main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001023-24.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. INAPTIDÃO DO AGRAVADO NA 2ª FASE DO CERTAME, POR TER SIDO SUBMETIDO À CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A CONTINUIDADE DO AGRAVADO NO CERTAME. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, EM RAZÃO DE VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. ACOLHIDA. O EDITAL PREVÊ A PREEXISTÊNCIA DE CIRURGIA ARTICULAR COMO CAUSA DE INAPTIDÃO (ITEM 7.3.12, ?G? DO EDITAL). A LIMINAR FOI DEFERIDA COM BASE EM RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTAVA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO AGRAVADO PARA O LABOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada determinou, em sede de mandado de segurança, a suspensão dos efeitos da decisão que declarou o agravado ?inapto? na 2ª fase (avaliação de saúde) do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, permitindo a sua continuidade no certame. 2. Arguição de ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar, em razão de vedação contida no edital. No caso dos autos, o agravado fora considerado inapto na 2ª fase do certame por ter sido submetido à cirurgia no joelho esquerdo, conforme se infere da negativa do recurso administrativo (fl. 33). 3. O item 7.3.12, G do referido edital prevê a preexistência de cirurgia articular como causa de inaptidão ao exercício do cargo de Praça da Polícia Militar. 4. Em que pese a previsão editalícia, o Juízo a quo deferiu a medida liminar sob a justificativa de que há documentos atestando que, inobstante a preexistência de cirurgia no joelho, o candidato se encontra em plenas condições físicas para labor. 5. O documento utilizado para o deferimento da liminar (fl. 74) versa sobre relatório médico particular. Contudo, há presunção de veracidade do ato administrativo que excluiu o agravado do certame, não sendo as declarações médicas particulares, produzidas unilateralmente pelo agravado, suficientes para desconstituir o ato. 6. Deste modo, para ser afastada a legitimidade do ato administrativo, seria necessária a realização de perícia médica, observando-se o devido processo legal, com o objetivo de se apurar, com a segurança técnica recomendável, a veracidade das informações prestadas pelo relatório médico particular, o que é inviável na via eleita pelo agravado, já que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que determinou a continuidade do agravado no certame. 8. À unanimidade. (2018.03389405-63, 194.740, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03389405-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão