TJPA 0001035-22.2014.8.14.0201
PROCESSO: 2014.3.031855-6 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda. Advogados : Sérgio Luiz de Andrade e Outros Agravado : Marco Antonio Castro de Souza. Advogados : Álvaro Augusto de Paula Vilhena e Outros. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais aforada por Marco Antonio Castro de Souza (Proc. nº 0001035-22.2014.814.0201), feito tramitando na 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. Eis a decisão agravada: ¿Vistos etc. Em petição de fls. 70/73, a ré VIAÇÃO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA sustenta a ocorrência de erro in procedendo ao argumento de que o juízo condutor do feito, à época, determinou o prosseguimento do processo nos moldes do rito ordinário e conforme requerido pela parte autora na petição inicial. Assevera que a adoção desse rito contraria o disposto no art. 275, alínea ¿d¿, do CPC, que prevê a obrigatoriedade da adoção do rito sumário quando a causa tratar de indenização por acidente de veículo, e que não cabe à parte a escolha do rito que lhe convém, pois a lei não faculta tal possibilidade, sendo que a não observância do procedimento previsto em lei acarreta a nulidade citação. Ao final, pede seja reconhecida a nulidade da citação e a adoção do rito sumário. DECIDO. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte requerida, tenho que os mesmos não merecem prosperar. Com efeito, o fato de o autor ter optado pela adoção do rito ordinário não acarreta inépcia da inicial ou nulidade da citação. Isto porque o rito ordinário permite o amplo desenvolvimento de defesa por parte do réu. Assim, a sua adoção não traz nenhum prejuízo àquele que é demandado. Ademais, vale ressaltar que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social. Diga-se, ainda, que em face da instrumentalidade das formas, permite o Código de Processo Civil o aproveitamento de certos atos processuais, mesmo diante da adoção de rito diferente ao prescrito em lei. É o que se depreende da regra posta no artigo 250 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 250. O erro da forma de procedimento acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo a defesa." Em sendo assim, apenas não serão aproveitados os atos processuais que prejudiquem de alguma forma a defesa da parte ré. Sobre o tema, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, não havendo prejuízo às partes, o rito sumário pode ser suprido pelo rito ordinário, já que este possui a maior dilatação probatória e amplia o exercício de defesa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012). 2. In casu, ao contrário do que assevera agravante, não ocorreu conversão de ritos, pois desde a exordial houve a opção, pelos autores, do rito ordinário, embora a Lei lhes facultasse a adoção do rito sumário.3.Adotado o rito ordinário, não há que se cogitar de violação aos arts. 275, II , d , e 276 do CPC, que se aplicam apenas ao rito sumário. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 55.090/PR, rel. Ministro Raul Araújo,4ª Turma,DJE27.11.2012). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N. 8.213 /91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 244 E 250, CPC . RECURSO DESACOLHIDO. (...) III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário."(STJ, REsp nº 262.669/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 13.9.2000, DJU 16.10.2000, p. 317). "Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário" (STJ, 4ª Turma, REsp. 262.669, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.10.00). "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido." (AgRg no REsp n. 918.888/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.8.2007). Nesse sentido ainda colaciona-se a seguinte jurisprudência: Ação de indenização por danos morais. Agravo de instrumento. Inadequação de rito procedimental. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, não havendo prejuízo às partes, o rito sumário pode ser suprido pelo rito ordinário, já que este possui maior dilatação probatória e amplia o exercício de defesa Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01917455520128260000 SP 0191745-55.2012.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 17/04/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013). "INDENIZAÇÃO - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO - GARANTIA ART. 12455 DOCCC ¿ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A adoção do rito ordinário em causa para a qual a lei prescreve o sumário não induz a nulidade do processo, porquanto inexistente prejuízo para a defesa, ex vi do disposto nos arts. 244 e 250 , parágrafo único , do CPC. (...)" (TAMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 224.818-8, rel. Juiz Páris Pena, j. em 4.2.97, RJTAMG 66/104). Exsurge dos julgados que, embora a demanda comporte a aplicação do rito sumário, não há óbice para a adoção do rito ordinário, visto que apto à realização do processo de conhecimento, inclusive, proporcionando à parte maior dilação probatória. No caso, foi adotado o rito mais amplo, de sorte que incabível cogitar em prejuízo à defesa ou nulidade do ato. A citação foi válida e inexiste nulidade. Desta feita, mantenho o rito adotado e indefiro o petitório de fls. 70/75. À Secretaria Judicial para certificar se a parte requerida apresentou defesa. Após certificado, voltem os autos conclusos. Intimem-se.¿ Se é verdade que o rito é questão de ordem pública, não se encontrando na esfera de disponibilidade das partes, também o é que o costume e a jurisprudência, como fontes do direito que também o são, sensibilizados pela realidade do sistema judiciário brasileiro e pela inviabilidade de realização de audiências em todos os casos em que a lei o quis, podem arrefecer o rigor legal, abrindo espaço à norma mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Ou seja, por não causar prejuízo à parte contrária, a adoção do rito ordinário em hipótese que exigiria o rito sumário deve ser acatada pelo magistrado, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da economicidade, como entende a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONVERTIDO EM RITO SUMÁRIO - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - POSSIBILIDADE DE EMENDA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO NOS LIMITES DA LIDE ¿ INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES ¿ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 125, I, 243, 275, I, E 276 DO CPC - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL ANTES DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A controvérsia está em saber se há preclusão na apresentação do rol de testemunhas e de quesitos quando a ação foi inicialmente ajuizada no rito ordinário e, posteriormente, convertida em sumário. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. 4. Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário sem que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa e dilação probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunha e dos quesitos da perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que possibilite a maior dilação probatória, mas ser ceifado do direito de apresentação das testemunhas e quesitos por mudança do rito por determinação do juízo, sem que lhe seja concedida a oportunidade de emendar a inicial. Recurso especial improvido." (REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009). "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355) "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido." (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487). Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 02/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00656207-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO: 2014.3.031855-6 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda. Advogados : Sérgio Luiz de Andrade e Outros Agravado : Marco Antonio Castro de Souza. Advogados : Álvaro Augusto de Paula Vilhena e Outros. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais aforada por Marco Antonio Castro de Souza (Proc. nº 0001035-22.2014.814.0201), feito tramitando na 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. Eis a decisão agravada: ¿Vistos etc. Em petição de fls. 70/73, a ré VIAÇÃO PRINCESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA sustenta a ocorrência de erro in procedendo ao argumento de que o juízo condutor do feito, à época, determinou o prosseguimento do processo nos moldes do rito ordinário e conforme requerido pela parte autora na petição inicial. Assevera que a adoção desse rito contraria o disposto no art. 275, alínea ¿d¿, do CPC, que prevê a obrigatoriedade da adoção do rito sumário quando a causa tratar de indenização por acidente de veículo, e que não cabe à parte a escolha do rito que lhe convém, pois a lei não faculta tal possibilidade, sendo que a não observância do procedimento previsto em lei acarreta a nulidade citação. Ao final, pede seja reconhecida a nulidade da citação e a adoção do rito sumário. DECIDO. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte requerida, tenho que os mesmos não merecem prosperar. Com efeito, o fato de o autor ter optado pela adoção do rito ordinário não acarreta inépcia da inicial ou nulidade da citação. Isto porque o rito ordinário permite o amplo desenvolvimento de defesa por parte do réu. Assim, a sua adoção não traz nenhum prejuízo àquele que é demandado. Ademais, vale ressaltar que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social. Diga-se, ainda, que em face da instrumentalidade das formas, permite o Código de Processo Civil o aproveitamento de certos atos processuais, mesmo diante da adoção de rito diferente ao prescrito em lei. É o que se depreende da regra posta no artigo 250 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 250. O erro da forma de procedimento acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo a defesa." Em sendo assim, apenas não serão aproveitados os atos processuais que prejudiquem de alguma forma a defesa da parte ré. Sobre o tema, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, não havendo prejuízo às partes, o rito sumário pode ser suprido pelo rito ordinário, já que este possui a maior dilatação probatória e amplia o exercício de defesa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012). 2. In casu, ao contrário do que assevera agravante, não ocorreu conversão de ritos, pois desde a exordial houve a opção, pelos autores, do rito ordinário, embora a Lei lhes facultasse a adoção do rito sumário.3.Adotado o rito ordinário, não há que se cogitar de violação aos arts. 275, II , d , e 276 do CPC, que se aplicam apenas ao rito sumário. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 55.090/PR, rel. Ministro Raul Araújo,4ª Turma,DJE27.11.2012). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N. 8.213 /91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 244 E 250, CPC . RECURSO DESACOLHIDO. (...) III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário."(STJ, REsp nº 262.669/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 13.9.2000, DJU 16.10.2000, p. 317). "Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário" (STJ, 4ª Turma, REsp. 262.669, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.10.00). "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido." (AgRg no REsp n. 918.888/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.8.2007). Nesse sentido ainda colaciona-se a seguinte jurisprudência: Ação de indenização por danos morais. Agravo de instrumento. Inadequação de rito procedimental. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, não havendo prejuízo às partes, o rito sumário pode ser suprido pelo rito ordinário, já que este possui maior dilatação probatória e amplia o exercício de defesa Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01917455520128260000 SP 0191745-55.2012.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 17/04/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013). "INDENIZAÇÃO - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO - GARANTIA ART. 12455 DOCCC ¿ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A adoção do rito ordinário em causa para a qual a lei prescreve o sumário não induz a nulidade do processo, porquanto inexistente prejuízo para a defesa, ex vi do disposto nos arts. 244 e 250 , parágrafo único , do CPC. (...)" (TAMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 224.818-8, rel. Juiz Páris Pena, j. em 4.2.97, RJTAMG 66/104). Exsurge dos julgados que, embora a demanda comporte a aplicação do rito sumário, não há óbice para a adoção do rito ordinário, visto que apto à realização do processo de conhecimento, inclusive, proporcionando à parte maior dilação probatória. No caso, foi adotado o rito mais amplo, de sorte que incabível cogitar em prejuízo à defesa ou nulidade do ato. A citação foi válida e inexiste nulidade. Desta feita, mantenho o rito adotado e indefiro o petitório de fls. 70/75. À Secretaria Judicial para certificar se a parte requerida apresentou defesa. Após certificado, voltem os autos conclusos. Intimem-se.¿ Se é verdade que o rito é questão de ordem pública, não se encontrando na esfera de disponibilidade das partes, também o é que o costume e a jurisprudência, como fontes do direito que também o são, sensibilizados pela realidade do sistema judiciário brasileiro e pela inviabilidade de realização de audiências em todos os casos em que a lei o quis, podem arrefecer o rigor legal, abrindo espaço à norma mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Ou seja, por não causar prejuízo à parte contrária, a adoção do rito ordinário em hipótese que exigiria o rito sumário deve ser acatada pelo magistrado, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da economicidade, como entende a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONVERTIDO EM RITO SUMÁRIO - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - POSSIBILIDADE DE EMENDA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO NOS LIMITES DA LIDE ¿ INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES ¿ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 125, I, 243, 275, I, E 276 DO CPC - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL ANTES DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A controvérsia está em saber se há preclusão na apresentação do rol de testemunhas e de quesitos quando a ação foi inicialmente ajuizada no rito ordinário e, posteriormente, convertida em sumário. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. 4. Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário sem que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa e dilação probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunha e dos quesitos da perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que possibilite a maior dilação probatória, mas ser ceifado do direito de apresentação das testemunhas e quesitos por mudança do rito por determinação do juízo, sem que lhe seja concedida a oportunidade de emendar a inicial. Recurso especial improvido." (REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009). "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355) "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido." (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487). Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 02/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00656207-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00656207-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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