TJPA 0001027-03.2013.8.14.0097
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.025383-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE LIMA E SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não conheceu do apelo por intempestividade, prolatada nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (processo nº 0001027-03.2013.8.14.0097), em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides. Em suas razões (fs.02/06) defende a reforma da decisão, sustentando que o juízo ¿a quo¿ ignorou a validade do protocolo postal. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo quo, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento requerendo o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. Juntou documentos de fls.07/119. Os autos foram distribuídos a esta relatora por sorteio (fl.18). Vieram-me conclusos em 19/09/2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a cópia do DJE de fls. 120, o agravante foi intimado no dia 04/09/2014 (quinta-feira). Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 05/09/2014 (sexta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 14/09/2014 (domingo), todavia, por ser um domingo, o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 15/09/2014 (segunda-feira), dies ad quem para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 16/09/2014 (terça-feira), portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 23 de abril de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01312399-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.025383-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE LIMA E SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não conheceu do apelo por intempestividade, prolatada nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (processo nº 0001027-03.2013.8.14.0097), em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides. Em suas razões (fs.02/06) defende a reforma da decisão, sustentando que o juízo ¿a quo¿ ignorou a validade do protocolo postal. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo quo, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento requerendo o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. Juntou documentos de fls.07/119. Os autos foram distribuídos a esta relatora por sorteio (fl.18). Vieram-me conclusos em 19/09/2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a cópia do DJE de fls. 120, o agravante foi intimado no dia 04/09/2014 (quinta-feira). Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 05/09/2014 (sexta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 14/09/2014 (domingo), todavia, por ser um domingo, o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 15/09/2014 (segunda-feira), dies ad quem para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 16/09/2014 (terça-feira), portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 23 de abril de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01312399-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01312399-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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