TJPA 0001026-47.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0051352-15.2014.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial aos proventos da agravante. Em suas razões recursais (fls. 03/06) , os agravantes, em síntese, alegam que como são servidores militares inativos, não se aplicam as restrições das Leis Federais nº 12.016/09 e 9.494/97, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 729 do STF, que autoriza a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos pensionistas e aposentados. Discorre m sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e plausibi lidade do direito invocado, por possuir o abono salarial caráter alimentar. Requer eram , ao final, que seja provido o recurso, reformando -se a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, a fim de que passem a incorporar o abono salarial. Cita m lei e jurisprudência. Junt aram documentos de fls. 07/35 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 36 ). É o breve relatório. Decido . Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 30/32-v) que indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial nos proventos dos agravantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recent e do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ¿ (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo diapasão , as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo jaez, conforme os precedentes abaixo relacionados: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 20083007093-0 ¿ Segunda Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves ¿ Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 2008.3.005566-9 ¿ Terceira Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza ¿ Pub. 14.07.2009). É cediço também que o assunto em tela restou pacificado no sentido de que o abono só poderia ser extensível aos inativos através de lei, e não por decreto, de acordo com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), cujas ementas transcrevo na íntegra: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido.¿ (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Por outro lado, é temerário o deferimento de pagamento de verba, digo, abono, em sede de provimento provisório, sem antes ter sido instaurado na origem o amplo contraditório, o que ensejaria, por conseguinte, ônus aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade da medida para a Administração Pública Indireta. Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 1 1 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00477002-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0051352-15.2014.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial aos proventos da agravante. Em suas razões recursais (fls. 03/06) , os agravantes, em síntese, alegam que como são servidores militares inativos, não se aplicam as restrições das Leis Federais nº 12.016/09 e 9.494/97, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 729 do STF, que autoriza a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos pensionistas e aposentados. Discorre m sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e plausibi lidade do direito invocado, por possuir o abono salarial caráter alimentar. Requer eram , ao final, que seja provido o recurso, reformando -se a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, a fim de que passem a incorporar o abono salarial. Cita m lei e jurisprudência. Junt aram documentos de fls. 07/35 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 36 ). É o breve relatório. Decido . Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 30/32-v) que indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial nos proventos dos agravantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recent e do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ¿ (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo diapasão , as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo jaez, conforme os precedentes abaixo relacionados: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 20083007093-0 ¿ Segunda Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves ¿ Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 2008.3.005566-9 ¿ Terceira Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza ¿ Pub. 14.07.2009). É cediço também que o assunto em tela restou pacificado no sentido de que o abono só poderia ser extensível aos inativos através de lei, e não por decreto, de acordo com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), cujas ementas transcrevo na íntegra: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido.¿ (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Por outro lado, é temerário o deferimento de pagamento de verba, digo, abono, em sede de provimento provisório, sem antes ter sido instaurado na origem o amplo contraditório, o que ensejaria, por conseguinte, ônus aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade da medida para a Administração Pública Indireta. Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 1 1 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00477002-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00477002-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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