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Jurisprudência


TJPA 0001027-80.2013.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001027-80.2013.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: SOLANGE SOARES MATEUS ADVOGADO: HÉSIO MOREIRA FILHO OAB 13853 APELADO: FÁBIO PLAFONI ADVOGADO: FÁBIO PLAFONI OAB 11799-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. REJEITADA. CITAÇÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO QUE RECAIU APENAS SOBRE A APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DO VALOR DEVIDO AO ADVOGADO EM CASO DE DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por ausência de citação do segundo requerido, pois o mandado de citação foi endereçado a ambos os réus e recebido no endereço informado na inicial, conforme ¿ar¿ de fl. 25, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. Ademais, a sentença é expressa em condenar apenas a primeira requerida, ora apelante ao pagamento dos valores descritos na petição inicial. 2. A sentença que julgou procedente a ação de cobrança não merece reparos, tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios (fl. 07) é expresso ao dispor que em caso de desistência ou acordo, a apelante deverá indenizar o apelado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo este o valor pretendido pelo autor e deferido pelo magistrado de 1º grau, como forma de remunerar o trabalho do causídico, nos exatos termos constantes na avença contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE SOARES MATEUS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou procedente a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por FÁBIO PLAFONI em face da apelante para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, além de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais às fls. 43/47 a apelante sustenta preliminarmente nulidade processual, afirmando que apesar do deferimento do pedido contido na petição inicial, não houve a citação do segundo requerido, seu marido, Sr. Sebastião Batista Mateus; afirma que não existe contrato celebrado entre as partes, aduzindo que o contrato juntado com a petição inicial não diz respeito ao processo em que o apelado pretende realizar a cobrança de honorários. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 243/262 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Diracy Nunes Alves em 21.07.2014 (fl. 59) e, posteriormente, à minha relatoria em 23.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 350). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A apelante sustenta que a sentença é nula, posto que, não houve a citação do segundo requerido, seu esposo, Sr. Sebastião Batista Mateus. Não assiste razão à recorrente. O mandado de citação de fl. 24 foi endereçado a ambos os réus e recebido no endereço informado na inicial, conforme ar de fl. 25, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. Ademais, a sentença é expressa em condenar apenas a primeira requerida, ora apelante ao pagamento dos valores descritos na petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação do segundo requerido. Mérito. No mérito, a recorrente afirma que o contrato apresentado pelo apelado não diz respeito ao processo patrocinado pelo apelado e informado na petição inicial. Não assiste razão à recorrente. A tese de que o contrato apresentado pelo apelado diz respeito a processo diverso se trata de inovação recursal e contraria os termos da contestação apresentada às fls. 26/28 em que a requerida/apelante afirma expressamente que ¿Mesmo tendo assinado o contrato no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e importante deixar claro que não teve procedência no processo de divórcio, pois a Requerente desistiu do processo¿. Assim, deve a apelante ser advertida que o comportamento contraditório, se repetido, ensejará a condenação da recorrente na correspondente sanção processual de litigância de má-fé, em decorrência da alteração da verdade dos fatos e da provocação de incidente manifestamente infundado. Feitos tais esclarecimentos, a sentença não merece reparos, tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios (fl. 07) é expresso ao dispor que em caso de desistência ou acordo, a apelante deverá indenizar o apelado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo este o valor pretendido pelo autor e deferido pelo magistrado de 1º grau como forma de remunerar o trabalho do causídico, nos exatos termos constantes na avença contratual. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS QUE PREVIAM O PERCENTUAL DEVIDO, AINDA QUE HOUVESSE TRANSAÇÃO OU DESISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de honorários no percentual de 15%. As cláusulas 2 e 3 previam o pagamento de 30% sobre o valor da execução, ainda que houvesse transação ou desistência. Indevida a redução do percentual devido para 15% por cento, por entender que o patrono só teria trabalhado em sede de execução. O contrato é lei entre as partes. Ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. Necessária manutenção do percentual contratado, sob pena de afrontar o princípio do pacta sunt servanda. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00301098020118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/02/2017, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DE PODERES. CLAUSULA CONTRATUAL EXPRESA ACERCA DO DEVER DE PAGAMENTO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO SEM RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. DEVER DE ADIMPLIR COM O VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006086409 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) Dessa forma, em vista da inexistência de pagamento do valor constante no contrato de honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02914971-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02914971-84
Tipo de processo : Apelação
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