TJPA 0001030-19.2015.8.14.0054
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando, no ato da contratação, não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor suportou descontos irregulares em sua conta corrente em razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos morais e R$ 21.360,56 a título de danos materiais (sentença às fls. 57). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 90/101), alegando que quem incorreu em irresponsabilidade foi o autor/apelado que deixou cópia de seus documentos com terceiros. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Juntou documentos às fls. 102/116. Contrarrazões às fls. 125/132 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ele concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ele celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar o dano causado. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05402014-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando, no ato da contratação, não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor suportou descontos irregulares em sua conta corrente em razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos morais e R$ 21.360,56 a título de danos materiais (sentença às fls. 57). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 90/101), alegando que quem incorreu em irresponsabilidade foi o autor/apelado que deixou cópia de seus documentos com terceiros. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Juntou documentos às fls. 102/116. Contrarrazões às fls. 125/132 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ele concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ele celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar o dano causado. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05402014-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05402014-50
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão