TJPA 0001033-38.2010.8.14.0097
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas com pedido de liminar, impetrado em favor de João Batista Ferreira Mescouto com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, art. 564, inciso III, alínea a, e artigos 647 e 648, todos do Código Penal, processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime roubo qualificado e formação de quadrilha (artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, c/c o art. 69, todos do Código Penal). O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o mês de fevereiro do corrente ano, sob acusação de ter infringido o art. 157 do Código Penal. Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução, haja vista que esta preso há mais de 08 (oito) meses e esta ainda não foi encerrada, bem como registra que o coacto possui requisitos subjetivos favoráveis à concessão da ordem. Argumenta o impetrante, que a prisão antecipada do paciente ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva insculpidos no art. 312 do CP. Ao final, requer o impetrante, a concessão da liminar e a consequente expedição do competente alvará de Soltura. Não juntou documentos. O feito me veio regularmente distribuído e, em 30/10/2012, indeferi a liminar, requisitei informações do juízo e determinei remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 06/07). Foram prestadas as informações de praxe (fls. 13/15), com a ressalva de que a 3ª Vara de Benevides foi inaugurada em 23/07/2012, recebendo mais de 4.000 (quatro mil) processos oriundos da 1ª Vara daquela Comarca. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo não conhecimento da ordem (fls. 18/21). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 20/11/2012. É o breve relatório. Decido. O impetrante concentra seu inconformismo no pedido de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, alegando para tal, que o paciente está preso há mais de 08 (oito) meses, que este possui os requisitos subjetivos favoráveis á concessão da ordem, e que sua prisão ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante, constato que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, constato que o impetrante não instruiu adequadamente o mandamus, não tendo sequer acostado cópia da decisão que ora combate, ou seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ressalto, ainda, que à quando das informações prestadas pelo MM. Juízo Coator, também não foram acostados quaisquer documentos, tampouco referida decisão vergastada. Destarte, em face da ausência de prova pré-constituída apta à comprovação dos argumentos suscitados pelo impetrante, impossível a apreciação do pedido. A esse respeito vale citar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 21/03/2012). Neste mesmo sentido é o entendimento destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, senão vejamos o julgado: Habeas corpus liberatório ausência de prova pré-constituída ordem não conhecida. I - O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ; II - Ordem não conhecida. (HC Nº 20123017985-1, Des. Rômulo José Ferreira Nunes, CCR, Dje: 12/09/2012). Desse modo, com base na sugestão do desembargador Raimundo Holanda Reis, a qual foi acatada por unanimidade por esta Egrégia Câmaras Criminais Reunidas por ocasião da 41ª Sessão Ordinária, JULGO MONOCRATICAMENTE pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Belém, 03 de dezembro de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03467694-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-03)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas com pedido de liminar, impetrado em favor de João Batista Ferreira Mescouto com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, art. 564, inciso III, alínea a, e artigos 647 e 648, todos do Código Penal, processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime roubo qualificado e formação de quadrilha (artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, c/c o art. 69, todos do Código Penal). O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o mês de fevereiro do corrente ano, sob acusação de ter infringido o art. 157 do Código Penal. Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução, haja vista que esta preso há mais de 08 (oito) meses e esta ainda não foi encerrada, bem como registra que o coacto possui requisitos subjetivos favoráveis à concessão da ordem. Argumenta o impetrante, que a prisão antecipada do paciente ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva insculpidos no art. 312 do CP. Ao final, requer o impetrante, a concessão da liminar e a consequente expedição do competente alvará de Soltura. Não juntou documentos. O feito me veio regularmente distribuído e, em 30/10/2012, indeferi a liminar, requisitei informações do juízo e determinei remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 06/07). Foram prestadas as informações de praxe (fls. 13/15), com a ressalva de que a 3ª Vara de Benevides foi inaugurada em 23/07/2012, recebendo mais de 4.000 (quatro mil) processos oriundos da 1ª Vara daquela Comarca. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo não conhecimento da ordem (fls. 18/21). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 20/11/2012. É o breve relatório. Decido. O impetrante concentra seu inconformismo no pedido de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, alegando para tal, que o paciente está preso há mais de 08 (oito) meses, que este possui os requisitos subjetivos favoráveis á concessão da ordem, e que sua prisão ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante, constato que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, constato que o impetrante não instruiu adequadamente o mandamus, não tendo sequer acostado cópia da decisão que ora combate, ou seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ressalto, ainda, que à quando das informações prestadas pelo MM. Juízo Coator, também não foram acostados quaisquer documentos, tampouco referida decisão vergastada. Destarte, em face da ausência de prova pré-constituída apta à comprovação dos argumentos suscitados pelo impetrante, impossível a apreciação do pedido. A esse respeito vale citar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 21/03/2012). Neste mesmo sentido é o entendimento destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, senão vejamos o julgado: Habeas corpus liberatório ausência de prova pré-constituída ordem não conhecida. I - O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ; II - Ordem não conhecida. (HC Nº 20123017985-1, Des. Rômulo José Ferreira Nunes, CCR, Dje: 12/09/2012). Desse modo, com base na sugestão do desembargador Raimundo Holanda Reis, a qual foi acatada por unanimidade por esta Egrégia Câmaras Criminais Reunidas por ocasião da 41ª Sessão Ordinária, JULGO MONOCRATICAMENTE pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Belém, 03 de dezembro de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03467694-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03467694-36
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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