TJPA 0001028-46.2017.8.14.0000
Processo nº 0001028-46.2017.814.0000 Classe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Comarca: Belém Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: JOÃO PEDRO RIBEIRO Advogada: Eduarda Nadia Nabor Tamasaukas Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Sr. JOÃO PEDRO RIBEIRO e como suscitados o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se com o ajuizamento de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em 04/07/2016, pelo suscitante contra a Fundação de Amparo e Desenvolvimento e Pesquisa - FADESP (proc. n° 0800851-34.2016.814.0954), sendo que o processo foi distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo o Douto magistrado pronunciado sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, fundamentando na necessidade de realização de produção de perícia técnica. Por conseguinte, o suscitante realizou novo ajuizamento, tendo a ação sido distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o Juiz de Direito proferido sentença, declarando a incompetência absoluta daquele juízo para processamento da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, fundamentando na existência de competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial. O suscitante argumenta que, apesar da causa possuir valor até 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria discutida na ação originária não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por conta da complexidade da causa, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. Considerando que ambos os juízos entendem ser incompetentes para processar e julgar o feito, o interessado suscitou o presente Conflito Negativo de Competência para apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, com base nos artigos 951 e 953, II do CPC, para que seja declarado qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 26). Às fls. 165/166, proferi decisão interlocutória, designando o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública da Capital como competente para processar e julgar as medidas urgentes. Os Juízos suscitados, apesar de regularmente intimados, não prestaram informações, conforme certidão (fl. 173). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer (fls. 175/178), opinando pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da demanda possuir valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso concreto, verifica-se que o suscitante ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer no primeiro grau contra a Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa - FADESP, em razão da Junta de Saúde da referida organizadora do certame público na segunda fase referente à avaliação de saúde considerou o candidato inapto ao analisar os exames laboratoriais e de imagens, bem como laudos médicos, eliminando-o de prosseguir nas demais fases do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - CFO BM 2015, conforme edital n° 01/2015. Assim, o objeto da controvérsia é a avaliação de saúde do suscitante que ensejou a sua eliminação do certame para o exercício do cargo de bombeiro militar, havendo controvérsia a ser dirimida quanto aos exames e laudos médicos apresentados pelo interessado que contrariam o resultado da Junta Médica, no sentido de que o autor não teria qualquer limitação ou restrição funcional que impeçam o desempenho da atividade de bombeiro. Dito isso, em que pesem as alegações do suscitante no sentido de que a matéria em debate foge da competência do juizado especial por conta da complexidade, entendo que o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente. Como é cediço, os Juizados Especiais de Fazenda foram criados com o objetivo de ¿processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos¿. Por oportuno, transcrevo a Lei nº 12.153/2009: ¿Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, verifica-se da leitura dos dispositivos citados que referida Lei traz competência ampla para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo de seu alcance apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, acima reproduzidos. Assim, observa-se que o texto da Lei n° 12.153/2009 é taxativo quanto à competência absoluta do Juizado Especial, inclusive fazendo referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, de modo que, todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passarão a tramitar exclusivamente no Juizado, excluindo-se a competência das Varas de Fazenda Pública. No caso, a ação tem valor inferior a sessenta salários mínimos e foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09, no caso o valor da causa, ressalvando-se as hipóteses expressamente previstas no § 1º aludido artigo. Ademais, vale destacar o disposto no artigo 10 da Lei n° 12.153/2009, o qual fixa a possibilidade de realização de exame técnico ou perícia, senão vejamos: ¿Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.¿ Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.455 - RS (2016/0315776-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUIZ EGON RICHTER ADVOGADOS : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203 ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE E OUTRO (S) - RS095639 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO (S) - RS049405 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUIZ EGON RICHTER, em 27/09/2016, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial, manifestado com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (fl. 377e). Opostos dois Embargos de Declaração, simultaneamente, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem rejeitou os primeiros e não conheceu dos segundos, ados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. 2. Vigora no processo civil pátrio o principio da unirrecorribilidade das decisões, a ssim, via de regra, admite-se a interposição de apenas uma irresignação de cada parte contra a decisão judicial. Hipótese em que o agravante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão. REJEITARAM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 70067660654 E NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 70067874727" (fl. 414e). No Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 2º, § 1º, e 27 da Lei 12.153/2009 c/c os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ao argumento de que o presente feito deveria tramitar e ser julgado pela Justiça Estadual Comum, uma vez que "está-se diante de uma demanda de alta complexidade, porquanto a ação versa sobre a ilegalidade por parte da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul consubstanciada em fazer perpetuar como válidas as questões n. 4 e 6 da fase inicial do certame mesmo sendo eivadas de vícios tão evidentes que as tornam nulas" (fl. 434e). Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos. Contraminuta às fls. 539/548e. Não procede o inconformismo da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferida a partir dos dois parâmetros previstos no art. 2º da Lei 12.053/2009 (valor da causa e matéria), sendo irrelevante perquerir-se a necessidade, ou não, de produção de prova pericial complexa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015). Assim, incide na espécie a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 09 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1025455 RS 2016/0315776-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2017). Portanto, com base no entendimento do Colendo STJ, o valor atribuído à causa determina a competência absoluta dos Juizados Especiais, mesmo considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAR CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALARIOS MINIMOS. LEI Nº 12.153/2009. 1. Os Juizados de Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, sendo competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados de Fazenda Pública, atribuído o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta, de acordo, inclusive, com posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg do AREsp 384682/SP SP 2013/0273171-0). (2016.04541060-45, 167.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11)¿ (grifei) ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - LEI Nº. 12.153/09 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE 1. Patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Comum, para processar, conciliar e julgar causas cíveis ajuizadas a partir de 23 de junho de 2015, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção das demandas de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, aquelas que tenham por objeto a apuração de improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis da Administração Pública ou que tenham como pretensão a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 2. Conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitante. (TJMG - 0236121-50.2016.8.13.0000- Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data de Julgamento: 19/05/2016 Data da publicação da súmula: 03/06/2016)¿. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. - Nos termos do art. 2º da Lei. 12.153/2009 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, obedecendo como regra geral, a matéria e o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de prova técnica. (TJMG - 0791887-65.2015.8.13.0000 - Relator(a): Des.(a) Jair Varão Data de Julgamento: 18/02/2016 Data da publicação da súmula: 04/03/2016) Portanto, a ação em questão deve tramitar na Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública. Ante o exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do CPC, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para processar e julgar o feito a VARA DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 1° de dezembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, RELATORA
(2017.05178496-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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Processo nº 0001028-46.2017.814.0000 Classe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Comarca: Belém Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: JOÃO PEDRO RIBEIRO Advogada: Eduarda Nadia Nabor Tamasaukas Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Sr. JOÃO PEDRO RIBEIRO e como suscitados o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se com o ajuizamento de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em 04/07/2016, pelo suscitante contra a Fundação de Amparo e Desenvolvimento e Pesquisa - FADESP (proc. n° 0800851-34.2016.814.0954), sendo que o processo foi distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo o Douto magistrado pronunciado sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, fundamentando na necessidade de realização de produção de perícia técnica. Por conseguinte, o suscitante realizou novo ajuizamento, tendo a ação sido distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o Juiz de Direito proferido sentença, declarando a incompetência absoluta daquele juízo para processamento da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, fundamentando na existência de competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial. O suscitante argumenta que, apesar da causa possuir valor até 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria discutida na ação originária não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por conta da complexidade da causa, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. Considerando que ambos os juízos entendem ser incompetentes para processar e julgar o feito, o interessado suscitou o presente Conflito Negativo de Competência para apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, com base nos artigos 951 e 953, II do CPC, para que seja declarado qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 26). Às fls. 165/166, proferi decisão interlocutória, designando o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública da Capital como competente para processar e julgar as medidas urgentes. Os Juízos suscitados, apesar de regularmente intimados, não prestaram informações, conforme certidão (fl. 173). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer (fls. 175/178), opinando pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da demanda possuir valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso concreto, verifica-se que o suscitante ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer no primeiro grau contra a Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa - FADESP, em razão da Junta de Saúde da referida organizadora do certame público na segunda fase referente à avaliação de saúde considerou o candidato inapto ao analisar os exames laboratoriais e de imagens, bem como laudos médicos, eliminando-o de prosseguir nas demais fases do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - CFO BM 2015, conforme edital n° 01/2015. Assim, o objeto da controvérsia é a avaliação de saúde do suscitante que ensejou a sua eliminação do certame para o exercício do cargo de bombeiro militar, havendo controvérsia a ser dirimida quanto aos exames e laudos médicos apresentados pelo interessado que contrariam o resultado da Junta Médica, no sentido de que o autor não teria qualquer limitação ou restrição funcional que impeçam o desempenho da atividade de bombeiro. Dito isso, em que pesem as alegações do suscitante no sentido de que a matéria em debate foge da competência do juizado especial por conta da complexidade, entendo que o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente. Como é cediço, os Juizados Especiais de Fazenda foram criados com o objetivo de ¿processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos¿. Por oportuno, transcrevo a Lei nº 12.153/2009: ¿Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, verifica-se da leitura dos dispositivos citados que referida Lei traz competência ampla para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo de seu alcance apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, acima reproduzidos. Assim, observa-se que o texto da Lei n° 12.153/2009 é taxativo quanto à competência absoluta do Juizado Especial, inclusive fazendo referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, de modo que, todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passarão a tramitar exclusivamente no Juizado, excluindo-se a competência das Varas de Fazenda Pública. No caso, a ação tem valor inferior a sessenta salários mínimos e foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09, no caso o valor da causa, ressalvando-se as hipóteses expressamente previstas no § 1º aludido artigo. Ademais, vale destacar o disposto no artigo 10 da Lei n° 12.153/2009, o qual fixa a possibilidade de realização de exame técnico ou perícia, senão vejamos: ¿Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.¿ Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.455 - RS (2016/0315776-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUIZ EGON RICHTER ADVOGADOS : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203 ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE E OUTRO (S) - RS095639 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO (S) - RS049405 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUIZ EGON RICHTER, em 27/09/2016, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial, manifestado com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (fl. 377e). Opostos dois Embargos de Declaração, simultaneamente, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem rejeitou os primeiros e não conheceu dos segundos, ados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. 2. Vigora no processo civil pátrio o principio da unirrecorribilidade das decisões, a ssim, via de regra, admite-se a interposição de apenas uma irresignação de cada parte contra a decisão judicial. Hipótese em que o agravante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão. REJEITARAM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 70067660654 E NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 70067874727" (fl. 414e). No Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 2º, § 1º, e 27 da Lei 12.153/2009 c/c os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ao argumento de que o presente feito deveria tramitar e ser julgado pela Justiça Estadual Comum, uma vez que "está-se diante de uma demanda de alta complexidade, porquanto a ação versa sobre a ilegalidade por parte da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul consubstanciada em fazer perpetuar como válidas as questões n. 4 e 6 da fase inicial do certame mesmo sendo eivadas de vícios tão evidentes que as tornam nulas" (fl. 434e). Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos. Contraminuta às fls. 539/548e. Não procede o inconformismo da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferida a partir dos dois parâmetros previstos no art. 2º da Lei 12.053/2009 (valor da causa e matéria), sendo irrelevante perquerir-se a necessidade, ou não, de produção de prova pericial complexa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015). Assim, incide na espécie a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 09 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1025455 RS 2016/0315776-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2017). Portanto, com base no entendimento do Colendo STJ, o valor atribuído à causa determina a competência absoluta dos Juizados Especiais, mesmo considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAR CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALARIOS MINIMOS. LEI Nº 12.153/2009. 1. Os Juizados de Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, sendo competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados de Fazenda Pública, atribuído o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta, de acordo, inclusive, com posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg do AREsp 384682/SP SP 2013/0273171-0). (2016.04541060-45, 167.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11)¿ (grifei) ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - LEI Nº. 12.153/09 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE 1. Patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Comum, para processar, conciliar e julgar causas cíveis ajuizadas a partir de 23 de junho de 2015, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção das demandas de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, aquelas que tenham por objeto a apuração de improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis da Administração Pública ou que tenham como pretensão a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 2. Conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitante. (TJMG - 0236121-50.2016.8.13.0000- Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data de Julgamento: 19/05/2016 Data da publicação da súmula: 03/06/2016)¿. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. - Nos termos do art. 2º da Lei. 12.153/2009 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, obedecendo como regra geral, a matéria e o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de prova técnica. (TJMG - 0791887-65.2015.8.13.0000 - Relator(a): Des.(a) Jair Varão Data de Julgamento: 18/02/2016 Data da publicação da súmula: 04/03/2016) Portanto, a ação em questão deve tramitar na Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública. Ante o exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do CPC, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para processar e julgar o feito a VARA DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 1° de dezembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, RELATORA
(2017.05178496-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.05178496-43
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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