TJPA 0001024-43.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001024-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE Advogado (a): Dr. Antônio Miléo Gomes - OAB/PA nº 1.366, Dr. Fábio Sarubi Miléo - OAB/PA nº 15.830 e outros. AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Cheid Georges Absulmassih - OAB/PA nº 9.678-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Evandro Barros Watanabe contra decisão (fl. 155), proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução oposto contra Acy Marcos dos Santos - Processo nº 00118705-38.2015.814.0301, deixou de conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme já relatado. Em consulta ao sistema Libra, observo que em 3-3-2016 o MM Juízo a quo prolatou sentença nos autos dos Embargos à Execução em comento - Processo nº 00118705-38.2015.814.0301, conforme cópia cuja juntada determino, contendo como parte dispositiva: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 269, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos e por via de consequência determino o prosseguimento da Ação Expropriativa. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor do débito, cuja verba já encontra-se inserida na planilha de cálculo apresentada pelo Exequente, na Ação de Execução, em apenso. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00827108-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0001024-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE Advogado (a): Dr. Antônio Miléo Gomes - OAB/PA nº 1.366, Dr. Fábio Sarubi Miléo - OAB/PA nº 15.830 e outros. AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Cheid Georges Absulmassih - OAB/PA nº 9.678-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Evandro Barros Watanabe contra decisão (fl. 155), proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução oposto contra Acy Marcos dos Santos - Processo nº 00118705-38.2015.814.0301, deixou de conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme já relatado. Em consulta ao sistema Libra, observo que em 3-3-2016 o MM Juízo a quo prolatou sentença nos autos dos Embargos à Execução em comento - Processo nº 00118705-38.2015.814.0301, conforme cópia cuja juntada determino, contendo como parte dispositiva: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 269, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos e por via de consequência determino o prosseguimento da Ação Expropriativa. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor do débito, cuja verba já encontra-se inserida na planilha de cálculo apresentada pelo Exequente, na Ação de Execução, em apenso. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00827108-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00827108-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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