TJPA 0001021-25.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117). Como narrado pelo juízo de piso, em sua petição inicial, o autor/agravante afirmou que era legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 60m² de frente e de fundo, devidamente descrito no contrato de promessa de compra e venda e no laudo técnico de avaliação da empresa C.T. Brahuna Engenharia e Representações. Afirmou que o imóvel foi comprado em outubro de 2008 e sendo todo legalizado, com seus impostos pagos regularmente, apresentando a seguinte descrição: imóvel localizado no bairro da Pratinha II, fazendo frente para a passagem dois amigos ou das flores, esquina com a passagem Sumaúma, atual denominação. Prosseguiu afirmando que o imóvel vinha sendo alvo, há muito tempo, de invasores das redondezas que possuíam interesses comerciais de invadir e vender o imóvel. Em 21/02/2011, fora tombado boletim de ocorrência (BO) de número 00039/2011.000029-3 e, após intimações do Delegado para todos os ocupantes, eles se retiraram do local. Em 12/01/2015, ocorreu nova invasão, ou seja, novamente o agravante vem sendo alvo do mesmo crime contra seu patrimônio, sendo que já teve furtado várias estacas e arames pelos invasores e agora o terreno está parcialmente cercado. Tentou diversas formas de fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Ao apreciar a questão, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se recorre, porque se estava, com base na propriedade do imóvel, pleiteando-se proteção possessória, além de que as provas produzidas unilateralmente pelo recorrente (boletim de ocorrência) não autorizavam o deferimento da liminar, que somente poderia ocorrer em casos excepcionais. Em suas razões recursais, às fls. 02/29 dos autos, o agravante, reproduzindo os argumentos expendidos no primeiro grau de jurisdição, asseverou que fazia jus ao deferimento da liminar de reintegração de posse, porque provados os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC. Alegou que, quem possuía a propriedade, teria a posse deferida se, com base, na propriedade, ela fosse disputada, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 30/123. Coube-me a relatoria do feito (fl. 127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v). DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Inicialmente, esclareço que por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativamente à existência de títulos dominiais. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Essa realidade nem sempre resta devidamente documentada, devendo-se, portanto, dar-se maior valor à prova testemunhal. Deve-se, nesta, buscar os elementos que, eventualmente, podem alcançar a verdade real, conforme o contexto das alegações do demandante e as demais provas existentes. Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos esbulhativos e as respectivas datas é do autor e essa prova deve vir de forma robusta e contundente. Com efeito, a análise da propriedade, nessa ação, chega a ser irrelevante, levando-se em consideração que o que se pretende com ação possessória é demonstrar a posse da parte sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado sobre o bem, que dá ensejo à proteção possessória pleiteada. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência em delimitar esse liame, como se nota: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (STJ - REsp. 150267/PE - Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ de 29.05.2000) POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DE POSSE - INEXISTÊNCIA - ESBULHO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 927 - REQUISITOS. É irrelevante a alegação de domínio em discussão possessória. Não pode ser deferido pedido possessório, sem a demonstração cabal dos requisitos do artigo 927 do CPC. (TJ/MG, Apelação Cível nº 471.809-6, rel. Des. Nilo Nívio Lacerda, 23-02-2005) É certo, também, que era ônus do recorrente, que pretendia reintegração, a prova dos pressupostos do artigo 927, do Código de Processo Civil, com elementos probatórios fortes e robustos da posse, fato que não se sucedeu no caso em apreço. Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito; na petitória, ou reivindicatória discuti-se direito, independentemente dos fatos. Em verdade, "Para o deferimento de pedido de reintegração liminar de posse em ação possessória, é necessário que o autor prove a ocorrência de todos os requisitos exigidos pelo CPC em seu art. 927, não obstante o Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, deva guiar-se pela prudência e pelo bom-senso, e apesar de não reclamar a lei, nessa fase do processo, cognição completa nem convencimento definitivo" (RJM 20/121). No entanto, há que se convir que a prova necessária à reintegração deve ser mais robusta e contundente que a necessária à manutenção, pois naquela se vai retirar a posse de quem a tem, enquanto que nesta a posse vai continuar no mesmo estado pré-existente. Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em matéria de PROVA, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral: não provando o autor seu direito, deve ser mantida a POSSE do réu. (...) O ônus da PROVA nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente (Curso de Direito Civil, POSSE, p. 242). Na dúvida, o bom senso recomenda que a posse seja mantida ¿em mãos¿ de quem já a tem ao tempo do ajuizamento da ação. Sendo assim, impõe-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do ¿quieta non movere¿. Ora, o agravante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, da Lei dos Ritos, motivo pelo qual entendo que ele não tem direito à reintegração da posse liminar. Com efeito, bem ponderou o juízo a quo, na decisão agravada, que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para autorizar a concessão da liminar, haja vista que o agravante havia postulado o deferimento de liminar com fundamento em prova da propriedade e petição direcionada ao Delegado Geral da Polícia Civil no ano de 2011. O conjunto probatório dos autos indica a propriedade do imóvel e não a posse anterior exercida pelo autor. Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes. É bom frisar que a matrícula imobiliária do bem em nome do recorrente, boletim de ocorrência policial ou o contrato firmado entre as partes servem somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. Impossível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao agravante, pois ausente prova da posse anterior, pressuposto elencado no artigo 927, do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927 do CPC. A mera juntada da matrícula dos imóveis, em conjunto com cópia de inicial distribuída junto à Justiça Federal, é insuficiente à prova da posse anterior, posto que demonstra, apenas, a propriedade da autora sobre os bens. Caso em que a suscitada existência de comodato verbal impede que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência de esbulho. Ademais, trata-se de litígio familiar, que envolve irmãos, ao qual se mostra imprescindível a dilação probatória. Impossibilidade de concessão liminar da medida reintegratória, a ensejar a manutenção da decisão recorrida. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70063381602, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/02/2015). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRETENSÃO BASEADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Em que pese, no caso, a parte autora tenha acostado ao feito prova de que adquiriu a propriedade, não logrou êxito em demonstrar a posse anterior sobre o imóvel e que a perdeu em face de esbulho perpetrado demandado. Art. 927 do CPC. Descabe a restituição do imóvel na forma postulada, posto que forte em direito de propriedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057718066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/07/2014). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DE ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova do esbulho possessório. No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a prática de esbulho e a posse anterior, impondo a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do "quieta non movere". Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70056003684, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013). A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório. Sustentar tese em sentido contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais seria beirar as raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01771284-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117). Como narrado pelo juízo de piso, em sua petição inicial, o autor/agravante afirmou que era legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 60m² de frente e de fundo, devidamente descrito no contrato de promessa de compra e venda e no laudo técnico de avaliação da empresa C.T. Brahuna Engenharia e Representações. Afirmou que o imóvel foi comprado em outubro de 2008 e sendo todo legalizado, com seus impostos pagos regularmente, apresentando a seguinte descrição: imóvel localizado no bairro da Pratinha II, fazendo frente para a passagem dois amigos ou das flores, esquina com a passagem Sumaúma, atual denominação. Prosseguiu afirmando que o imóvel vinha sendo alvo, há muito tempo, de invasores das redondezas que possuíam interesses comerciais de invadir e vender o imóvel. Em 21/02/2011, fora tombado boletim de ocorrência (BO) de número 00039/2011.000029-3 e, após intimações do Delegado para todos os ocupantes, eles se retiraram do local. Em 12/01/2015, ocorreu nova invasão, ou seja, novamente o agravante vem sendo alvo do mesmo crime contra seu patrimônio, sendo que já teve furtado várias estacas e arames pelos invasores e agora o terreno está parcialmente cercado. Tentou diversas formas de fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Ao apreciar a questão, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se recorre, porque se estava, com base na propriedade do imóvel, pleiteando-se proteção possessória, além de que as provas produzidas unilateralmente pelo recorrente (boletim de ocorrência) não autorizavam o deferimento da liminar, que somente poderia ocorrer em casos excepcionais. Em suas razões recursais, às fls. 02/29 dos autos, o agravante, reproduzindo os argumentos expendidos no primeiro grau de jurisdição, asseverou que fazia jus ao deferimento da liminar de reintegração de posse, porque provados os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC. Alegou que, quem possuía a propriedade, teria a posse deferida se, com base, na propriedade, ela fosse disputada, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 30/123. Coube-me a relatoria do feito (fl. 127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v). DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Inicialmente, esclareço que por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativamente à existência de títulos dominiais. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Essa realidade nem sempre resta devidamente documentada, devendo-se, portanto, dar-se maior valor à prova testemunhal. Deve-se, nesta, buscar os elementos que, eventualmente, podem alcançar a verdade real, conforme o contexto das alegações do demandante e as demais provas existentes. Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos esbulhativos e as respectivas datas é do autor e essa prova deve vir de forma robusta e contundente. Com efeito, a análise da propriedade, nessa ação, chega a ser irrelevante, levando-se em consideração que o que se pretende com ação possessória é demonstrar a posse da parte sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado sobre o bem, que dá ensejo à proteção possessória pleiteada. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência em delimitar esse liame, como se nota: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (STJ - REsp. 150267/PE - Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ de 29.05.2000) POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DE POSSE - INEXISTÊNCIA - ESBULHO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 927 - REQUISITOS. É irrelevante a alegação de domínio em discussão possessória. Não pode ser deferido pedido possessório, sem a demonstração cabal dos requisitos do artigo 927 do CPC. (TJ/MG, Apelação Cível nº 471.809-6, rel. Des. Nilo Nívio Lacerda, 23-02-2005) É certo, também, que era ônus do recorrente, que pretendia reintegração, a prova dos pressupostos do artigo 927, do Código de Processo Civil, com elementos probatórios fortes e robustos da posse, fato que não se sucedeu no caso em apreço. Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito; na petitória, ou reivindicatória discuti-se direito, independentemente dos fatos. Em verdade, "Para o deferimento de pedido de reintegração liminar de posse em ação possessória, é necessário que o autor prove a ocorrência de todos os requisitos exigidos pelo CPC em seu art. 927, não obstante o Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, deva guiar-se pela prudência e pelo bom-senso, e apesar de não reclamar a lei, nessa fase do processo, cognição completa nem convencimento definitivo" (RJM 20/121). No entanto, há que se convir que a prova necessária à reintegração deve ser mais robusta e contundente que a necessária à manutenção, pois naquela se vai retirar a posse de quem a tem, enquanto que nesta a posse vai continuar no mesmo estado pré-existente. Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em matéria de PROVA, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral: não provando o autor seu direito, deve ser mantida a POSSE do réu. (...) O ônus da PROVA nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente (Curso de Direito Civil, POSSE, p. 242). Na dúvida, o bom senso recomenda que a posse seja mantida ¿em mãos¿ de quem já a tem ao tempo do ajuizamento da ação. Sendo assim, impõe-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do ¿quieta non movere¿. Ora, o agravante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, da Lei dos Ritos, motivo pelo qual entendo que ele não tem direito à reintegração da posse liminar. Com efeito, bem ponderou o juízo a quo, na decisão agravada, que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para autorizar a concessão da liminar, haja vista que o agravante havia postulado o deferimento de liminar com fundamento em prova da propriedade e petição direcionada ao Delegado Geral da Polícia Civil no ano de 2011. O conjunto probatório dos autos indica a propriedade do imóvel e não a posse anterior exercida pelo autor. Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes. É bom frisar que a matrícula imobiliária do bem em nome do recorrente, boletim de ocorrência policial ou o contrato firmado entre as partes servem somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. Impossível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao agravante, pois ausente prova da posse anterior, pressuposto elencado no artigo 927, do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927 do CPC. A mera juntada da matrícula dos imóveis, em conjunto com cópia de inicial distribuída junto à Justiça Federal, é insuficiente à prova da posse anterior, posto que demonstra, apenas, a propriedade da autora sobre os bens. Caso em que a suscitada existência de comodato verbal impede que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência de esbulho. Ademais, trata-se de litígio familiar, que envolve irmãos, ao qual se mostra imprescindível a dilação probatória. Impossibilidade de concessão liminar da medida reintegratória, a ensejar a manutenção da decisão recorrida. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70063381602, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/02/2015). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRETENSÃO BASEADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Em que pese, no caso, a parte autora tenha acostado ao feito prova de que adquiriu a propriedade, não logrou êxito em demonstrar a posse anterior sobre o imóvel e que a perdeu em face de esbulho perpetrado demandado. Art. 927 do CPC. Descabe a restituição do imóvel na forma postulada, posto que forte em direito de propriedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057718066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/07/2014). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DE ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova do esbulho possessório. No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a prática de esbulho e a posse anterior, impondo a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do "quieta non movere". Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70056003684, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013). A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório. Sustentar tese em sentido contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais seria beirar as raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01771284-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01771284-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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