TJPA 0001030-77.2014.8.14.0046
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão agravada determinou que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento das custas judiciais arbitradas na sentença. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art.5°, inciso LXXIV da CF/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição. Juntou documentos de fls. 17/102. É o relatório. Decido. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 326132 RJ 2013/0105188-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06(Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de Julho de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04566319-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão agravada determinou que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento das custas judiciais arbitradas na sentença. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art.5°, inciso LXXIV da CF/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição. Juntou documentos de fls. 17/102. É o relatório. Decido. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 326132 RJ 2013/0105188-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06(Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de Julho de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04566319-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04566319-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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