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Jurisprudência


TJPA 0001033-38.2010.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA OLCIRENE DA CONCEIÇÃO SILVA e JOSÉ DEODATO DA SILVA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT aos Apelantes. Alegam que houve omissão e contradição na referida decisão. Apontam a omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial em que este deverá passar a fluir. Alegam ainda que houve omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Aduzem que não deram causa ao retardamento no recebimento do seguro DPVAT, havendo contradição na decisão, devendo esta ser reformada para condenar a Apelada ao pagamento da indenização por danos morais. Manifestação aos embargos às fls. 241/246. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo para apresentação dos presentes Embargos, conforme certidão de fl. 229, teve início em 27.09.2011, estando, portanto, tempestivos. Compulsando os autos detidamente, tenho que o Embargante possui razão em parte, apenas com relação à omissão no tocante à fixação de juros e seu momento inicial, bem como concernente à incidência da correção monetária. Sendo assim, passo a sanar a omissão para fazer constar na condenação a fixação de juros, o qual passa a fluir a partir da citação, conforme dispõe o verbete da súmula 426 do STJ, in verbis: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Com relação ao momento em que passa a incidir correção monetária, também merece ser sanada a omissão, passando a constar que esta se dá a partir do evento danoso até a liquidação efetiva. Eis jurisprudência: "SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art. 4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 222.642/SP, unânime, DJU de 09.04.2001) (grifei) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - Cobrança - Valor correspondente à época do sinistro - Juros de mora contados da citação e correção monetária da data do evento danoso - Manutenção dos honorários sucumbenciais - Ação procedente - Recurso desprovido. (TJSP - Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/05/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2011) (grifei) Com relação à contradição supostamente existente na decisão monocrática, tenho que não possuem razão os embargantes, uma vez que pretendem rediscutir os pontos já conhecidos e expostos na referida decisão, com o único escopo de adequá-los ao seu entendimento. Assim, vejamos. Alegam os embargantes que, por se tratar de procedimento voluntário, o alvará judicial não tinha como ser exigido de quem não fez parte do referido procedimento. Alegam que não se formou a angulação processual, não se podendo atribuir a eles culpa no atraso pelo recebimento do seguro DPVAT, sendo-lhes, portanto, devida a indenização por danos morais. Entretanto, não vislumbro contradição alguma na referida decisão, tendo em vista que a demora no recebimento do seguro DPVAT foi decorrente da ausência de documentos necessários à comprovação da qualidade de beneficiário. Ademais, como referido na decisão ora embargada, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja direito à reparação por dano moral. Eis jurisprudência: "DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 723.729/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 297). Desta forma, tenho que a decisão monocrática apresenta omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial que este passará a fluir. Também reconheço a omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Porém, não detecto qualquer contradição na decisão monocrática ora embargada, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese dos recorrentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para incluir na condenação os juros de mora que devem incidir a partir da citação (súmula 426 STJ), bem como para sanar a omissão quanto ao momento em que deve passar a incidir a correção monetária, a saber, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Publique-se. (2012.03352772-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2012
Data da Publicação : 06/03/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03352772-64
Tipo de processo : Apelação
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