TJPA 0001020-54.2008.8.14.0201
APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. APELANTE ADMILSON GOMES DA SILVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMOSNTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Restou comprovado que o apelante efetivamente praticou o crime de roubo. Apesar de negar a autoria delitiva, tal depoimento restou isolado, em especial por ter sido reconhecido pelas vítimas, que apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. APELANTE AILTON DA SILVA GOMES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL. IMPOSSBILIDADE. A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 do C e. Embora somente duas destas tiveram valoração negativa, é possível a afastar a mesma do mínimo permitido, eis que o conjunto probatório aliado ao modus operandi praticados justifica a aplicação da pena-base, acima do mínimo legal, guardando simetria com o princípio da proporcionalidade da pena e com intuito de reprimir o fato delituoso cometido pelo recorrente. Assim, por tudo quanto exposto, mantenho a pena base imposta ao apelante no patamar de 06 anos de reclusão. PLEITO DE EXCLUSÃO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COORDENAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. Assiste razão ao apelante. Não há prova nos autos de era mentor intelectual da operação ou que tenha planejado o crime. O delito foi cometido em concurso de pessoas, com divisão de tarefas não ficou provado que qualquer dos réus planejou e determinou a execução do crime, razão pela excluo a referida agravante, ante a não configuração desta circunstância. Passando à terceira fase, não houve causas de diminuição, correta foi à decisão de elevar a pena em um terço, pelo reconhecimento da majorante do §2º, II do art. 157, do CP, eis que o crime foi praticado em concurso de pessoas, no patamar de 02 anos e 80 dias-multas, a qual torno definitiva em 8 anos de reclusão e 80 dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do crime. O regime carcerário é inicial fechado. Incabível qualquer substituição.
(2016.04111668-61, 165.947, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-11)
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. APELANTE ADMILSON GOMES DA SILVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMOSNTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Restou comprovado que o apelante efetivamente praticou o crime de roubo. Apesar de negar a autoria delitiva, tal depoimento restou isolado, em especial por ter sido reconhecido pelas vítimas, que apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. APELANTE AILTON DA SILVA GOMES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL. IMPOSSBILIDADE. A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 do C e. Embora somente duas destas tiveram valoração negativa, é possível a afastar a mesma do mínimo permitido, eis que o conjunto probatório aliado ao modus operandi praticados justifica a aplicação da pena-base, acima do mínimo legal, guardando simetria com o princípio da proporcionalidade da pena e com intuito de reprimir o fato delituoso cometido pelo recorrente. Assim, por tudo quanto exposto, mantenho a pena base imposta ao apelante no patamar de 06 anos de reclusão. PLEITO DE EXCLUSÃO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COORDENAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. Assiste razão ao apelante. Não há prova nos autos de era mentor intelectual da operação ou que tenha planejado o crime. O delito foi cometido em concurso de pessoas, com divisão de tarefas não ficou provado que qualquer dos réus planejou e determinou a execução do crime, razão pela excluo a referida agravante, ante a não configuração desta circunstância. Passando à terceira fase, não houve causas de diminuição, correta foi à decisão de elevar a pena em um terço, pelo reconhecimento da majorante do §2º, II do art. 157, do CP, eis que o crime foi praticado em concurso de pessoas, no patamar de 02 anos e 80 dias-multas, a qual torno definitiva em 8 anos de reclusão e 80 dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do crime. O regime carcerário é inicial fechado. Incabível qualquer substituição.
(2016.04111668-61, 165.947, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.04111668-61
Tipo de processo
:
Apelação
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