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Jurisprudência


TJPA 0001030-84.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001030-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: JOANA HELENA PEREIRA DOS SANTOS. Advogada: Drª. Andreza de Lourdes Oliveira Cassiano ¿ OAB/PA nº 11.237 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.       AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.  A ação de repetição de indébito c/c extinção de Obrigação, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005.  2.  Logo, o Município de Belém não possui legitimidade recursal. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do Instituto de Previdência e Assistência do MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra decisão (fls.51-54) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da  Ação de Repetição de Indébito c/c Extinção de Obrigação  (Proc.0001030-84.2015.8.14.0000), ajuizado por Joana Helena Pereira dos Santos, deferiu a antecipação de tutela para suspender, em relação a autora, as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99. Nas razões recusais (fls.2-21), o agravante alega preliminarmente a nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém conforme previsão do art.7º, II da Lei nº.12.016/2009. No mérito argui a constitucionalidade da Lei Municipal nº.7.984/1999, fruto de acordo realizado em Assembléia Geral com os servidores municipais. Suscita que a Representação Sindical dos servidores municipais participou da luta pelo plano de saúde e teve a oportunidade de manifestação contrária, porém não o fez.Que não pode a agravada alegar, agora, violação de direito em razão da obrigatoriedade da contribuição. Informa que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Argui violação ao princípio federativo e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.22-55. RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que o Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Em análise dos autos, verifico que os autos originários deste recurso tratam de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO proposto contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB (fls.29-44).  Noto que a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls.51-54) determinou a suspensão da cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, determinando a ciência do feito do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, na pessoa do seu representante legal. Todavia, o presente agravo de instrumento fora interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB. In casu, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso. Segundo o artigo 499 do CPC ¿O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público¿. Cediço que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras  ¿as `condições do recurso¿ nada mais são do que projeções das `condições da ação¿, aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Conforme relatado, a ação de repetição de indébito c/c extinção de obrigação, processo originário deste recurso, fora proposto contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, cuja entidade é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém ¿ IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.   Nesse passo, considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública Indireta e que possui autonomia administrativa, há de se concluir que o Município de Belém não possui legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento. Logo, não há que se falar em nulidade processual em razão da ausência de intimação da procuradoria do Município, tampouco violação do art.7º.II da Lei 12.016/2009 já que esse dispositivo é aplicado em Mandado de Segurança, o que não é o caso. Por estes fundamentos, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,          de         de 2015.                       Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora   1     1   IV (2015.00529364-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00529364-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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