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Jurisprudência


TJPA 0001028-36.2007.8.14.0061

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001028-36.2007.814.0061   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ RECORRIDO: M. M. e S. V.               Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 151.102, assim ementados: Acórdão nº. 151.102 (fls. 371/373) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: A apelante discorda da decisão que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, arbitrados em 5%(cinco por cento) do valor dado à causa corrigido, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, sucumbente foi a autora em razão da desistência da ação, desta forma, nenhuma razão assiste á apelante, pois, a sucumbência quem tem direito em tese é o advogado da parte contrária, no caso, o advogado do requerido e não da autora. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.               Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 22, caput¸ §2º e 24, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB bem como ao artigo 14 da Código de Ética e Disciplina da OAB. Aponta também ofensa ao artigo 20 do Código de Processo Civil.               Contrarrazões apresentadas às fls. 395/396.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.102, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 373v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da alegada ofensa aos artigos 22, caput¸ §2º e 24, §4º do Estatuto dos Advocacia e da OAB bem como ao artigo 14 da Código de Ética e Disciplina da OAB.               Com relação aos referidos dispositivos legais, nota-se a ausência do essencial prequestionamento dos mesmos, uma vez que não foram enfrentados nos acórdãos guerreados. Explico.                Conforme se denota dos autos, o tema central do acórdão vergastado versa sobre legalidade da suspensão de cobrança dos honorários ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não trata, portanto, do tema defendido no Estatuto da OAB bem no Código de Ética da classe.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.413/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).               Da suposta violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil.               A recorrente alega violação aos mencionados dispositivos de lei sustentando seu direito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor da causa, mas suspensos ante o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, afirma que nunca ouve pedido de gratuidade de justiça, pelo que não poderia haver deferimento do mesmo.               Analisando o acordão recorrido, verifica-se que o mesmo manteve a decisão de piso ratificando a tese de que havendo deferimento de gratuidade de justiça, é devida a suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais. É o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE À DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. 1. Não existe violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração sobre a incidência dos juros de mora pagos administrativamente. 2. A pretensão recursal acerca da inaplicabilidade de juros moratórios sobre os pagamentos administrativos requer o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A imputação do pagamento não pode ser oposto às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Deferida a assistência judiciária gratuita, e condenado o beneficiário aos honorários advocatícios, a obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 5. Agravo regimental provido, em parte. (AgRg no REsp 1140952/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) - grifo meu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo a concessão de gratuidade da justiça, mister que a condenação em custas e honorários advocatícios seja suspensa, conforme determina o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que a condenação em custas e honorários advocatícios seja suspensa pelo prazo legal. (EDcl no AgRg no AREsp 424.428/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) - grifo meu.               Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo:               (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)               De outro modo, desconstituir a premissa da necessidade do deferimento do benefício da assistência judiciária, importa em revolvimento da matéria fática e probante haja vista ser imprescindível a análise de todos os aspectos que concluam pela hipossuficiência ou não da autora da ação, o que encontra óbice no enunciado sumular n               º. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)               Isto posto, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/04/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.01634553-42, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01634553-42
Tipo de processo : Apelação
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