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Jurisprudência


TJPA 0001026-06.2010.8.14.0067

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA                                                           SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.019310-8. COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM E OUTROS. SENTENCIADA/APELADA: ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.   APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato de remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, que exige a devida motivação, anterior ou simultânea ao ato, e juncada aos princípios constitucionais-administrativos. 2. Não havendo a regular e idônea motivação, o ato administrativo padece de vício de ilegalidade, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 3. In casu, trata-se de remoção de servidora pública efetiva da municipalidade, que fora relotada para outra localidade por ato não motivado. 4. Precedentes judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido.    DECISÃO MONOCRÁTICA.    A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face de r. decisão proferida pelo MM do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, que concedeu a segurança para anular o ato de remoção da impetrante, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Padre Pedro Hermans¿, por ausência de motivação válida. Inconformado, a municipalidade apelou alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade adjetivada como coatora; ausência de prova pré-constituída sobre a alegação de perseguição política. No mérito, alega que não há ilegalidade no ato de remoção da apelada. Requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a decisão a quo. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça e, redistribuídos coube-me a relatoria, em maio de 2014. Encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer a dd. Procuradoria de Justiça   manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis a síntese do necessário. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, e do reexame necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A priori, analisarei as preliminares suscitadas pela apelante.   I ¿ PRELIMINARES.   1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No tocante a tese de ilegitimidade passiva, refuto a pretensão da municipalidade, posto que a autoridade que emanou o ato administrativo objeto do writ foi o Secretário Municipal de Educação. Portanto, é este a autoridade com legitimidade passiva para figurar na qualidade de impetrada no mandamus.   1.2.  AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, por suposta perseguição política, verifico que tal pretensão não merece prosperar, em virtude de que restou comprovado frente ao documental acostado aos autos, que o direito líquido e certo violado, refere-se à relotação da apelada sem motivação válida. Isto posto, afasto a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.   II- DO MÉRITO RECURSAL.   Perscrutando os autos, constata-se que a pretensão recursal é meramente protelatória e expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante. Prima facie, observo que acertadamente o Juízo de 1° grau considerou que, embora a remoção de servidora seja ato discricionário da Administração Pública, todavia, em estrita observância aos princípios constitucionais-administrativos da legalidade, da impessoalidade e da motivação, está sujeito a limitação e adequação aos parâmetros legais vigentes. In casu, restou evidenciado que o ato administrativo mencionado alhures, violou direito líquido e certo da Recorrida, no momento em que a relotou, sem motivo válido, para exercer suas funções laborais, sob a alegação de ¿(...) nova readequação na pasta conforme exigências solicitadas (...)¿, segundo consta no Ofício Circular n° 33/2010, de 27/09/2010, às fls. 19; sendo que a apelada foi relotada isoladamente, e no lapso temporal de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, após ter sido designada para trabalhar no turno da noite na Biblioteca Pública ¿Rui Barbosa¿, consoante verifica-se no Memorando 037/2010, de 25/05/2010, às fls. 18. Neste diapasão, impende ressaltar que, trata-se de requisito sine qua de validade e eficácia do ato administrativo, nos termos do art. 50, I, da Lei n. 9.784/1999, e consubstancia-se na exposição das razões que levaram à pratica do ato administrativo guerreado. Portanto, sem o devido motivo válido, o ato é írrito e nulo. Entrementes, urge ressaltar ainda, que não basta qualquer motivo, pois não é licito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos, indefinidos, falsos ou inexistentes, taxando-os como de ¿interesse público¿ e/ou ¿critério administrativo¿. Dessa forma, é imperioso que a exteriorização damotivação, que deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1°, da Lei n. 9.784/1999). Em casos como estes, o ato administrativo deve ser sujeito à invalidação por vício no motivo. Nessa esteira de entendimento, eis os precedentes judiciais, ipsis litteris: CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RAZÕES PESSOAIS E PUNITIVAS DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E HUMILHANTE. 1. A prova testemunhal deu conta de que o motivo da transferência foi exclusivamente pessoal e de caráter punitivo, em face da falta de afinidade entre a apelada e sua chefe imediata, a qual incitou, sob ameaça de punição, os demais funcionários, a denegrir a imagem da apelada. 2. A situação aqui retratada configurou abuso de poder de sua chefia imediata, que compulsoriamente transferiu a apelada de seu local de trabalho, de uma forma humilhante e constrangedora, traduzida em dano moral. 3. Apelação Cível desprovida.   ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Para validade do ato administrativo faz-se mister a existência do motivo, requisito inerente à sua formação, sem o qual não produzirá efeitos válidos, e nem será possível aquilatar se o ato praticado de ofício caracteriza-se como discricionário ou vinculado, do que resultará a exigência ou a dispensa do aludido requisito para sua perfeição. Portanto, é nulo o ato de remoção de servidor público que não tenha motivação. II - Apelação improvida. (AC 174112002 MA. Des. Rel. Milson de Souza Coutinho. D. J.: 24/03/2003).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DIMINUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PORTARIA DE RELOTAÇÃO DO SERVIDOR DESPROVIDA DE QUALQUER MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. 1ª CCI. ACORDÃO: 129451. DES. RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. D.J.: 10/02/2014. PUBLICAÇÃO: DATA:13/02/2014 CAD.1 PÁG.195).REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR   PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.   "O fato de a remoção de servidor   se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido (Apelação Civel nº 2006 006748-6, de Xanxerê, Des. Rel. Luiz Cesar Medeiros, j. em 22/5/2007). 2.   No Direito Administrativo, a motivação é necessária, 'seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). É nulo o ato administrativo consistente na remoção de  servidor p úblico se faltante motivação. (ACMS n. 2010.005436-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 09-12-2010)" (ACMS n. 2012.040775-1, de Brusque, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012). (TJ-SC - MS: 20120653987 SC 2012.065398-7). (Acórdão, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 09/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).   Nesse contexto, verifico que o ato de remoção de servidora pública para outra localidade, por ato administrativo com motivo inválido, está eivado de vício de ilegalidade, e consequentemente, fere o direito líquido e certo da apelada de permanecer lotada no atual local onde exerce sua função laboral, razão pela qual, em sede de reexame de ofício, confirmo os termos da sentença a quo, que concedeu a segurançapostulada, anulando o ato de remoção da apelada, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Padre Pedro Hermans¿, por ausência de motivação válida. Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, E EM REEXAME NECESSÁRIO O DESPROVEJO, mantendo a sentença vergastada in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. P.R.I.C Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014.       DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.019310-8/COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA.SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA/ SENTENCIADO/APELANTE:MUNICIPIODEMOCAJUBA/SENTENCIADA/APELADA: ANA CRISTINA DOS SANTOS LOPES. Página 1 (2014.04855048-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04855048-49
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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