TJPA 0001026-52.2012.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDCACIO BARBOSA LISBOA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando sanar suposta ilegalidade no Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar consubstanciada no seu afastamento do referido certame. Na exordial, o impetrante informou que se submeteu ao Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, 003/PMPA/2012, destacando que o certame realizado possuía 04 (quatro) etapas, tendo sido aprovado na 1ª etapa (exame de conhecimento), encontrando-se na 2ª etapa (exames atropométrico e médico). Sustentou que, na fase médica, foi convocado no dia 18 de outubro de 2012 para apresentar exames médicos até o dia 06 de novembro de 2012, contudo, não entregou todos os documentos exigidos no prazo estipulado no Edital, faltando 04 (quatro) exames, sob justificativa de que os laboratórios médicos levaram muito tempo para concluí-los. Aduziu que as autoridades coatoras se recusaram a receber os documentos faltantes após o término do prazo, fato que o impossibilita de se submeter as demais avaliações médicas e, por conseguinte, corre o risco de ser eliminado do referido certame, por fato alheio a sua vontade e que não deu causa. Afirmou que a decisão de eliminá-lo sumariamente do concurso, não respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que a entrega tardia dos exames não causaria qualquer prejuízo a Administração Pública. Assim, visando garantir o seu direito líquido e certo de ser mantido nas fases do certame, bem como garantir a inclusão dos exames médicos restantes, impetrou o presente mandamus, requerendo, em síntese, que fosse: a) concedido liminarmente e inaudita altera parts os efeitos da antecipação da tutela; b) declarado nulo o prazo exíguo entre a convocação e a apresentação dos exames médicos, devido à complexidade de alguns deles; c) considerada abusiva a decisão das autoridades coatoras em não aceitar o recebimento de parte dos exames médicos; d) determinando ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO que tomem os atos necessários a garantir o prosseguimento do impetrante na 2ª etapa do certame (avaliação médica); e) caso não seja anulado o prazo de apresentação dos exames, alternativamente, seja autorizada a sua apresentação através do presente mandamus por estarem em posse do autor. A peça vestibular veio acompanhada pelos documentos de fls. 15/31. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 33/34, neguei o pedido de liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. As autoridades coatoras prestaram informações, às fls. 37/77, arguindo preliminarmente, incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça (2º grau) para processar a demanda, face o Comandante Geral da PMPA, além da ausência de interesse processual, considerando que a segunda fase do certame já se encerrou. A procuradoria Geral do Estado ingressou nos autos, como litisconsórcio passivo necessário, ratificando os termos das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Em parecer ministerial de fls. 101/104, o parquet pronunciou-se pela denegação do mandamus. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Isto porque, em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações, está prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. A toda prova, a matéria vincula-se a competência absoluta, posto que, fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. É salutar destacar, que o inciso IV do art. 5º da Lei n.º 6.626/2004 (Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará - PMPA e dá outras providências) determina a competência do Comandante Geral da PM-PA para homologar os atos praticados pela comissão organizadora dos concursos públicos para ingresso nos quadros da polícia militar. Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Por sua vez, o item 14 do Edital de Abertura do Concurso n.º 001/2012-PMPA às fls. 47-54 dos autos determina de forma expressa a competência da Comissão do Concurso para solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido no referido edital. 14. Caberá à Comissão do Concurso, devidamente nomeada por ato do Comandante Geral da PMPA, e à UEPA, a responsabilidade de solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido neste edital. Neste sentido, vale transcrever a Súmula n.º 510 editada pelo Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PRESENTE FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea c, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado perante o juízo singular estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04627579-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDCACIO BARBOSA LISBOA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando sanar suposta ilegalidade no Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar consubstanciada no seu afastamento do referido certame. Na exordial, o impetrante informou que se submeteu ao Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, 003/PMPA/2012, destacando que o certame realizado possuía 04 (quatro) etapas, tendo sido aprovado na 1ª etapa (exame de conhecimento), encontrando-se na 2ª etapa (exames atropométrico e médico). Sustentou que, na fase médica, foi convocado no dia 18 de outubro de 2012 para apresentar exames médicos até o dia 06 de novembro de 2012, contudo, não entregou todos os documentos exigidos no prazo estipulado no Edital, faltando 04 (quatro) exames, sob justificativa de que os laboratórios médicos levaram muito tempo para concluí-los. Aduziu que as autoridades coatoras se recusaram a receber os documentos faltantes após o término do prazo, fato que o impossibilita de se submeter as demais avaliações médicas e, por conseguinte, corre o risco de ser eliminado do referido certame, por fato alheio a sua vontade e que não deu causa. Afirmou que a decisão de eliminá-lo sumariamente do concurso, não respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que a entrega tardia dos exames não causaria qualquer prejuízo a Administração Pública. Assim, visando garantir o seu direito líquido e certo de ser mantido nas fases do certame, bem como garantir a inclusão dos exames médicos restantes, impetrou o presente mandamus, requerendo, em síntese, que fosse: a) concedido liminarmente e inaudita altera parts os efeitos da antecipação da tutela; b) declarado nulo o prazo exíguo entre a convocação e a apresentação dos exames médicos, devido à complexidade de alguns deles; c) considerada abusiva a decisão das autoridades coatoras em não aceitar o recebimento de parte dos exames médicos; d) determinando ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO que tomem os atos necessários a garantir o prosseguimento do impetrante na 2ª etapa do certame (avaliação médica); e) caso não seja anulado o prazo de apresentação dos exames, alternativamente, seja autorizada a sua apresentação através do presente mandamus por estarem em posse do autor. A peça vestibular veio acompanhada pelos documentos de fls. 15/31. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 33/34, neguei o pedido de liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. As autoridades coatoras prestaram informações, às fls. 37/77, arguindo preliminarmente, incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça (2º grau) para processar a demanda, face o Comandante Geral da PMPA, além da ausência de interesse processual, considerando que a segunda fase do certame já se encerrou. A procuradoria Geral do Estado ingressou nos autos, como litisconsórcio passivo necessário, ratificando os termos das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Em parecer ministerial de fls. 101/104, o parquet pronunciou-se pela denegação do mandamus. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Isto porque, em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações, está prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. A toda prova, a matéria vincula-se a competência absoluta, posto que, fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. É salutar destacar, que o inciso IV do art. 5º da Lei n.º 6.626/2004 (Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará - PMPA e dá outras providências) determina a competência do Comandante Geral da PM-PA para homologar os atos praticados pela comissão organizadora dos concursos públicos para ingresso nos quadros da polícia militar. Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Por sua vez, o item 14 do Edital de Abertura do Concurso n.º 001/2012-PMPA às fls. 47-54 dos autos determina de forma expressa a competência da Comissão do Concurso para solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido no referido edital. 14. Caberá à Comissão do Concurso, devidamente nomeada por ato do Comandante Geral da PMPA, e à UEPA, a responsabilidade de solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido neste edital. Neste sentido, vale transcrever a Súmula n.º 510 editada pelo Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PRESENTE FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea c, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado perante o juízo singular estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04627579-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04627579-61
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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