TJPA 0001028-86.2013.8.14.1875
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001028-86.2013.8.14.1875 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DE PIRABAS - SANTARÉM NOVO APELANTE: CLARO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIERA MARQUES - OAB/PA 19.792-A APELADO: WELLIGHTON RAFAEL TEIXEIRA BARROSO ADVOGADOS: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA 3.334 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE MOSTRA EXORBITANTE E DEVE SER MINORADO, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. 3. Quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca São João de Pirabas, que julgou procedente o pedido de dano moral nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por WELLIGHTON RAFAEL TEIXEIRA BARROSO. Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-04, que ao tentar adquirir um aparelho celular com a empresa requerida, foi informado de uma pendência financeira junto a operadora que impediria a compra. Prossegue aduzindo que possuía uma linha telefônica em seu nome, adquirida em um Call Center, que nega ter efetuado a compra e em decorrência dessa dívida que não firmou, a empresa negativou seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que por reiteradas vezes buscou a solução do imbróglio, sem sucesso. Pugna liminarmente pela suspensão do registro negativado e no mérito, pede a indenização pelos danos sofridos. Mediante decisão de fls. 14, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido proceda a retirada da negativação do nome do requerente. A empresa requerida apresentou petição demonstrando o cumprimento da liminar (fls.15). Em contestação (fls.23-34), a requerida apresentou tese de ausência de responsabilidade em decorrência de ter sido vítima de fraude de terceiro mal-intencionado, a ausência de nexo de causalidade e inocorrência de danos morais. Em manifestação à Contestação às fls.36-37, o autor reafirmou a ocorrência do dano e ausência de providência da empresa. Em audiência (fls.43), restou-se infrutífera a conciliação. Sentença prolatada às fls. 44-verso em que o Juízo de piso julgou procedente a ação para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Apelação interposta pela empresa requerida às fls. 46-56 em que sustenta a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 74-77 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, procedo ao julgamento na forma monocrática, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A apelante sustenta a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis experimentados pelo Autor-Recorrido. Analisando as provas dos autos, não vejo razões que sustentem as alegações da Apelante, posto que a Jurisprudência da Corte Superior Pátria possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome de pessoa atingida pelo evento danoso no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, prescinde de comprovação. Admita-se que as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. Senão vejamos: ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0001526-50.2014.8.14.0097 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BENEVIDES/PA APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: SIDNEY GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: CIBELE DE NAZARÉ MONTEIRO SARMENTO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O dano moral é excepcionalmente presumido e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes se enquadra no caso em questão, pois, presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, em sua honra subjetiva e perante a sociedade. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. 2. In casu, atentando para tais diretrizes, o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como fixada na sentença é excessivo, razão pela qual e a fim de evitar enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela do STJ que estipula parâmetro para indenização por danos morais, a ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ambos partir desta decisão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. GLEIDE EPREIRA DE MOURA. Belém, 01 de setembro de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA (2016.03557903-37, 163.929, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016, Publicado em 02-09-2016). Em assim, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca da pretensão sobre redução do quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entender abusivo a ensejar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, posto que, a indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, e serve como medida educativa e inibidora em relação a novas condutas lesivas, logo sua quantificação, compete ao julgador, utilizando da análise das peculiaridades do caso concreto e observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, para fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante a causar enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Depreende-se que o quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, para, reduzir o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso, mantendo os demais termos do decisum singular. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02255656-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001028-86.2013.8.14.1875 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DE PIRABAS - SANTARÉM NOVO APELANTE: CLARO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIERA MARQUES - OAB/PA 19.792-A APELADO: WELLIGHTON RAFAEL TEIXEIRA BARROSO ADVOGADOS: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA 3.334 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE MOSTRA EXORBITANTE E DEVE SER MINORADO, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. 3. Quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca São João de Pirabas, que julgou procedente o pedido de dano moral nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por WELLIGHTON RAFAEL TEIXEIRA BARROSO. Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-04, que ao tentar adquirir um aparelho celular com a empresa requerida, foi informado de uma pendência financeira junto a operadora que impediria a compra. Prossegue aduzindo que possuía uma linha telefônica em seu nome, adquirida em um Call Center, que nega ter efetuado a compra e em decorrência dessa dívida que não firmou, a empresa negativou seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que por reiteradas vezes buscou a solução do imbróglio, sem sucesso. Pugna liminarmente pela suspensão do registro negativado e no mérito, pede a indenização pelos danos sofridos. Mediante decisão de fls. 14, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido proceda a retirada da negativação do nome do requerente. A empresa requerida apresentou petição demonstrando o cumprimento da liminar (fls.15). Em contestação (fls.23-34), a requerida apresentou tese de ausência de responsabilidade em decorrência de ter sido vítima de fraude de terceiro mal-intencionado, a ausência de nexo de causalidade e inocorrência de danos morais. Em manifestação à Contestação às fls.36-37, o autor reafirmou a ocorrência do dano e ausência de providência da empresa. Em audiência (fls.43), restou-se infrutífera a conciliação. Sentença prolatada às fls. 44-verso em que o Juízo de piso julgou procedente a ação para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Apelação interposta pela empresa requerida às fls. 46-56 em que sustenta a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 74-77 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, procedo ao julgamento na forma monocrática, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A apelante sustenta a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis experimentados pelo Autor-Recorrido. Analisando as provas dos autos, não vejo razões que sustentem as alegações da Apelante, posto que a Jurisprudência da Corte Superior Pátria possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome de pessoa atingida pelo evento danoso no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, prescinde de comprovação. Admita-se que as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. Senão vejamos: ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0001526-50.2014.8.14.0097 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BENEVIDES/PA APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: SIDNEY GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: CIBELE DE NAZARÉ MONTEIRO SARMENTO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O dano moral é excepcionalmente presumido e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes se enquadra no caso em questão, pois, presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, em sua honra subjetiva e perante a sociedade. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. 2. In casu, atentando para tais diretrizes, o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como fixada na sentença é excessivo, razão pela qual e a fim de evitar enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela do STJ que estipula parâmetro para indenização por danos morais, a ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ambos partir desta decisão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. GLEIDE EPREIRA DE MOURA. Belém, 01 de setembro de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA (2016.03557903-37, 163.929, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016, Publicado em 02-09-2016). Em assim, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca da pretensão sobre redução do quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entender abusivo a ensejar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, posto que, a indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, e serve como medida educativa e inibidora em relação a novas condutas lesivas, logo sua quantificação, compete ao julgador, utilizando da análise das peculiaridades do caso concreto e observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, para fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante a causar enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Depreende-se que o quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, para, reduzir o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso, mantendo os demais termos do decisum singular. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02255656-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02255656-54
Tipo de processo
:
Apelação
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