TJPA 0001023-20.2007.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está isento da condenação de sucumbência recíproca, contudo, tem direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 4. RECURSO PROVIDO.
(2018.03404376-61, 194.565, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está isento da condenação de sucumbência recíproca, contudo, tem direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 4. RECURSO PROVIDO.
(2018.03404376-61, 194.565, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.03404376-61
Tipo de processo
:
Apelação
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