautou na pretensa gravidade do delito, sob a justificativa de ser um dos que mais ofende a ordem publica, sem declinar a devida motivação mediante a indicação de fatos concretos. Assevera que a mera suposição, de que pelo fato dos pacientes figurarem como indiciados, em inquéritos policias, voltarão a delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa não serve como parâmetro a autorizar a manutenção de suas prisões. Por fim afirma que a prisão dos pacientes nos moldes em que foi decretada e posteriormente mantida, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, que indeferiu a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao exame e parecer do custos legis. Em resposta, o Juiz Maurício Ponte Ferreira de Souza, esclarece que: a) os pacientes foram denunciados pela prática do crime de receptação, pois no dia 13/06/2012, foram abordados e presos em flagrante em quando tentavam vender diversos objetos produto de roubo; b) foi determinada a citação dos acusados que estão custodiados em outra comarca para ofertar resposta escrita a acusação no dia 26/09/2012; e) ressalta que os pacientes já foram presos pelo mesmo crime e por outros, inclusive respondem a vários processos, razão pela qual fora indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. A Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 16 do corrente mês face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 17, tendo, tendo minha assessoria, em consulta em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 19/12/2012. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 19/12/2012, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 28 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083252-96, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Larissa Almeida Beltrão Rosas, em defesa de Edivaldo de Lira Lima e Pedro Henrique Pereira da Paixão, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 14/06/2012, tendo o juízo impetrado por ocasião da conversão da referida prisão em preventiva justificado a imposição desta por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude de já e responderem a outros processos criminais. Ocorre segundo o impetrante, que além de civilmente identificados, os pacientes não respondem por crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não possuem condenação por crime doloso com sentença penal transitada em julgado, e o delito do qual são acusados não estão inseridos dentre aqueles previstos em lei especial. Com base nesses argumentos, pontua que a prisão cautelar decretada em desfavor dos coactos é ilegal e abusiva, de vez que o ordenamento pátrio não permite sua imposição fora das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, ainda que se façam presentes os requisitos previstos no art. 312 do referido diploma legal. Assinala, ainda, que ao indeferir o pedido de liberdade provisória dos pacientes a autoridade coatora, deixou de fundamentar referida decisão, de vez que se pautou na pretensa gravidade do delito, sob a justificativa de ser um dos que mais ofende a ordem publica, sem declinar a devida motivação mediante a indicação de fatos concretos. Assevera que a mera suposição, de que pelo fato dos pacientes figurarem como indiciados, em inquéritos policias, voltarão a delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa não serve como parâmetro a autorizar a manutenção de suas prisões. Por fim afirma que a prisão dos pacientes nos moldes em que foi decretada e posteriormente mantida, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, que indeferiu a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao exame e parecer do custos legis. Em resposta, o Juiz Maurício Ponte Ferreira de Souza, esclarece que: a) os pacientes foram denunciados pela prática do crime de receptação, pois no dia 13/06/2012, foram abordados e presos em flagrante em quando tentavam vender diversos objetos produto de roubo; b) foi determinada a citação dos acusados que estão custodiados em outra comarca para ofertar resposta escrita a acusação no dia 26/09/2012; e) ressalta que os pacientes já foram presos pelo mesmo crime e por outros, inclusive respondem a vários processos, razão pela qual fora indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. A Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 16 do corrente mês face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 17, tendo, tendo minha assessoria, em consulta em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 19/12/2012. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 19/12/2012, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 28 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083252-96, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
30/01/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2013.04083252-96
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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